TJPA - 0800936-83.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 10:54
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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24/11/2023 05:53
Decorrido prazo de UNIMED CLUBE DE SEGUROS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:53
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES MACHADO em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 03:28
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Processo n.: 0800936-83.2023.8.14.0110 Requerente REQUERENTE: MARIA DAS NEVES MACHADO Requerido REQUERIDO: UNIMED CLUBE DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DAS NEVES MACHADO em face de “UNIMED CLUBE DE SEGUROS”.
Determinado a emenda a inicial (ID: 99222223).
As partes peticionaram pedido de homologação de acordo (ID: 99441065). É o que basta relatar.
Decido.
Quanto ao acordo firmado, constato que este fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado.
Ressalta-se que a proposta de acordo foi assinada pelo patrono da requerente que possui poderes específico para tanto (ID: 99064204).
Dessa forma, verifico viável a homologação do acordo apresentado pelo requerido.
ANTE O EXPOSTO, homologo por sentença o acordo firmado, para que produza seus efeitos jurídicos, JULGO EXTINTO O FEITO, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas, ante o disposto no art. 90, §3º do CPC.
Honorários Advocatícios conforme o acordo entabulado entre as partes.
Nada mais havendo transcorrido o prazo para cumprimento sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Goianésia do Pará/PA, data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
26/10/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:46
Homologada a Transação
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22/10/2023 22:43
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 06:40
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES MACHADO em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 01:51
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800936-83.2023.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: MARIA DAS NEVES MACHADO Endereço: pa 150, s/n, zn rural, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: UNIMED CLUBE DE SEGUROS Endereço: AL SANTOS, 1827, 15 ANDAR, CERQUEIRA CESAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 DECISÃO Trata-se de ação de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Narra a petição inicial que a Requerente tem se onerado com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cujas parcelas representam o valor de R$ 29,70 mensais, titulados de “Seguros Unimed” em favor da Requerida.
Requer prioridade na tramitação, concessão de justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Requer também a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos referente ao contrato objeto da lide, de inserir da requerente no cadastro de proteção de crédito e apresentação de todos os extratos bancários para demonstrar quanto de limite fora utilizado e debitado a título de encargos limite de crédito.
No mérito, requer a confirmação da medida antecipatória, a declaração da inexistência do débito, a restituição, em dobro, do valor descontado na quantia de R$ 178,20 e o pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Vieram-me os autos conclusos.
Analisando detidamente a petição inicial e os documentos que a acompanham, se faz necessária à sua emenda para esclarecimentos quanta as divergências encontradas.
Vejamos.
A parte Autora apresentou tentativa de resolução da lide na via administrativa à id. 99064210 junto ao Banco Bradesco, terceiro, em tese, não interessado na lide, ocasião em que obteve como resposta que os descontos efetuados são decorrentes do contrato 377929023, apólice 900198, referente ao seguro prestamista no valor de R$ 3.030,85, com início de vigência em 20/08/2019.
O Requerido explana como foi realizada a relação contratual, mediante acesso ao mobile bank com senha e token pessoal e afirma que foi efetuado o cancelamento do seguro em 24/02/2021, com devolução do prêmio já pago no valor de R$ 101,4.
Também foi apresentado o extrato bancário em que consta um crédito debitado pelo Bradesco Vida e Previdência S.A. em 24/02/2021, no valor de R$ 180,85 (id. 99064208 - Pág. 14).
Ainda, em pese afirmar que os descontos são realizados em seu benefício, não houve apresentação de nenhum extrato de consignação do INSS ou outro documento que comprove que os valores estão sendo debitados no respectivo benefício previdenciário.
Sequer foi realizada prova de que a Autora se trata de pessoa aposentada ou pensionista do INSS.
Assim, verifica-se que os fatos narrados (valor descontado, número de parcelas) e os pedidos (abstenção do desconto, devolução do valor descontado) constantes na petição inicial, não fazem coerência com os documentos que a acompanham.
Por fim, verifico que o comprovante de endereço apresentado em nome da parte Autora consta endereço PA 150, S/N, sem nome da cidade (id. 99064203- pág. 3), na procuração consta PA 150, s/n, município de Goianésia do Pará (id. 99064204), enquanto na petição inicial consta o endereço PA 153,0 zona rural, município de Goianésia do Pará.
Ante exposto, INTIME-SE o Requerente, via seu patrono, para emendar a inicial, devendo esclarecer e sanar os pontos controvertidos acima expostos, os quais impossibilitam coerência entre os fatos, os pedidos e os documentos comprobatórios apresentados, adequando-os e, se for o caso, retifique-se o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (§ único, artigo 321, CPC/15).
Decorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão.
P.R.I.C.
Serve esta como MANDADO/ OFÍCIO/ conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:06
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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