TJPA - 0809362-03.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 01:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:25
Decorrido prazo de WILLIASMAR LOPES REIS em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 11:19
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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03/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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03/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0809362-03.2023.8.14.0040 Requerente/Exequente (s): AUTOR: WILLIASMAR LOPES REIS Requerido/Executado (a) (s): REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas em que firmaram acordo, conforme termo devidamente assinado, a fim de encerrar o litígio, mediante quitação integral de todos os pedidos contidos na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Observo que o acordo produzido entre as partes atende às regras da boa-fé objetiva.
No mais, verifico que não há no termo de acordo qualquer vício capaz de invalidar a transação, uma vez que o(s) advogado(s) atuante possui(em) poder(es) especiais para transigir.
Logo, estando o termo devidamente assinado, vejo que não há qualquer nulidade no ajuste.
Assim, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Ante o exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde já, pedido de transferência/alvará judicial, caso haja requerimento neste sentido.
Dispensadas eventuais custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos.
Serve o(a) presente instrumento como carta, carta precatória, ofício, mandado, e-mail, WhatsApp e/ou edital.
Parauapebas (PA), 25 de setembro de 2024.
JUÍZO(A) DE DIREITO -
27/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2024 20:22
Decorrido prazo de WILLIASMAR LOPES REIS em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 6 de junho de 2024 Processo Nº: 0809362-03.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WILLIASMAR LOPES REIS Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 6 de junho de 2024.
LUCIANE LINHARES DOS SANTOS Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
10/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2024 02:11
Decorrido prazo de WILLIASMAR LOPES REIS em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0809362-03.2023.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: WILLIASMAR LOPES REIS Requerido (a) (s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pelo sistema.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC.
Tratam os autos de ação revisional de contrato envolvendo as partes acima indicadas e qualificadas nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, que firmou com a parte requerida um contrato de financiamento, com valores e encargos, conforme descritos na petição inicial, os quais entendeu irregulares.
Em sede de tutela de urgência, requer autorização para suspensão dos efeitos do contrato para inibição do cadastro nos órgãos de proteção ao crédito e busca e apreensão do bem financiado.
Juntou documentos para a propositura da ação.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Para Maria Helena Diniz, o contrato: “[...] é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.” (p. 39).
Por ser de natureza bilateral, parte-se do princípio de que ninguém fora obrigado a adentrar ao negócio jurídico.
Portanto, se houve comprometimento, deve haver o cumprimento da obrigação que, em caso de inadimplemento, fará incidir responsabilidade sobre os inadimplentes.
No caso em tela, o contrato é de financiamento e a parte autora postula revisão contratual, consignando em sede de tutela antecipada a intenção de suspender os efeitos contratuais, mediante o pagamento de valor menor ao acordado.
Ocorre que é impossível a este juízo impedir que sobrevenha ao requerente as sanções naturais decorrentes do não cumprimento contratual, a exemplo de cadastro nos órgãos de proteção ao crédito e busca e apreensão, salvo comprovada situação de flagrante ilegalidade do ato, o que não se verifica no caso nesta cognição sumária.
Com efeito, à míngua de prova em sentido contrário, o contrato foi devidamente acordado dentro dos ditames da lei, não se vislumbrando qualquer vício de vontade (o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão) ou vício social (fraude contra credores e a simulação) capaz de conceder a medida excepcional para suspenção das responsabilidades do contrato.
O que resta demonstrado é apenas mera discussão da dívida, sem certeza da abusividade alegada, que só será analisada após o contraditório e instrução processual.
A priori, reitero, não enxergo ilegalidades no negócio jurídico.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que mera discussão da dívida não impede, por si só, o cadastro no rol de inadimplentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução idônea.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.820.316/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, conforme pleiteado na inicial.
Por outro lado, DEFIRO o depósito do valor contratual das parcelas, devendo ser feito mediante depósito judicial nos autos mensalmente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) requerido(a), pelo sistema, advertindo-o(a) de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da notificação de leitura da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do CPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica, por seu patrono.
SERVE ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas (PA), 16 de janeiro de 2024.
Juíza de Direito na 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061913320913800000089739944 INICIAL - FINANCIAMENTO Petição 23061913320933300000089739945 CNH Documento de Identificação 23061913320961500000089739946 PROCURAÇÃO Procuração 23061913320984500000089739947 DECLARAÇÃO Documento de Comprovação 23061913321013100000089739948 Comp_Resi_Williasmar Documento de Comprovação 23061913321045400000089739949 CONTRATO Documento de Comprovação 23061913321078500000089739950 PLANILHA DE CÁLCULO - NEW MODEL Documento de Comprovação 23061913321119900000089739951 SUBSTABELECIMENTO novo Documento de Comprovação 23061913321144700000089739952 Despacho Despacho 23082413023153800000092821772 Despacho Despacho 23082413023153800000092821772 Petição Petição 23092816204398800000095681900 Extrato Documento de Comprovação 23092816204424500000095681902 CTPS - Williasmar Petição 23092816204442300000095681903 IRPF - Williasmar Petição 23092816204463400000095681904 -
17/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 09:04
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:37
Decorrido prazo de WILLIASMAR LOPES REIS em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0809362-03.2023.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: WILLIASMAR LOPES REIS Requerido (a) (s): REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Intime(m)-se o(a) autor(a), por seu advogado, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) comprovante de rendimentos (contracheque, holerite, entre outros), principalmente as duas últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários do(s) requerente(s), que comprove(m) sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência do(s) demandante(s).
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Parauapebas, 8 de agosto de 2023 Priscila Mamede Mousinho Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a, da Lei n° 11.419/06. -
25/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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