TJPA - 0801877-89.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 02:32
Decorrido prazo de CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS I - CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS I - CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 03:39
Decorrido prazo de CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS I - CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 08:41
Conclusos para decisão
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09/01/2025 08:41
Juntada de Ofício
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22/11/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
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03/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CAPS em 21/02/2024 23:59.
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10/11/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
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22/07/2023 03:36
Decorrido prazo de ALAN NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:36
Decorrido prazo de ALAN NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0801877-89.2021.8.14.0017 REQUERENTE: ALAN NASCIMENTO Nome: ALAN NASCIMENTO Endereço: travessa doutor francisco nobre, 344, centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: JOSE NEIFE NASCIMENTO Nome: JOSE NEIFE NASCIMENTO Endereço: travessa doutor francisco nobre, 344, centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: MARIA CAROLINA GOMES FRANSOZI Endereço: AV.PAES DE CARVALHO,Nº2.907, Centro, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Revogo a nomeação da advogada MARIA CAROLINA GOMES FRANSOZI OAB/PA 30809, e nomeio como curador especial a Defensoria Pública.
Assim, intime-se a DPE para manifestação, no prazo legal.
Com a juntada da impugnação, providencie: 1.
Oficie-se ao Centro de Apoio Psicossocial – CAPS desta cidade, solicitando data e horário para designação de um médico psiquiatra para proceder a realização de perícia médica no interditando, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 2.
Designada a data da perícia, intime-se a interditando para comparecer na data e local informado.
Quesitos do juízo: a) O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? b) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? c) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º). d) Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? e) O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? f) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa? g) A doença em questão tem prognóstico de cura? h) Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela? i) Quem o(a) curatelando(a) gostaria que fosse seu/sua curador(a)? (histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento) j) A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)? Qual o real objetivo dele(a) e/ou de sua família, os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelado(a) - visa realmente beneficiar o(a) interditando(a) ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoas? O(A) curatelando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais. 3.
Após a juntada do laudo pericial, intime-se o Ministério Público para manifestação e, na sequência, a defesa. 4.
E, finalmente, voltem os autos conclusos.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia -
20/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:47
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 12:27
Decorrido prazo de JOSE NEIFE NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:06
Decorrido prazo de JOSE NEIFE NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 20:21
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO Nº 0801877-89.2021.8.14.0017 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERENTE: ALAN NASCIMENTO REQUERIDO: JOSÉ NEIFE NASCIMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Ao vigésimo primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um (21.09.2021), às 10h30min, na sala de audiências da 1ª Vara do Fórum da Comarca de Conceição do Araguaia, presente Dra.
ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS, MMª Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia-PA.
Efetuado o pregão, constatou-se a presença: do (a) Representante (s) do Ministério Público Estadual, Dra.
ADRIANA MARIA PRIMO DE CARVALHO; o requerente ALAN NASCIMENTO devidamente acompanhado de seu advogado Dr.
FÁBIO BARCELOS MACHADO OAB/PA 13.823; o requerido JOSÉ NEIFE NASCIMENTO.
OCORRÊNCIAS: I- Aberta a ata de audiência, por meio de recurso audiovisual, foram realizadas as oitivas do interditando JOSÉ NEIFE NASCIMENTO e do requerente ALAN NASCIMENTO; II- Após, a Representante do Ministério Público requereu a realização de perícia para averiguar o real estado de sanidade do interditando.
DECISÃO: 1 – DEFIRO o requerimento do Ministério Público e DETERMINO a realização da prova pericial. 2 - Diante da inexistência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca, nomeio como CURADORA ESPECIAL do requerido (artigo 752, §2º, CPC) a advogada MARIA CAROLINA GOMES FRANSOZI OAB/PA 30809 para toda fase processual até a sentença e arbitro em seu favor honorários no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tal valor deverá ser suportado pelo Estado do Pará.
VALE A PRESENTE COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Em consequência, PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: a) Intime-se a curadora nomeada, pessoalmente e via Diário da Justiça, para apresentar impugnação ao pedido, na forma do artigo 752 do Código de Processo Civil, prazo de 15 (quinze) dias; b) Oficie-se ao Hospital Regional de Conceição do Araguaia solicitando data e horário bem como a designação de um médico neurologista ou psiquiatra para proceder a realização de perícia no interditando, no prazo de 30 (trinta) dias; c) Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público e o advogado acima nomeados para – se quiserem – apresentar quesitos e nomear assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias; d) Com a apresentação do laudo, vistas ao Ministério Público para manifestação.
Depois, conclusos.
CUMPRA-SE Nada mais havendo encerro o presente termo.
PARTES DISPENSADAS DE ASSINATURA, EM RAZÃO DO ATO TER SIDO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. -
17/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 13:31
Juntada de Outros documentos
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03/10/2021 15:03
Juntada de Outros documentos
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03/10/2021 15:01
Conclusos para despacho
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03/10/2021 15:00
Audiência Entrevista realizada para 21/09/2021 10:30 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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21/09/2021 16:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2021 00:51
Decorrido prazo de ALAN NASCIMENTO em 23/07/2021 23:59.
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18/07/2021 15:47
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2021 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Processo n.: 0801877-89.2021.8.14.0017 Requerente: ALAN NASCIMENTO Interditando: JOSE NEIFE NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - VALE COMO MANDADO E OFÍCIO Vistos os autos.
Recebo a petição inicial (ID nº 27698738), eis que preenchidos os requisitos legais.
Defiro a gratuidade da Justiça, na forma da Lei.
Passo à análise do pedido de curatela provisória formulado em antecipação de tutela.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil) revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o rito da interdição (arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Destaca, ainda, seu parágrafo único, que a legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se que o requerente tem legitimidade para o pedido, eis que é o irmão do interditado.
A nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: *a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. * Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos se encontram presentes.
In casu, os documentos constantes nos autos indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa (id nº 27698761).
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano consistente, uma vez que o interditando não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida.
ISTO POSTO, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando, DEFIRO a interdição provisória do requerido JOSE NEIFE NASCIMENTO, eis que consta nos atestados/laudos (Id nº 27698761), que o interditado e tetraplégico, com diversas atrofias musculares, em decorrência de acidente vascular cerebral aos 07 anos de idade, portador de epilepsia, fazendo uso continuo do fármaco Gardenal 100gr de 12/12hrs sintomas compatíveis com o CID I 69.4.
Expeça-se TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, tendo como curador o senhor ALAN NASCIMENTO.
DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 21 de setembro de 2021, às 10h30min para que o (a) interditando (a) compareça perante este Juízo a fim ser colhida as impressão pessoal do(a) requerido(a), bem como, ser realizada a oitiva do(a) pretensa curador(a) (art. 751, CPC).
Cite-se o (a) interditando (a).
Notifique-se o (a) autor (a).
Expeça-se o respectivo mandado constando que, da audiência de entrevista, passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação ao pedido pelo (a) interditando (a) (CPC/2015, art. 752), bem como a possibilidade de o (a) interditando (a), ou qualquer parente sucessível, nomear advogado para sua defesa.
Intime-se o advogado.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia/PA, 11 de junho de 2021 ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia. 201 -
01/07/2021 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2021 09:10
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 10:06
Juntada de Outros documentos
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14/06/2021 08:00
Audiência Entrevista designada para 21/09/2021 10:30 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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11/06/2021 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2021 20:03
Conclusos para decisão
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08/06/2021 20:03
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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