TJPA - 0801567-57.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:23
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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10/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2025 23:59.
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01/01/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2024 23:59.
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17/12/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801567-57.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] REQUERENTE(S): Nome: JOSE MACARIO DA COSTA FILHO Endereço: Beco São Francisco, 186, por trás da antiga Casa do Forró, São Francisco, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0801567-57.2023.8.14.0003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] REQUERENTE: JOSE MACARIO DA COSTA FILHO REQUERIDO: BANCO BMG SA Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; em 10 de dezembro de 2024; 11:00h 2.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta a audiência: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR.
Constatou-se a presença da parte autora JOSE MACARIO DA COSTA FILHO.
A parte autora é assistida da Defensoria Pública do Estado do Pará.
O único defensor atuante na comarca encontra-se em gozo de férias.
Diante disso, NOMEIO para o ato com Defensor Dativo a advogada Dra.
JOYSILENE CRISTINA PIMENTEL ROCHA - OAB/PA 33.031.
Constatou-se a presença do preposto do BANCO BMG SA, BRUNO DE SOUSA SANTOS, CPF *69.***.*24-05, acompanhada do advogado Dr.
ISABEL REIS DE MENEZES - OAB/RJ 167791.
Oportunizada a conciliação entre as partes, esta restou infrutífera.
Em seguida, a patrona da requerente apresentou manifestação à contestação de forma oral em audiência (contestação gravada em sistema de audiovisual) Os patronos dispensaram as oitivas das partes processuais.
Ato contínuo, passou-se a oitivas das partes e testemunhas devidamente compromissadas: (oitivas gravadas em sistema de audiovisual) 1º JOSE MACARIO DA COSTA FILHO O representante do MP apresentou manifestação de forma oral em audiência. (manifestação gravada em sistema de audiovisual) Encerrada a audiência. 3.
DELIBERAÇÃO: Sentença Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE MACARIO DA COSTA FILHO, em face de BANCO BMG SA, partes devidamente qualificadas.
O feito foi recebido pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95).
Adoto como relatório o que dos autos constam, conforme enuncia o art. 38 da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Observa-se que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes.
As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
A princípio, saliento que a controversa da demanda repousa na regularidade da contratação, assim como na responsabilização da requerida em indenizar os danos que a requerente afirma ter suportado.
Pois bem.
A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, visto que as partes se encontram inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no artigo 2º e 3º do CDC, atraindo a incidência das normas estabelecidas pela Lei 8.078/90.
Ademais, é de conhecimento notório que todo contrato é em essência um ato jurídico e, como tal, deve sujeitar-se a certos requisitos, necessários para a sua existência, bem como que contenha a inequívoca manifestação de vontade.
Portanto, o contrato é um negócio jurídico bilateral, um acordo de vontades, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos.
Seus requisitos de validade são: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Tecidas essas considerações passo a averiguar as afirmações das partes, bem como as provas colacionadas no feito.
Conforme é narrado na exordial, a parte autora foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário e procurou agência do INSS onde foi informado sobre os dois contratos ativos em seu benefício, cartões do Banco BMG S.A, contrato n° 18200733 e contrato n° 18200728, ambos incluídos em 10/2022, o autor alega jamais ter contratado.
Em sua contestação (id 101083147), o BANCO BMG S.A alegou, em síntese, que os contratos foram firmados de forma regular, com a assinatura digital do autor, a qual teria sido validada por meio de ferramentas de biometria facial e comprovação digital.
Bem como que a responsabilidade pelas operações bancárias segue o procedimento de segurança e validação exigido pelo Banco Central, não havendo negligência por parte da instituição.
Assim, verifico que razão não assiste a parte requerente, visto que esta, conforme prova documental trazida aos autos, procedeu com a efetivação das transações de contratação do cartão de crédito junto ao banco requerido, a qual apresentou seus documentos pessoais, assim como a assinatura digital (biometria facial) em todas as etapas de anuência acompanhada pela geolocalização, passando por todos os meios de segurança oferecidos pelos requeridos.
A formalização, repita-se, deu-se de forma eletrônica, contendo termos de uso, cadastro biométrico (fotografia), geolocalização, dados dos documentos pessoais, endereço de IP e dados de autenticação.
