TJPA - 0010600-13.2014.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/09/2023 10:44
Baixa Definitiva
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12/09/2023 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:20
Decorrido prazo de RENATO SILVA DA CUNHA JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:03
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0010600-13.2014.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Penal RECURSO: APELAÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: 5ª Vara Criminal De Ananindeua/PA APELANTES: Renato Silva da Cunha Júnior (Adv.
Flavio Eloi Sepeda Ribeiro - OAB 18.729) PROCURADOR: Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo APELADA: A Justiça Pública RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Tratam os autos de apelação interposta por RENATO SILVA DA CUNHA JÚNIOR (ID 11988804), inconformado com a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA/PA (ID 11063307), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inc.
I e II, c/c art. 14, inc.
II, do CPB, fixando a ele e ao corréu LUCAS RODRIGUES RAMOS, a pena de 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Em razões recursais (ID 11988804), o Apelante RENATO SILVA DA CUNHA JÚNIOR pugna pela reforma da sentença condenatória e por conseguinte pela sua absolvição, alternativamente, roga pela desclassificação do delito a ele imputado para o crime de furto, bem como que sejam reavaliadas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CPB.
Em contrarrazões (ID 12657663), o Ministério Público requereu o conhecimento e o improvimento do recurso, no que foi seguido nesta Superior Instância pela Douta Procuradora de Justiça, Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo (ID 12868872). É o relatório.
Decido Inicialmente, urge analisar a questão de ordem pública relativa à extinção da punibilidade de ambos os réus, pois, considerando terem sido os acusados RENATO SILVA DA CUNHA JÚNIOR e LUCAS RODRIGUES RAMOS, processados, julgados e condenados como incursos no delito capitulado no art. 157, §2º, inc.
I e II, c/c art. 14, inc.
II, do CPB, a pena de 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação, reprimenda essa, portanto, não mais sujeita a acréscimos, tem-se para ambos os acusados o mesmo quantum de parâmetro para aferição do prazo prescricional, in casu, na modalidade retroativa, consoante previsão legal disposta no Art. 110, § 1º, do CPB.
Portanto, tendo em vista, como dito supra, que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, como in casu, regula-se pela pena aplicada e afere-se de acordo com os prazos estipulados no Art. 109, do CPB, constata-se que aquelas, no caso presente, em face do quantum das penas corpóreas estipuladas aos supramencionados apelantes, isto é, 04 (quatro) anos e 11 (onze) meses de reclusão, se efetiva no prazo de 12 (doze) anos, conforme previsto no inciso III, do Art. 109, do CPB.
Ressalte-se por oportuno, que aquando da prática da conduta delitiva, os ora acusados eram menores de 21 (vinte e um) anos (ID 11063299 e ID 11063299), reduzindo-se o lapso temporal estabelecido no artigo anterior pela metade, por força do que estabelece o art. 115 do CP, ficando o prazo prescricional estipulado em 06 (seis) anos.
Assim, pelo fato de haver transcorrido mais de 06 (seis) anos entre o recebimento da denúncia, em 25 de agosto de 2014 (ID 11063428), e a publicação da sentença em mãos do diretor de secretaria, em 03 de abril de 2021 (ID 11063307), lapso temporal superior, portanto, aos 06 (seis) anos necessários à efetivação da prescrição para os recorrentes, impõe-se declarar-se extinta a punibilidade dos réus, em face à ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, efetivada desde agosto de 2020.
Portanto, verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, conclui-se inexistir interesse processual do recorrente no prosseguimento do presente apelo, uma vez que a extinção da punibilidade pela prescrição possui efeitos equivalentes aos da decisão absolutória, anulando quaisquer efeitos penais ou extrapenais da condenação.
Nesse sentido, verbis: STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMITIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA? STJ. 1) CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTIGOS 171, § 3º, 282 E 313-A, TODOS DO CÓDIGO PENAL CP.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO.
PENA DOSADA NA SENTENÇA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2) CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA NA FORMA QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE TIPIFICADO NO ART. 282 COMBINADO COM O ART. 285 E 258, TODOS DO CP.
NÃO COMPROVADA A CULPA DO MÉDICO PARA O RESULTADO MORTE. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA? STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Após a interposição do agravo regimental, alcançou-se o lapso temporal da prescrição com base na pena dosada na sentença, último marco interruptivo diante de acórdão absolutório, prejudicando o pleito recursal de restabelecimento da sentença pela perda superveniente do interesse recursal, haja vista a falta de utilidade de eventual provimento. 2.
A forma qualificada do delito de exercício ilegal da medicina (arts. 282, 285 e 258, todos do CP) preconiza que o resultado gravoso seja culposo. 2.1.
No caso em tela, as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, não constataram que a morte da gestante e do feto decorreram de erro médico.
Para se afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1750594 SP 2020/0224018-6, Relator: Ministro JOEL ILANPACIORNIK, Data de Julgamento: 09/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJE 17/02/2021) (Grifo nosso).
EMBARGOS INFRINGENTES.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
VOTO MINORITÁRIO ABSOLUTÓRIO.
Na hipótese, confirmada a condenação do embargante pela douta maioria e, em seguida, declarada a extinção da sua punibilidade pela prescrição intercorrente, afastando, por conseguinte, todos os efeitos penais e extrapenais decorrentes daquele título, não subsiste interesse jurídico no presente pleito de reapreciação do mérito da demanda, visando a declaração de sua absolvição em face insuficiência do conjunto probatório.
Exegese do parágrafo único do artigo 609c do Código de Processo Penal.
Precedentes.
Não conhecimento.
Embargos infringentes não conhecidos.
Unânime. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº *00.***.*59-77, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 22/02/2019) (TJ-RS – EI: *00.***.*59-77 RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Data de Julgamento: 22/02/2019, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2019) (Grifos nossos) Ante o exposto, à luz do Art. 133, inc.
X, do Regimento Interno desta Corte, declaro extinta a punibilidade do apelante RENATO SILVA DA CUNHA JÚNIOR, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa e julgo prejudicado o presente recurso em razão da superveniente perda do interesse recursal do apelante, determinando, por consequência o seu arquivamento, bem como, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, declaro extinta a punibilidade do corréu LUCAS RODRIGUES RAMOS, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, visto que, ambos os réus dispõem dos mesmo marcos interruptivos no decurso do processo.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém-PA.
Data da assinatura digital.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
22/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 08:51
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/08/2023 08:49
Conclusos para decisão
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22/08/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 11:20
Recebidos os autos
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13/02/2023 11:20
Juntada de despacho
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12/12/2022 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/12/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 12:00
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2022 19:35
Decorrido prazo de RENATO SILVA DA CUNHA JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:14
Decorrido prazo de RENATO SILVA DA CUNHA JUNIOR em 17/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 11:10
Conclusos ao relator
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15/09/2022 09:51
Recebidos os autos
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15/09/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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