TJPA - 0806822-91.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BRASIL FERRO E ACO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:29
Decorrido prazo de METAL LIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE ACO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:01
Transitado em Julgado em 09/02/2025
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06/02/2025 03:29
Decorrido prazo de BRASIL FERRO E ACO LTDA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:29
Decorrido prazo de METAL LIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE ACO LTDA em 03/02/2025 23:59.
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21/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806822-91.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: EDIRLEY DO LAGO SILVA - PA30218, FELIPE SOSSAI DIAS - PA30217 Nome: BRASIL FERRO E ACO LTDA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 1032, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Advogado(s) do reclamante: FELIPE SOSSAI DIAS, EDIRLEY DO LAGO SILVA Advogado do(a) REU: DEBORA MARIA DE SOUZA DANTAS - GO26986 Nome: METAL LIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE ACO LTDA Endereço: 119, 215, QD CH, LT 430, CHACARA RECREIO SAO JOAQUIM, GOIâNIA - GO - CEP: 74470-260 Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA DE SOUZA DANTAS SENTENÇA Trata-se de “Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e indenização por danos morais” proposto por BRASIL FERRO E AÇO LTDA em face de METAL LIGHT INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS DE AÇO LTDA, todos qualificados nos autos.
Em Petição de ID. 124782642, as partes informaram a realização de acordo para quitação do contrato objeto da lide, requerendo a homologação e extinção da ação.
Verifico nos autos que as partes protocolaram peça informando que transigiram extrajudicialmente, requerendo, assim, a homologação da avença com a consequente extinção do feito com julgamento do mérito e arquivamento.
Destaco que o documento foi assinado pelos representantes de ambas as partes que têm poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO por Sentença o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do novo CPC.
Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC.
Sem honorário, conforme avençado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diante da ausência de interesse recursal das partes, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, determino que seja desde logo certificado o trânsito em julgado e que sejam realizadas as devidas intimações.
Após, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
10/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:45
Homologada a Transação
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30/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 05:40
Decorrido prazo de METAL LIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE ACO LTDA em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:08
Decorrido prazo de METAL LIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE ACO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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26/01/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806822-91.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SOSSAI DIAS - PA30217 Nome: BRASIL FERRO E ACO LTDA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 1032, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 Advogado(s) do reclamante: FELIPE SOSSAI DIAS Advogado do(a) REU: DEBORA MARIA DE SOUZA DANTAS - GO26986 Nome: METAL LIGHT INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE ACO LTDA Endereço: 119, 215, QD CH, LT 430, CHACARA RECREIO SAO JOAQUIM, GOIâNIA - GO - CEP: 74470-260 Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA DE SOUZA DANTAS DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º, faculto às partes que no prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Na hipótese de requerimento fundamentado das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC.
Intimem-se por DJE.
Com ou sem manifestação das partes retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
14/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
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20/09/2023 08:09
Decorrido prazo de BRASIL FERRO E ACO LTDA em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento n.º 006/2009-CJCI, intimo a parte autora, por seu patrono(s) judicial, para no prazo legal apresentar réplica. -
22/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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26/01/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 15:34
Conclusos para despacho
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27/09/2022 15:34
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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