Observa-se ainda que os valores foram transferidos para a conta bancária do autor e, mesmo que os valores tenham posteriormente sidos destinadas para terceiros e sem o conhecimento do autor, vindo a ser vítima de uma fraude realizada por terceiro, contudo, se qualifica como fortuito apto a impor a responsabilidade ao autor, uma vez que houve o rompimento do nexo de causalidade, já que o fato se qualifica como fortuito externo.
A conduta do autor, consubstanciada no ato de fornecer seus documentos, seu aparelho telefônico e efetuar cadastro biométrico (fotografia) para possível fraudadores, assim, atrai a incidência do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, constata-se o banco se desincumbiu do ônus probatório (CPC, art. 373, II), sendo suficientes os documentos juntados aos autos para comprovar a regularidade da contratação e, consequentemente, dos descontos promovidos no benefício previdenciário da requerente, bem como ficou provado pelo depoimento da parte autora que essa contribuiu diretamente para a efetivação dos contratos em questão.
A propósito: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INOCORRÊNCIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
ENUNCIADO 479 DA SÚMULA DO STJ.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se a parte apresentou fundamentos que se contrapõem ao que foi decidido na sentença recorrida, mostra-se cumprido o requisito do art. 1.010, inciso III, do CPC.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. 2.
A responsabilidade do fornecedor pelos possíveis prejuízos causados ao consumidor, em razão dos serviços prestados, é objetiva, nos termos do disposto no art. 14 do CDC, assumindo para si o ônus do risco de sua atividade, além de ser desnecessária a demonstração de culpa ou dolo. 3.
O banco tem o dever de zelar pela segurança das informações referentes aos seus clientes.
No caso de fraude de terceiros, a jurisprudência se firmou no sentido de que se trata de fortuito interno.
E, de acordo com o Enunciado nº 479, da Súmula do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
No caso, entretanto, o autor/apelante contratou, por intermédio de terceira pessoa, empréstimo com o banco apelado (Banco do Brasil S/A), com a promessa de quitação, com redução de valor, das parcelas de empréstimo consignado que o autor mantém junto ao próprio apelado (Banco do Brasil S/A).
Realizado o depósito do montante na conta bancária do autor, o valor foi por ele transferido para a conta de terceiro fraudador, que se apropriou do numerário e não realizou a prometida quitação do antigo empréstimo consignado que o autor mantém com réu. 5.
A situação em questão não se qualifica como fortuito apto a impor a responsabilidade do banco/apelado, uma vez que se cuida de fortuito externo e, assim, houve o rompimento do nexo de causalidade, incidindo ao caso o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Apelação conhecida e não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA E LIMINAR REVOGADA.1.
CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC.
INSURGÊNCIA CONHECIDA. 2.
RECURSO DO AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO DIGITAL ASSINADO ELETRONICAMENTE, MEDIANTE ACESSO AO SITE DO BANCO, COM GERAÇÃO DE “HASH” DE SEGURANÇA QUE CONTÉM DATA, HORA, IP E GEOLOCALIZAÇÃO DO APARELHO TELEFÔNICO CELULAR UTILIZADO NA CONTRATAÇÃO, POR MEIO DA CAPTAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL (“SELFIE”) COM ID DO USUÁRIO, CRIPTOGRAFADOS.
CONTRATOS ELETRÔNICOS QUE POSSUEM A MESMA VALIDADE DOS CONTRATOS ESCRITOS.
AVENÇA E DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO CORRENTISTA COMPROVADAS PELO BANCO (CPC, ART. 373, II).
VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
BOLETO FRAUDADO, ADEMAIS, ENVIADO POR TERCEIRO.
PAGAMENTO PELO AUTOR.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14, § 3º, II).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC.
ART. 98, § 3º).
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009297- 83.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.06.2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO DA AUTORA. 2.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
CRÉDITO REMANESCENTE REVERTIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 3.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE DÉBITO INDEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004548- 15.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 13.02.2023).
Assim, a negativa de contratação da parte autora apenas teria subsistência caso houvesse provas de fraude na contratação sem sua participação, as quais terceiros de má-fé teriam utilizado seus dados para angariar seus benefícios, porém tal hipótese não restou demonstrado.
