TJPA - 0809362-26.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 11:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/09/2023 11:09
Baixa Definitiva
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26/09/2023 11:08
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 00:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:16
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE BELÉM em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809362-26.2023.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JECRIM DE BELÉM/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr.
MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – AGRESSÃO FÍSICA – TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA – LESÃO CORPORAL – INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS – ART. 129, §1º, DO CP – COMPETÊNCIA DA 12ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA – CONFLITO IMPROVIDO. · A competência do Juizado Especial Criminal, se limita ao julgamento de ações penais em que a pena não exceda a 02 (dois) anos, em razão de seu rito célere e simplificado, obedecido o devido processo legal. · De acordo com o Laudo Complementar de nº 2022.01.000110-TRA, Id 14549240, as lesões sofridas pela vítima resultaram em incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dia, cuja pena prevista no art. 129, §1º, do CP, é de reclusão de um a cinco anos. · Conflito negativo de Jurisdição que se nega provimento para declarar a competência da 12ª Vara Criminal da capital, ora suscitante, para processar e julgar o feito. O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – RELATOR – Cuidam os autos de Conflito Negativo de Jurisdição, tendo como suscitante o MM.
Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal de Belém/PA, e como suscitado o MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara do JECrim da Capital, autos do processo de nº 0807513-14.2022.8.14.0401.
Autos originariamente distribuídos ao Juízo de Direito da 1ª Vara do JECrim da Capital, que, acatando parecer do Ministério Público, Id 14549239, declinou da competência, encaminhando-os à redistribuição, sob o argumento de que: “No caso em apreço, restou caracterizado o caráter grave da lesão corporal, consoante depreende-se do laudo pericial de ID 91724265, cuja pena isoladamente é superior a dois anos, razão pela qual falece competência a este Juízo para processar e julgar o feito, devendo o procedimento ser encaminhado à uma das Varas da Justiça Comum”.
Redistribuído os autos, coube à 12ª Vara Criminal de Belém seu processamento, que, por entender que a pena culminada ao caso não extrapola ao limite máximo de 02 (dois) anos, suscitou o presente conflito de competência.
Na Id 15745928 consta manifestação da d.
Procuradoria de Justiça pela improcedência do presente conflito. É o relatório do necessário.
Decido.
Conheço do Conflito Negativo de Jurisdição, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O caso vertente revela que a vítima, CARLOS ALEXANDRO SETUBAL SANTIAGO, foi agredida fisicamente pelo seu primo, MATEUS DE ALMEIDA SETUBAL, com socos na região do rosto que lhe causaram lesões corporais, delito capitulado no art. 129, caput, do CP, com pena de detenção fixada em 3 (três) meses a 1 (um) ano, e, portanto, a competência para processar e julgar o feito é da vara do Juizado Especial Criminal.
Em exame de perícia complementar, Laudo de nº 2022.01.004652-TRA, Id 14549240, ficou constatado que a lesão sofrida pela vítima resultou em incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias, circunstância agravante prevista no art. 129, §1º, I, do CP, com pena de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Neste contexto, por impeditivo legal, não se pode atribuir ao Juizado Especial Criminal a competência para processar e julgar o feito, eis que extrapola os limites fixados no art. 61, da Lei de nº 9.099/95, que assim estabelece: “Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa”.
Sobre o assunto, junta-se do c.
STJ: “PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE RESISTÊNCIA E DE LESÃO CORPORAL LEVE.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
EXEGESE DO ART. 61 DA LEI N. 9.099/1995.
PENA MÁXIMA COMINADA.
CONCURSO MATERIAL.
SOMATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA PENA MÁXIMA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
NULIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em atenção ao devido processo legal, estatui, como garantia individual, o juízo natural, e impõe que "XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção" e "LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". 2.
A criação dos Juizados Especiais concretiza a garantia do acesso à Justiça e permite a materialização da tutela jurisdicional de maneira célere e mais simples.
Já no aspecto penal, adota medidas despenalizadoras, reduzindo a característica punitiva para crimes considerados de menor potencial ofensivo. 3.
O rito célere e simplificado não atenta o devido processo legal, contudo, a competência do Juizado Especial Criminal se encerra no contexto criminoso cuja pena máxima não exceda dois anos, haja ou não concurso de delitos. 4.
A atuação do JECRIM em casos cuja pena máxima excedam o limite do art. 61 da Lei n. 9.099/1995 fere o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, por retirar da parte a possibilidade de, em processo mais dilatado e amplo, produzir as provas que entender necessárias. 5.
No caso em exame, o somatório das penas máximas em abstrato dos crimes excedeu o limite legal de 2 anos, de modo que é da competência absoluta da Justiça comum o processamento e julgamento da ação penal. 6.
Recurso em habeas corpus provido para declarar a nulidade da ação desde o recebimento da denúncia. (RHC n. 84.633/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 22/9/2017.)”.
Posto isso, acompanhando parecer da d.
Procuradoria de Justiça, julgo improcedente o presente conflito negativo de jurisdição, devendo o feito ser julgado pelo MM.
Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, para onde os autos devem ser encaminhados.
Publique-se e Cumpra-se.
Belém, 25 de agosto de 2023.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
28/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:11
Declarado competetente o 12ª vara criminal
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24/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 13:32
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
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19/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:06
Classe Processual alterada de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) para CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
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14/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 11:06
Recebidos os autos
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13/06/2023 11:06
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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