TJPA - 0822559-43.2022.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 11:47
Apensado ao processo 0803070-49.2024.8.14.0401
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16/02/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 01:09
Decorrido prazo de THIAGO GLAYSON RODRIGUES DOS PASSOS em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:01
Decorrido prazo de THIAGO GLAYSON RODRIGUES DOS PASSOS em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO FICA O ADVOGADO , DR.
THIAGO GLAYSON RODRIGUES DOS PASSOS, OAB/PA 13.727, INTIMADO DA DECISÃO CONTIDA NO ID 99319075, ACERCA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS PELO QUERELANTE EDER MAURO CARDOSO BARRA.
BELÉM, 11 DE OUTUBRO DE 2023. -
16/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 15:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:41
Decorrido prazo de EDER MAURO CARDOSO BARRA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:41
Decorrido prazo de ISA DANIELLE FARIAS ARRAIS DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
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17/09/2023 01:03
Decorrido prazo de ISA DANIELLE FARIAS ARRAIS DE SOUZA em 14/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:03
Decorrido prazo de EDER MAURO CARDOSO BARRA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/09/2023 03:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Tratam os presentes autos de queixa-crime intentada por Eder Mauro Cardoso Barra com o intuito de apurar a suposta prática dos crimes previstos nos Artigos 138, 139 e 140 c/c Artigo 141, Incisos II e III, do Código Penal, em relação a Querelada Isa Danielle Farias Arrais de Souza.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público e retornado com parecer pela extinção da punibilidade pela decadência em virtude do Querelante não ter exercido o direito de queixa de forma completa dentro do prazo destinado para a ação, conforme parecer id nº86590127. É o relatório.
Passo a análise da preliminar de decadência.
Entre as causas previstas no art. 107 do CPB que extinguem a punibilidade do agente, encontram-se a decadência. “A decadência constitui matéria de ordem pública, cumprindo ao julgador declarará, ate mesmo de oficio, em qualquer fase do processo” (RJDTACRIM 26/50).
A decadência se reveste na perda do direito de promover a ação do ofendido, pelo decurso do lapso temporal fixado em lei.
Ora, nos termos do artigo 103 do CPB e do artigo 38 do CPP o ofendido, ou seu representante legal tem o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que vier a saber quem é o autor do crime, para proceder a queixa ou a representação, caso contrário haverá a decadência do direito de propor a ação.
No caso em questão, a vítima soube na data de 28/06/2022, da suposta ocorrência do delito contra a honra e mesmo intentando a queixa-crime no prazo legal para evitar a decadência, está ofereceu a ação penal privada com instrumento de mandato irregular, estando ausente a determinação de que conste na procuração menção expressa ao fato criminoso, situação que impõe nesse momento o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da decadência.
Percebe-se em uma breve análise do documento (procuração) de fl. 16 PDF (ID 80910366), carece de regularidade para o prosseguimento da ação.
O Supremo Tribunal Federal se manifesta no seguinte sentido: E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – CRIME CONTRA A HONRA – QUEIXA-CRIME – INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP – OMISSÃO SOBRE A NECESSÁRIA REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DO FATO CRIMINOSO – IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO – CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL (CPP, ART. 38) – RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ORA RECORRENTE E CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – RECURSO PROVIDO. (RHC 105920, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Os Crimes dos Arts. 138, 139, e 140 do Código Penal Brasileiro, se procede mediante queixa, conforme determinação prevista no Art. 145, do CPB.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, comb. c/ art. 103, todos do Código Penal Brasileiro, e art. 38 do Código de Processo Penal Brasileiro, decreto extinta a punibilidade de Isa Danielle Farias Arrais de Souza em relação aos crimes dos Arts. 138, 139, e 140 comb. c/ Art. 141, Inciso III, todos do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o recolhimento das custas judiciais, arquive-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém -
05/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 00:53
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Tratam os presentes autos de queixa-crime intentada por Eder Mauro Cardoso Barra com o intuito de apurar a suposta prática dos crimes previstos nos Artigos 138, 139 e 140 c/c Artigo 141, Incisos II e III, do Código Penal, em relação a Querelada Isa Danielle Farias Arrais de Souza.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público e retornado com parecer pela extinção da punibilidade pela decadência em virtude do Querelante não ter exercido o direito de queixa de forma completa dentro do prazo destinado para a ação, conforme parecer id nº86590127. É o relatório.
Passo a análise da preliminar de decadência.
Entre as causas previstas no art. 107 do CPB que extinguem a punibilidade do agente, encontram-se a decadência. “A decadência constitui matéria de ordem pública, cumprindo ao julgador declarará, ate mesmo de oficio, em qualquer fase do processo” (RJDTACRIM 26/50).
A decadência se reveste na perda do direito de promover a ação do ofendido, pelo decurso do lapso temporal fixado em lei.
Ora, nos termos do artigo 103 do CPB e do artigo 38 do CPP o ofendido, ou seu representante legal tem o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que vier a saber quem é o autor do crime, para proceder a queixa ou a representação, caso contrário haverá a decadência do direito de propor a ação.
No caso em questão, a vítima soube na data de 28/06/2022, da suposta ocorrência do delito contra a honra e mesmo intentando a queixa-crime no prazo legal para evitar a decadência, está ofereceu a ação penal privada com instrumento de mandato irregular, estando ausente a determinação de que conste na procuração menção expressa ao fato criminoso, situação que impõe nesse momento o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da decadência.
Percebe-se em uma breve análise do documento (procuração) de fl. 16 PDF (ID 80910366), carece de regularidade para o prosseguimento da ação.
O Supremo Tribunal Federal se manifesta no seguinte sentido: E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – CRIME CONTRA A HONRA – QUEIXA-CRIME – INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP – OMISSÃO SOBRE A NECESSÁRIA REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DO FATO CRIMINOSO – IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO – CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL (CPP, ART. 38) – RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ORA RECORRENTE E CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – RECURSO PROVIDO. (RHC 105920, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Os Crimes dos Arts. 138, 139, e 140 do Código Penal Brasileiro, se procede mediante queixa, conforme determinação prevista no Art. 145, do CPB.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, comb. c/ art. 103, todos do Código Penal Brasileiro, e art. 38 do Código de Processo Penal Brasileiro, decreto extinta a punibilidade de Isa Danielle Farias Arrais de Souza em relação aos crimes dos Arts. 138, 139, e 140 comb. c/ Art. 141, Inciso III, todos do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o recolhimento das custas judiciais, arquive-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5º Vara Criminal de Belém -
24/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:04
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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17/02/2023 08:46
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 08:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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