TJPA - 0812952-11.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 09:34
Baixa Definitiva
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02/04/2024 09:32
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 00:29
Decorrido prazo de leonardo batista rebelo em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:02
Publicado Acórdão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ REVISÃO CRIMINAL (12394) - 0812952-11.2023.8.14.0000 REQUERENTE: LEONARDO BATISTA REBELO REQUERIDO: JUSTIÇA PUBLICA RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO EMENTA PROCESSO Nº 0812952-11.2023.8.14.0000 REVISÃO CRIMINAL SEÇÃO DE DIREITO PENAL REVISIONANDO: LEONARDO BATISTA REBELO REVISIONADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ___________________________________________________________ REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ARGUIDOS.
REDIMENSIONAMENTO.
NECESSIDADE DA SENTENÇA.
NÃO PROVIDENCIADA PELA DEFESA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
NÃO CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, em não conhecer da presente ação revisional, por deficiência de instrução, nos termos do voto do Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos___ dias do mês de ___________de 2023.
Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)_____________________.
Belém do Pará, ____ de ________2023.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora relatora Datado e assinado eletronicamente RELATÓRIO PROCESSO Nº 0812952-11.2023.8.14.0000 REVISÃO CRIMINAL SEÇÃO DE DIREITO PENAL REVISIONANDO: LEONARDO BATISTA REBELO REVISIONADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ____________________________________________________________ RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Revisão Criminal, proposta por LEONARDO BATISTA REBELO, objetivando desconstituir decisão proferida na Ação Penal n° 0020715-43.2012.8.14.0401, pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, o qual foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal.
O revisionando alega erro no cálculo dosimétrico da pena, pugnando pela procedência da Revisão Criminal a fim de cassar a sentença rescindenda para redimensionar a sanção a ele imposta.
O Ministério Público do 2º Grau opinou pelo não conhecimento da revisão. É o Relatório.
VOTO VOTO Passo ao exame de admissibilidade do presente pleito revisional, antecipando, todavia, que não deve ser conhecido.
A despeito da argumentação exposta pela defesa, não há possibilidade de examinar o mérito da presente ação revisional, vez que esta não reúne os mínimos pressupostos de admissibilidade, o que impede o seu correto desenvolvimento.
O artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal, é claro ao definir que o requerimento de revisão criminal “será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos”.
Na hipótese em questão, a defesa não se desincumbiu de juntar a sentença do juízo monocrático da ação penal de nº 0020715-43.2012.8.14.0401, em que há o cômputo dosimétrico da sanção penal imposta ao revisionando, mesmo após a oportunidade concedida para sanar vício apresentado em sua peça inicial.
Assim, diante da ausência de documento indispensável à análise do pedido, a presente ação deixou de preencher os pressupostos processuais exigidos, prejudicando a continuidade da revisão e ensejando o seu não conhecimento.
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido, conforme se observa: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL.
JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU DEFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos" (HC 92.951/PB, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2.
Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013, STJ). (Grifos e negritos meus) Ante o exposto, não conheço da Revisão Criminal, em virtude da sua instrução deficiente e, via reflexa, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos exatos termos da fundamentação. É como voto.
Belém do Pará, ___ de _________de 2023.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora Relatora Datado e assinado eletronicamente Belém, 06/03/2024 -
07/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de leonardo batista rebelo (REQUERENTE)
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05/03/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:49
Conclusos ao relator
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28/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812952-11.2023.8.14.0000 REVISÃO CRIMINAL SEÇÃO DE DIREITO PENAL REQUERENTE(S): LEONARDO BATISTA REBELO REQUERIDO(AS): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPACHO No caso sob exame, não verifico pagamento de custas iniciais, bem como pedido de justiça gratuita o que obstaculiza o prosseguimento do feito.
Assim, oportunizo o peticionante, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do presente, a sanar o vício observado com a juntada de pagamento de custas ou pedido de justiça gratuita.
A inércia ao chamado judicial, resultará em prejuízo a continuidade da revisão, ensejando o seu não conhecimento em virtude da ausência dos elementos exigidos na legislação, com cancelamento da distribuição e arquivamento do feito.
Decorrido o prazo estipulado, certificado nos autos, com ou sem cumprimento pela defesa do acima determinado, conclusos.
Belém do Pará., __ de ______ de 2023.
EVA DO AMARAL COELHO Desembargadora relatora Datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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