TJPA - 0805075-79.2023.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
05/04/2025 08:36
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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23/03/2025 12:34
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 20/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:36
Publicado Sentença em 24/02/2025.
 - 
                                            
25/02/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805075-79.2023.8.14.0045 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a petição juntada no ID 106206617, INTIMO a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Redenção, 28 de março de 2024.
PATRÍCIA DE CÁSSIA TEIXEIRA ROSA Diretora de Secretaria Matricula 7914-6 - 
                                            
28/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/12/2023 09:38
Juntada de Alvará
 - 
                                            
15/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0805075-79.2023.8.14.0045 Nome: WALDIR XAVIER DA COSTA Endereço: Rua Ademar Guimarães, 536, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-365 Nome: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DESPACHO I.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, devendo o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) ser expedido em favor de FLAVIO ALMEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (Conta Corrente: 85216-2, Agência: 0804, Banco: SICREDI, PIX: CNPJ n. 40.***.***/0001-81), e o restante do valor em favor de MARIANA ROSÁRIO DA COSTA (Conta Corrente: 1811-2, Agência: 2786-3, Banco: BANCO DO BRASIL, CPF: *23.***.*84-04), conforme petição de id. 103564273.
II.
Após, intime-se a parte executada para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, acerca do item b da petição juntada ao id. 103664273.
III.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Serve o presente como mandado e ofício para os expedientes necessários.
Xinguara/PA, datado e assinado digitalmente.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção - 
                                            
13/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/12/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:43
Processo Reativado
 - 
                                            
06/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/10/2023 00:00
Decorrido prazo de SUELI XAVIER SOBRINHO em 16/10/2023 23:59.
 - 
                                            
20/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/10/2023 12:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/10/2023 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2023 23:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
17/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/10/2023 11:32
Transitado em Julgado em 20/09/2023
 - 
                                            
21/09/2023 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
20/09/2023 05:08
Publicado Sentença em 20/09/2023.
 - 
                                            
20/09/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
 - 
                                            
19/09/2023 00:00
Intimação
Sentença As partes vieram a juízo apresentando um termo de acordo para homologação.
Aparentemente, o acordo preserva o direito de todos os interessados e não prejudica terceiros.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito e extinguindo o processo com resolução do mérito, art. 487, III, “b” do CPC.
Sem custas e honorários.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Redenção-PA, 18 de setembro 2023.
Juiz de Direito Assinatura Digital - 
                                            
18/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2023 14:37
Homologada a Transação
 - 
                                            
04/09/2023 10:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2023 00:00
Intimação
Despacho Como é cediço, o benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Hipótese não caracterizada in casu.
Não obstante o ordenamento processual vigente reconheça a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o, do CPC, a ausência de comprovação da impossibilidade de se arcar com o adiantamento do pagamento integral de custas e taxa judiciária implica em considerar-se que os requerentes não fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Dessa forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte autora demonstrar a impossibilidade do pagamento das custas do processo através da juntada aos autos de declaração de imposto de renda e extratos bancários referente aos últimos 3 (três) meses.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente - 
                                            
21/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
09/08/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
09/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/08/2023 12:37
Juntada de Ofício
 - 
                                            
08/08/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2023 13:48
Declarada suspeição por NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JACOME
 - 
                                            
08/08/2023 11:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/08/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/08/2023 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
07/08/2023 23:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/08/2023 23:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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