TJPA - 0869105-34.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
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15/11/2024 21:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/11/2024 14:52
Decorrido prazo de REGINA LUCIA CAVALERO DA CUNHA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/11/2024 23:59.
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09/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 04:11
Decorrido prazo de REGINA LUCIA CAVALERO DA CUNHA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/07/2024 23:59.
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21/06/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 16:26
Conclusos para decisão
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13/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:48
Decorrido prazo de REGINA LUCIA CAVALERO DA CUNHA em 08/03/2024 23:59.
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09/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 07:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:53
Decorrido prazo de REGINA LUCIA CAVALERO DA CUNHA em 20/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:12
Decorrido prazo de REGINA LUCIA CAVALERO DA CUNHA em 13/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2023 23:59.
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15/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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21/08/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 09:18
Juntada de Informações
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21/08/2023 09:16
Juntada de Ofício
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19/08/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869105-34.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA LUCIA CAVALERO DA CUNHA REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANÇA - PA - CEP: 68600-000 Trata-se dos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movido por REGINA LUCIA CAVALERO DA CUNHA em face de BANCO BMG.
A parte autora alega que é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário (NB 150.381.861-3) sendo seu único meio de sustento.
Valendo-se desta condição e tendo acesso a linhas de crédito mais vantajosa, a parte autora realizou, ou acreditou ter realizado, contrato de empréstimo consignado junto à parte requerida, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Alega que verificou-se que o Banco Réu averbou em seu benefício previdenciário, um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, passando a debitar todos os meses valores a título de RMC, os quais se dão de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte requerente.
Sentindo-se prejudicado em seus proventos a autora ingressou com a presente demanda pleiteando tutela satisfativa de urgência para obstar o que considera controverso.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, concedo os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Inicialmente convém esclarecer que a probabilidade do direito restou demonstrada cabalmente pelas provas juntas aos autos bem como há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o contraditório, até porque tendo em vista que a parte Autora está sendo lesada em seu patrimônio econômico relativo a seus vencimentos, face a um contrato que informa não ter pactuado com a referida instituição financeira.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o Réu SUSPENDA os descontos referentes a RMC diretamente no benefício da parte Autora, com a expedição de ofício ao INSS, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento até o limite de R$ 20.000 (vinte mil reais), a contar do dia útil do mês subsequente em que deveria se dar o desconto.
Os demais pedidos serão analisados quando da análise e julgamento do mérito.
Desde já fique citado o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sabendo que não o fazendo correrá à revelia.
Informe ainda no mesmo prazo se tem interesse na conciliação, uma vez que o autor se mostrou favorável neste sentido.
Por fim, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Cite-se e Intimem-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081610595413100000093193820 3-DOCUMENTO PESSOAL Procuração 23081610595447600000093193824 3-DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23081610595472900000093193826 3-COMPROVANTE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23081610595492500000093193825 3-DECLARAÇÃO DE INSENÇÃO DE IR Documento de Comprovação 23081610595522400000093195329 3-DOCUMENTO PESSOAL Documento de Comprovação 23081610595587700000093195330 5-COMPROVANTE RENDIMENTOS Documento de Comprovação 23081610595625200000093195332 5-EXTRATO EMPRESTIMO Documento de Comprovação 23081610595671200000093195333 5-EXTRATO PAGAMENTO Documento de Comprovação 23081610595706600000093195334 6-TERMO DE COMPROMISSO Documento de Comprovação 23081610595744300000093195338 6-PLANILHA DE CÁLCULO RMC Documento de Comprovação 23081610595782200000093195336 -
17/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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