TJPA - 0831632-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/10/2023 04:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/10/2023 04:07 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/10/2023 04:07 Transitado em Julgado em 13/09/2023 
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                                            05/10/2023 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2023 01:20 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/09/2023 23:59. 
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                                            17/09/2023 01:01 Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 13/09/2023 23:59. 
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                                            17/09/2023 01:01 Decorrido prazo de SANDOVAL MUNIZ GOES em 12/09/2023 23:59. 
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                                            28/08/2023 00:40 Publicado Sentença em 28/08/2023. 
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                                            26/08/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023 
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                                            25/08/2023 00:00 Intimação Processo nº: 0831632-48.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: SANDOVAL MUNIZ GOES RECLAMADO(A): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e AMERICANAS S.A Trata-se de ação proposta por SANDOVAL MUNIZ GÓES em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e AMERICANAS S.A.
 
 Relata o autor ter adquirido um aparelho de televisão SMART TV 32 POLEGADAS SAMSUNG, junto à segunda reclamada, em 26/10/2021, por R$ 1.499,00, tendo o aparelho vindo a apresentar defeito, tendo a assistência técnica concluído que se tratava de falhas no funcionamento normal decorrentes de falta de limpeza, excesso de resíduo e/ou da existência de objetos em seu interior, estranho ao seu funcionamento e finalidade, conforme relatório técnico datado de 04/11/2021.
 
 Diante disso, requer a substituição do produto, bem como indenização por danos morais. É o breve relatório, conforme permite o art. 38 da Lei 9099/95.
 
 Cumpre ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento, conforme preleciona o art. 370 do Código de Processo Civil.
 
 Cabendo, portanto, ao juiz analisar se há necessidade de realização de prova pericial, diante de todas as outras existentes nos autos.
 
 Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência, face a necessidade de prova pericial.
 
 Rejeito igualmente e preliminar de ilegitimidade de parte.
 
 A relação jurídica entre as partes é tipicamente relação de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos art. 2º e 3º da Lei 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
 
 Aos prestadores de serviços aplica-se a responsabilidade objetiva e solidária, conforme determinam os art. 14, 25, §1º e 34 do CDC e, havendo falha na prestação de serviço, responderá toda a cadeia de fornecedores.
 
 Considerando que o produto fabricado pela reclamada SAMSUNG foi adquirido junto à reclamada Americanas S.A, rejeito a preliminar arguida.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 Incontroverso está nos autos que os defeitos na televisão do Autor, bem durável fabricado pela Ré SAMSUNG e comercializado pela Ré AMERICANAS, adquirido em 26/10/2021, apareceram logo após a compra, tendo o laudo da assistência técnica sido elaborado em 04/11/2021, menos de 10 dias após a compra.
 
 De acordo com o laudo, o defeito teve origem na “falta de limpeza, excesso de resíduo e/ou da existência de objetos em seu interior, estranho ao seu funcionamento e finalidade”.
 
 Entendo que o laudo não especificou de maneira satisfatória o defeito apresentado, eis que bastante genérico.
 
 Ora, não se concebe que um produto durável, por exemplo, com 10 dias de uso apresente problemas relacionados a falta de limpeza.
 
 O laudo sequer apontou o tipo de resíduo ou objetos existentes em seu interior.
 
 Dispõe o art. 18 da lei 8.078/90 que o fornecedor de produto de consumo durável responde pelo vício de qualidade que torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, hipótese aplicada ao caso.
 
 A doutrina consumerista entende que o prazo para reclamar, no caso de vício oculto, só se inicia no momento em que fica evidenciado o defeito (Lei n° 8.078/90, art. 26, §3°), adotando o critério da vida útil do produto, isto porque o artigo 26, §3º do Código de Defesa do Consumidor estabelece como termo inicial do prazo decadencial a eclosão do defeito, mas silencia a respeito do prazo para eclosão do vício, a partir da entrega.
 
 Interpreta-se o silêncio como a adoção do critério da vida útil do produto, de modo que o fornecedor tem o dever legal de garantir o seu normal funcionamento pelo período de tempo que, razoavelmente, se espere que ele dure.
 