Mesmo sopesando os argumentos da parte autora não é possível tendenciar pela procedência, vistos que as provas que demonstram a contratação dos empréstimos são robustas e eficazes.
Dessa forma, restando configurado os requisitos de validade do negócio, a improcedência é medida que se impõe.
Restando demonstrado a regularidade do contrato, objeto da demanda, resta prejudicados os demais pedidos, ante a ausência de dano tanto na esfera patrimonial quanto extrapatrimonial da requerente.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, extinguindo o feito com a resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____ ENZIO DE OLIVEIRA HARADA JUNIOR, servidor.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
14/12/2024 12:41
Nomeado defensor dativo
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13/12/2024 21:53
Conclusos para decisão
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13/12/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:47
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 10:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 11:00 Vara Única de Alenquer.
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09/12/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/11/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 11:00 Vara Única de Alenquer.
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24/08/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801567-57.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): Nome: JOSE MACARIO DA COSTA FILHO Endereço: Beco São Francisco, 186, por trás da antiga Casa do Forró, São Francisco, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, (93) 99138-8917 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SA (adv. habilitado) Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO - MANDADO - OFÍCIO I.
Da delineação da medida saneadora Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
II.
Resolução das questões processuais pendentes Não existem preliminares arguidas e nem questões processuais em pendência de análise.
III.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 357, II c/c art. 370, ambos do NCPC, passo a delimitar as questões sobre as quais recairá a prova, bem como quais modalidades probatórias entendo pertinente: 1.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS: a) as argumentações fáticas relatadas na exordial e rebatidas pelo requerido em sua contestação, mais precisamente a contratação do cartão de crédito pelo autor. 2.
PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: a) depoimento das partes; b) se apresentadas, testemunhas; IV.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil Mantenho o ônus da prova estático.
Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
V.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Em cumprimento a este dispositivo, indico como relevantes a investigação dos institutos do ordenamento civil (Código civil) da área de abrangência do direito vergastado.
VI.
Designação da audiência de instrução e julgamento Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal das partes e o depoimento das testemunhas, se arroladas, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 10/12/2024, às 11:00h (horário local de Alenquer), a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências Nos termos do §4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna definitiva (§ 1º, art. 357, NCPC).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
29/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2024 08:46
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSE MACARIO DA COSTA FILHO em 07/02/2024 23:59.
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05/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801567-57.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] REQUERENTE: JOSE MACARIO DA COSTA FILHO (Endereço: Beco São Francisco, 186, por trás da antiga Casa do Forró, São Francisco, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO: BANCO BMG SA (Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000) DECISÃO – MANDADO – OFÍCIO Vistos, etc. 1.
RECEBO o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n° 9.099/95); 2.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95; 3.
Prioridade na tramitação (artigo 71 da Lei nº 10.741/2003); 4.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência: A tutela antecipada tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, parcela inicial do mérito perquirido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Sendo assim, a referida probabilidade de direito, a priori, poderia ser verificada conforme os documentos apresentados no ID 99302186 que demonstram que houve o débitos da conta da autora.
Entretanto, não vislumbro a presença do segundo pressuposto para a concessão da medida in limine, qual seja, o perigo da demora, uma vez que, apesar dos débitos terem sido realizados, não houve a demonstração da urgência por parte da requerente de modo que a não restituição nesse momento cause grave risco.
Insta salientar que a não concessão da medida nessa fase não importa em análise exauriente da questão suscitada, podendo ser revista nas demais fases processuais.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 300 do CPC. 5.
Por se tratar de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vislumbrar hipossuficiência do consumidor e plausibilidade nas alegações veiculadas na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da parte Requerida; 6.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 7.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 8.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 9.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N° 03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 10.
Expeça-se o necessário; 11.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082411464801600000093670902 Documentos - Jose Macario da Costa Filho Documento de Identificação 23082411464826300000093670903 Ofício 034-2023 DPE Alenquer - BANCO BMG Documento de Identificação 23082411464869700000093670904 Resposta do Banco BMG ao Ofício 34 2023 DPE Documento de Identificação 23082411464921300000093670905 Contrato encaminhado pelo banco Documento de Identificação 23082411464943800000093670907 -
28/08/2023 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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