TJPA - 0861407-11.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 08:53
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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03/09/2024 01:41
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:53
Decorrido prazo de MYRZA ALHADEF em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:51
Decorrido prazo de MYRZA ALHADEF em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PROC. 0861407-11.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: MYRZA ALHADEF AUTORIDADE: PRESIDENTE DO IGEPREV IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 4 de julho de 2024.
ALLAN DIEGO COSTA MONTEIRO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
04/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 08:28
Juntada de decisão
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05/12/2023 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:52
Decorrido prazo de MYRZA ALHADEF em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 07:53
Decorrido prazo de MYRZA ALHADEF em 20/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:11
Decorrido prazo de MYRZA ALHADEF em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PROC. 0861407-11.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: MYRZA ALHADEF AUTORIDADE: PRESIDENTE DO IGEPREV IMPETRADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 30 de agosto de 2023 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
30/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:30
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2023 07:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2023 02:28
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0861407-11.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MYRZA ALHADEF AUTORIDADE: PRESIDENTE DO IGEPREV e outros, Nome: PRESIDENTE DO IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA 1- RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MYRZA ALHADEF contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO IGEPREV, objetivando a implementação de pensão por morte, afirmando que foi companheira de PEDRO MORAES DA SILVA, que exercia o cargo de Técnico Legislativo junto a Assembleia Legislativa do Estado do Pará.
Informa ainda que seu companheiro veio a falecer em fevereiro de 2016, entretanto, antes de seu falecimento, ambos realizaram uma escritura pública de união estável com a impetrante, reconhecendo o período de relacionamento (cerca de 28 anos de união estável).
Após a sua morte, a impetrante ingressou com ação de reconhecimento de união estável pos mortem, ocasião em que o juízo de família reconheceu o vínculo de união estável.
Posteriormente, em âmbito administrativo, seu pedido foi indeferido sob alegação de impedimento de cumulação no percebimento da pensão de seu companheiro e de seu pai.
Requer, por fim, a concessão da segurança, para determinar ao IGEPREV a implementação e pagamento imediato da pensão por morte tendo como instituidor seu companheiro.
Liminar concedida (Id 76092392).
A autoridade impetrada prestou informações (Id 77016014).
O Ministério Público se posicionou pela concessão da ordem (Id 77909067). 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A segurança deve ser concedida.
Como já firmado em outras oportunidades, entendo que o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
Dito isso, cinge-se a controvérsia dos autos na possibilidade de percepção pela impetrante de pensão por morte em decorrência do óbito do segurado Pedro Moraes da Silva, bem como a existência ou não de ato coator que negou a instituição da referida pensão, em razão de cumulação de benefícios oriundos de regimes distintos.
Em primeiro lugar, verifico que a impetrante comprovou por meio do documento Id 74209477, que recebe benefício de pensão por morte proveniente do óbito de seu genitor, em regime de previdência diverso do instituído pelo ESTADO DO PARÁ.
Comprovou ainda que, por meio de requerimento administrativo, pleiteou junto ao IGEPREV a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro, segurado do regime de previdência instituído pelo Estado.
A legislação aplicável à espécie (LC 39/2022), tendo como marco temporal a data do óbito de seu companheiro, especificamente quanto à cumulação de pensões assim dispõe: Art. 31. É vedada a percepção cumulativa de pensões, ressalvadas as hipóteses de cumulação constitucional de cargos e do filho em relação aos genitores, e aquelas originárias de um mesmo instituidor Cumpre destacar ainda que a autarquia previdenciária reconhece a qualidade de dependente da impetrada face ao seu companheiro (Id 74209475).
Registro que o art. 1º da LC 39/2002, na redação vigente ao tempo do óbito do instituidor da pensão assim dispõe: Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime de Previdência dos Militares e Servidores do Estado do Pará, englobando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações estaduais, o Ministério Público Estadual, os Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os magistrados, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os membros do Ministério Público Estadual, os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os aposentados, os militares ativos ou da reserva remunerada e os reformados, objetivando assegurar o gozo dos benefícios nela previstos, mediante a contribuição do Estado, dos militares ativos, dos servidores públicos ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e os demais critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
Da leitura da norma depreendo que o âmbito de incidência do disposto não alcançará benefícios oriundos de outros regimes de previdência, com efeitos incidentes somente ao regime instituído pelo ESTADO DO PARÁ.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIÚVA.
PERCEPÇÃO CUMULADA DE PENSÕES.
REGIMES DE PREVIDÊNCIA DISTINTOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Verifica-se que a Corte de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não há vedação legal que obste o recebimento de percepção cumulada quando se trata de regimes de previdência distintos. 2.
Na espécie, ficou constatado a observância dos requisitos para concessão da pensão ao servidor falecido, fazendo jus à viúva o recebimento de pensão de regimes distintos de previdência. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1242108/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011).” No caso dos autos, portanto, não há qualquer impedimento à cumulação das pensões percebidas pela impetrante, isso porque os instituidores possuíam a qualidade de segurados do mesmo regime, entretanto, de entes diversos.
Ademais, a impetrante recebe pensão pela morte de seu pai (segurado do RPPS FEDERAL) e
por outro lado, pretende perceber a pensão pela morte de seu companheiro (RPPS ESTADUAL), oriundas de fatos geradores distintos.
Diz o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART.1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
EX-COMBATENTE.
PENSÕES POR MORTE E ESPECIAL.
MESMO FATO GERADOR.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 4º DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível admitir a cumulatividade da pensão especial de ex-combatente prevista no art. 53 do ADCT com outro benefício de natureza previdenciária, desde que não possuam o mesmo fato gerador. 3.
No caso, o colegiado originário concluiu que, "tendo em vista que as pensões possuem o mesmo fato gerador, fica impossibilitada a cumulação dos dois benefícios" (fl. 247, e-STJ).
Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, portanto não merece reparos. 4.
No que concerne à alegada contrariedade ao art. 4º do CPC/2015, a irresignação também não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito e a parte nem mesmo suscitou sua análise na petição de aclaratórios de fls. 255-273, e-STJ.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento - o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2023329 / PE AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0270997-5, Relato: Ministro HERMAN BENJAMIN, segunda turma, julgado em 28.11.2022) Assim, do cotejo analítico dos documentos colacionados aos autos, verifico que a autoridade coatora indeferiu a implementação da pensão por morte em razão da morte do companheiro da impetrante, em desacordo com a legislação atinente à matéria.
Considerando tais fatos, restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo da Impetrante.
Portanto, a concessão da segurança é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO.
Diante das razões expostas, confirmo os termos da decisão liminar Id 76092392 e concedo a segurança para determinar que o impetrado, no prazo de 20(vinte) dias, implemente o benefício de pensão por morte em favor da impetrante MYRZA ALHADEF em decorrência do óbito do segurado PEDRO MORAES DA SILVA, conforme requerido nos processos administrativos 2021/698293, 2021/1318742 e 2022/960395.
Sem honorários.
Custas na forma da lei.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal para reexame.
Expedientes necessários.
Belém, data registrada na assinatura.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém. -
17/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 07:52
Concedida a Segurança a MYRZA ALHADEF - CPF: *93.***.*36-00 (IMPETRANTE)
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16/11/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 05:26
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO IGEPREV em 23/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:12
Decorrido prazo de MYRZA ALHADEF em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 20:09
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2022 09:47
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 11:07
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 10:53
Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2022 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2022 20:51
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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