 Assim, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum.
 
 Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.
 
 O Consumidor ao adquirir um produto ou contratar serviço, tem a legítima expectativa de qualidade, durabilidade e funcionamento, com a certeza de que usufruirá do produto/serviço por período condizente a durabilidade.
 
 Ora, se o produto foi adquirido em 26/10/2021, tendo o laudo sido elaborado em 04/11/2021, verifica-se que o produto foi utilizado por menos de 10 dias.
 
 Não se pode admitir que um aparelho de televisão, apresente um defeito com menos de 10 dias de uso que implique a sua substituição, eis que o valor do conserto seria praticamente o valor de um aparelho novo.
 
 Portanto, evidente o vício oculto, pela qual respondem solidariamente as Corrés, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, consequentemente deverão substituir o aparelho do autor, por outro, novo, com as mesmas características: SAMSUNG SMART TV 32 POLEGADAS.
 
 Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, não restaram caracterizados.
 
 Ainda que se reconheça ter o autor sofrido dissabor e desgaste com o fato que compõe a causa de pedir, de se notar que tal desconforto não foi suficiente para aviltar seus direitos da personalidade.
 
 Destaca-se que, consoante entendimento jurisprudencial predominante, mero inadimplemento contratual, como ocorreu no caso em tela, não ocasiona, por si, dano moral indenizável.
 
 De outra parte, não se pode atribuir a qualquer mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada a proteção jurídica conferida aos bens imateriais.
 
 Valendo repisar-se ainda: "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústia no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp n° 403.919/RO, 4ª Turma, Rel.
 
 Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira, J. 23/06/03). "(…) os danos morais, a justificarem reparação, são aqueles que surgem em decorrência de uma conduta ilícita injusta, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor" (Resp nº 628.854/ES,3ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Castro Filho, J. 3/05/2007).
 
 Com isso, reputo não haver dano moral na espécie, motivo da improcedência desse pedido.
 
 Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por SANDOVAL MUNIZ GÓES em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e AMERICANAS S.A., para condenar as reclamadas, solidariamente, a SUBSTITUÍREM o aparelho do autor por um novo com as seguintes características: SMART TV 32 POLEGADAS SAMSUNG a ser entregue na residência deste, no prazo de 10 dias, em substituição ao aparelho com defeito adquirido, ficando, desse modo, autorizada a entrega, mediante a substituição.
 
 Em caso de descumprimento, fica desde já convertida a obrigação em perdas e danos em favor do autor, no valor de R$ 1.499,00 (valor do aparelho), corrigido pelo INPC a contar da data da aquisição (26/10/2021), acrescido de juros de 1% ao mês a contar da presente decisão.
 
 Isento de custas e honorários, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Determino que a Secretaria proceda à correção do polo passivo, fazendo constar como CNPJ da reclamada Americanas S.A o n. 00.776.574/0006-6, conforme requerido no id 82845381.
 
 Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões e remetam os autos à Turma Recursal.
 
 Após o trânsito em julgado, havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda a Secretaria as devidas alterações na classe processual e prossiga-se com a execução na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.
 
 Havendo o pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição do alvará em favor da autora.
 
 Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
 
 Belém, data do sistema.
 
 ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito
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                                            24/08/2023 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 09:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 13:53 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/02/2023 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2022 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2022 14:20 Conclusos para julgamento 
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                                            06/12/2022 14:19 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            06/12/2022 14:12 Audiência Una realizada para 06/12/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            05/12/2022 20:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2022 13:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/12/2022 12:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/04/2022 00:50 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/04/2022 23:59. 
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                                            22/04/2022 00:47 Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 18/04/2022 23:59. 
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                                            08/04/2022 00:35 Juntada de Petição de certidão 
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                                            08/04/2022 00:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/03/2022 08:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/03/2022 14:46 Expedição de Mandado. 
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                                            21/03/2022 14:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2022 19:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/03/2022 19:37 Audiência Una designada para 06/12/2022 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            20/03/2022 19:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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