TJPA - 0812585-84.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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05/09/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 11:52
Baixa Definitiva
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05/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812585-84.2023.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0011420-40.2002.8.14.0301 AGRAVANTE: MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/S LTDA - FALIDO EM LIQUIDACAO AGRAVADO(A): SOLANGE ALMEIDA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Vistos os autos.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/S LTDA - FALIDO EM LIQUIDACAO, em face de decisão interlocutória que – proferida nos autos da Ação de Execução (Processo n.º 0011420-40.2002.8.14.0301), ajuizada em desfavor de MARIA MEIRES COSTA SOUSA – indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ora agravante.
Em suas razões recursais, alegou a parte agravante que se encontrava em situação financeira de extrema fragilidade, sem condições para adimplir as custas processuais, uma vez que a massa falida possuía um passivo muito superior ao ativo e que toda receita que possuía seria revertida ao pagamento dos credores, bem como em virtude de o Juízo da falência ter determinado os bloqueios das contas da agravante.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido. 1. 2.
Consideração Iniciais.
Julgamento Fora da Ordem Cronológica e de Forma Monocrática.
Demanda Repetitiva.
Entendimento jurisprudencial pacificado Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal.
Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatora, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, c/c artigo 133, XI, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3.
Análise de Admissibilidade.
Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis adequado à espécie, interposto tempestivamente, bem como dispensa, a princípio, a comprovação do preparo, haja vista que foi interposto contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita em favor do recorrente.
Portanto, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 4.
Razões Recursais Primeiramente, importante ressaltar que o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento se limita à apreciação do acerto ou desacerto da decisão agravada, proferida pelo Juízo de 1º Grau, sem adentrar no mérito propriamente dito da ação originária.
Cinge-se a controvérsia sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica falida.
Primeiramente, entendo que a decretação de liquidação extrajudicial e a decretação de falência da parte agravante não justificam, por si só, o deferimento do benefício da justiça gratuita pretendida, na medida em que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas transcrevo abaixo, a decretação da falência da pessoa jurídica não remete por si só ao reconhecimento da hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, havendo necessidade de efetivamente demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
SÚMULA 481/STJ.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU INTUITO PROTELATÓRIO PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. 3.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, sacramentada na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Todavia, no caso dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, o que afasta a aplicação do verbete sumular e,
por outro lado, atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 1.1.
Além disso, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017). 2.
Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1476700/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 19/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
SEGURADORA.
COMPOSIÇÃO DA RESISTÊNCIA.
HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência não remete por si só ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 4.
Inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. É devida a correção monetária no regime de liquidação extrajudicial. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1323108/ES, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019) Ademais, conforme bem ponderou o Juízo de 1º Grau, o próprio exequente afirma a existência de valores pertencentes à massa falida, inclusive, buscando quantia superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) no presente feito, portanto, sendo insuficiente a alegação de bloqueio das contas para fins de deferimento do benefício requestado.
Do mesmo modo, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já pacificou, por meio do Enunciado Sumulado n.º 6, no seguinte sentido: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Por fim, importante ressaltar que, atualmente, este Egrégio Tribunal de Justiça disponibilizou inúmeras formas de facilitar o pagamento das custas e despesas processuais, como o parcelamento do valor, razão pela qual entendo que pode a parte direcionar eventual pedido ao Juízo de Origem, portanto, inexistindo razão para deferimento do recolhimento apenas ao final do processo.
Sendo assim, não vislumbro qualquer razão para a reforma da decisão ora agravada.
Assim, pelos motivos supracitados e com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c artigo 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.
Ademais, advirto às partes que a eventual interposição de recurso meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades de litigância de má-fé e pela prática de ato atentatório da dignidade da justiça, ambas previstas na legislação processual vigente.
Dê-se ciência ao juízo de origem, e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, com a baixa definitiva no Sistema.
Belém, 21 de agosto de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
21/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:56
Conhecido o recurso de MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/S LTDA - FALIDO EM LIQUIDACAO - CNPJ: 22.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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