TJPA - 0802769-06.2023.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 12:22
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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28/03/2025 04:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:23
Decorrido prazo de IAN MACUYMA CAMPELO em 13/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:23
Decorrido prazo de IAN MACUYMA CAMPELO em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:23
Decorrido prazo de IANY MACUYMA CAMPELO em 14/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:23
Decorrido prazo de IANY MACUYMA CAMPELO em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 01:17
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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20/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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16/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 10:24
Indeferido o pedido de IAN MACUYMA CAMPELO - CPF: *35.***.*89-90 (AUTOR)
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05/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 21:58
Decorrido prazo de IANY MACUYMA CAMPELO em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:24
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 01:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
29/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802769-06.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: IAN MACUYMA CAMPELO Endereço: Rua Maria Bárbara do Lago, 920, Jardim Aeroporto, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-380 Nome: IANY MACUYMA CAMPELO Endereço: Rua Maria Bárbara do Lago, Jardim Aeroporto, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-380 RÉUS: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, N 221, Bairro Centro, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-000 SENTENÇA Visto e examinado os autos.
Cuida-se de ALVARÁ JUDICIAL requerido por IANY MACUYMA CAMPELO e IAN MACUYMA CAMPELO, através de advogado particular, no qual vem requerer a expedição de alvará autorizando o levantamento de valores de FGTS, ainda não sacados, em nome de ITAMAR CAMPELO DA SILVA, genitor falecido dos requerentes.
O processo veio com os documentos necessários à propositura da demanda, sobretudo a certidão de óbito do de cujus, certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, emitido pelo INSS, e declarações de inexistência de outros herdeiros e de bens a inventariar.
Em ID. 107627018, a Caixa Econômica Federal apresentou extrato consolidado constando valores de cotas do PIS/PASEP do falecido, que totalizam o montante de R$ 7.596,95 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e noventa e cinco centavos), supostamente transferidos para conta do Tesouro Nacional, e não mais geridos pela CEF.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, DECIDO.
Trata-se de alvará judicial para levantamento de valores de FGTS em nome de ITAMAR CAMPELO DA SILVA.
A priori, verifico que o valor é de pequena monta.
Logo, seria uma verdadeira violação ao princípio da eficiência processual (artigo 8º, do Código de Processo Civil – CPC) estender-se no Poder Judiciário, desnecessariamente, um processo tão simples e cujo objeto não demanda ampla dilação probatória.
Outrossim, entendo que os valores que versam esta causa não justificam a movimentação de todo aparato judicial para sua liberação, vez que ainda é direito da requerente uma prestação jurisdicional célere e eficiente (artigo 8º, do CPC).
Ademais, verifico que os requerentes seriam os únicos herdeiros do de cujus e que inexistem outros bens a inventariar.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
SERVIRÁ a presente sentença como ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que os requerentes IANY MACUYMA CAMPELO e IAN MACUYMA CAMPELO efetivem o LEVATAMENTO de todos os valores a título de PIS/PASEP/FGTS em nome de ITAMAR CAMPELO DA SILVA.
Não há custas, pois defiro/mantenho o benefício da justiça gratuita (artigo 99, §3º, do CPC).
CIÊNCIA ao MP.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição no Sistema Libra.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito -
26/08/2024 13:01
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 12:09
Juntada de comprovante de abertura de subconta judicial
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26/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 20:36
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 20:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 20:35
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 05:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:42
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:40
Juntada de Ofício
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14/11/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:19
Conclusos para despacho
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27/09/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 04:39
Decorrido prazo de IANY MACUYMA CAMPELO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:25
Decorrido prazo de IAN MACUYMA CAMPELO em 14/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:25
Decorrido prazo de IAN MACUYMA CAMPELO em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 04:29
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802769-06.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: IAN MACUYMA CAMPELO Endereço: Rua Maria Bárbara do Lago, 920, Jardim Aeroporto, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-380 Nome: IANY MACUYMA CAMPELO Endereço: Rua Maria Bárbara do Lago, Jardim Aeroporto, ITAITUBA - PA - CEP: 68182-380 RÉUS: Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: Avenida Doutor Hugo de Mendonça, N 221, Bairro Centro, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-000 DECISÃO A Parte Autora apresentou inicial requerendo a expedição de Alvará Judicial para saque de saldo do FGTS da conta de titularidade de cujus.
Contudo, verifico que não consta nos autos os seguintes documentos e informações: a) documentos pessoais do de cujus e o respectivo atestado de óbito; b) declaração de inexistência de dependentes habilitados junto à previdência social; c) declaração de inexistência de outros bens; d) informe acerca da existência de outros herdeiros.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, juntar os documentos descritos acima, conforme previsto nos artigos 2° e 4° do decreto n. 85.585/81.
Após transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), datado digitalmente.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
21/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 14:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/05/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 14:58
Declarada incompetência
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25/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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