TJPA - 0805649-28.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:06
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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25/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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22/09/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 18:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 12:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:34
Julgado procedente o pedido
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13/07/2025 09:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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05/07/2025 22:24
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 22:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0805649-28.2023.8.14.0005 - Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ANTONIO PINTO DE PAULA Documento: Certidão (ID 146305361).
LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 16 de junho de 2025 -
16/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (93) 35029120 Número do Processo Digital: 0805649-28.2023.8.14.0005 Classe e Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061, RICARDO NEVES COSTA - SP120394, FLAVIO NEVES COSTA - SP153447-A REU: ANTONIO PINTO DE PAULA Advogado do(a) REU: JOELMA PEREIRA DA SILVA - GO51435 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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27/04/2025 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 20:12
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0805649-28.2023.8.14.0005 - Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ANTONIO PINTO DE PAULA LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 25 de março de 2025 -
25/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/03/2025 09:33
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:01
Expedição de Informações.
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13/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805649-28.2023.8.14.0005 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO PINTO DE PAULA DESPACHO R.
H. 1- Procedi à consulta de endereço do requerido através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, documentos em anexo. 2- Sendo encontrado endereço diverso do indicado nos autos, renove-se a diligência de busca e apreensão e citação, observando-se os termos da decisão inicial. 3- Restando infrutífera a pesquisa de novo endereço, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
06/03/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 00:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/01/2025 12:37
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:34
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 12:34
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 12:34
Desentranhado o documento
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30/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/01/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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24/12/2024 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO DE PAULA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0805649-28.2023.8.14.0005 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: FLAVIO NEVES COSTA OAB: SP153447 Endereço: Rua Rio Branco, 25-50, ., Jardim Estoril IV, BAURU - SP - CEP: 17016-190 Advogado: RICARDO NEVES COSTA OAB: SP120394 Endereço: AVENIDA GETULIO VARGAS, VILA GUEDES DE AZEVEDO, BAURU - SP - CEP: 17017-000 Advogado: RAPHAEL NEVES COSTA OAB: SP225061 Endereço: AVENIDA NOSSA SENHORA DE FATIMA, JARDIM AMERICA, BAURU - SP - CEP: 17017-337 REU: ANTONIO PINTO DE PAULA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas intermediárias.
Altamira (PA), 22 de novembro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
22/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:07
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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20/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805649-28.2023.8.14.0005 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO PINTO DE PAULA DECISÃO / MANDADO
Vistos. 1.
Defiro a consulta de endereços do requerido para tentativa de citação através de sistemas eletrônicos SIEL, INFOJUD, SISBAJUD e SIEL.
Neste sentido, intima-se a parte autora para recolher custas decorrente da diligência, em 15 dias. 2.
Com a juntada de custas, voltem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
17/11/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0805649-28.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca da certidão (id 128844201), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 9 de outubro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
10/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 20:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/10/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 20:21
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0805649-28.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca da certidão (id 123008941), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 13 de agosto de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
13/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 21:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2024 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
20/05/2024 12:59
Realizado cálculo de custas
-
18/05/2024 05:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 05:01
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805649-28.2023.8.14.0005 REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ANTONIO PINTO DE PAULA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao requerimento da parte autora de ID 113451331, no sentido de que seja realizada a citação através do aplicativo do WhatsApp, entendo que o pedido deve ser indeferido.
Com efeito, esclareço que a Resolução nº 28 do TJPA, de 19/12/2018, regulamenta apenas o procedimento de INTIMAÇÃO de partes mediante a utilização do aplicativo de mensagem WhatsApp no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará.
Isto posto, RESOLVO: 1- INTIME-SE a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte requerida ou requerer o que melhor lhe convier para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/04/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 11:33
Juntada de Petição de carta
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19/03/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 22:39
Juntada de Carta
-
06/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/01/2024 09:14
Realizado cálculo de custas
-
16/01/2024 15:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/12/2023 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO DE PAULA em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 00:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0805649-28.2023.8.14.0005 Nome: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Endereço: RUA AMADOR BUENO N 474, BL C, 1 ANDAR., Rua Amador Bueno 474, SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Nome: A.
P.
D.
P.
Endereço: Rua Cinco, 8, Sudam II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-370 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto acostado aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos (HONDA/POP 110I, Gasolina, placa QVV1J17, chassi 9C2JB0100MR070189 ano/modelo 2021/2021, cor PRETA), devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente.
Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO.
Altamira/PA, 21 de agosto de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
24/08/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 11:36
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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