TJPA - 0842927-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 07:29
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0842927-48.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALDEOLA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 1254, Cond.
Residencial Aldeola, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 Nome: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 750, apto 1602, Ed.
Palais de Versailles, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 SENTENÇA Foi proferida sentença homologatória de acordo entabulado entre as partes, sendo o feito arquivado.
Depois disso, a parte autora (exequente) informou o descumprimento do acordo, requerendo o cumprimento de sentença.
Antes de qualquer constrição de bens do executado, o exequente informou o integral pagamento da dívida, dando-a por quitada.
Assim, extingo a execução (art. 924, III, e 925 do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050410133551000000087246154 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR - 102B ALDEOLA Documento de Comprovação 23050410133565100000087246171 ALDEOLA-ATA-AGE-27.04.2022 - 50 Documento de Comprovação 23050410133602800000087246175 ATA AGE 02.10.2019 ELEIÇÃO SÍNDICO 02.10.2019 à 02.10.2021 Documento de Comprovação 23050410133645900000087246178 ATA AGE 05.07.2016 Documento de Comprovação 23050410133703000000087248779 ATA AGE 11.06.2019.docx Documento de Comprovação 23050410133750800000087248781 ATA AGE 19.01.2016 Documento de Comprovação 23050410133787700000087248782 ATA AGE 22.11.2018 Documento de Comprovação 23050410133849200000087248784 ATA AGE 25.02.2016.
Documento de Comprovação 23050410133914700000087248786 ATA AGO 02.02.2017 Documento de Comprovação 23050410133964300000087248789 ATA AGO 14.11.2017 Documento de Comprovação 23050410134040000000087248791 Ata AGO 23.09.2021 Documento de Comprovação 23050410134097500000087248792 ATA_AGE_01.09.2022 - TAG Documento de Comprovação 23050410134153900000087248793 ATA_AGE_24.07.2019 Documento de Comprovação 23050410134205700000087248794 ATA-AGE-19.10.2022 - 70 e honorarios Documento de Comprovação 23050410134238100000087248797 CNPJ ALDEOLA Documento de Comprovação 23050410134305200000087248798 CONTRATO-ALDEOLA-ATUALIZADO ASSINADO Documento de Comprovação 23050410134344300000087248800 CONVENÇÃO ALDEOLA pg 1 à 9 Documento de Comprovação 23050410134393500000087248801 CONVENÇÃO ALDEOLA pg 10 à 20 Documento de Comprovação 23050410134510900000087248803 DOCUMENTO SÍNDICO Documento de Comprovação 23050410134606600000087248805 PROCURACAO ALDEOLA - JURIDICO Procuração 23050410134655100000087248806 Despacho Despacho 23082112105328300000087256875 Petição Petição 23082213291019700000093570722 Demonstrativo de Débito - apto 102B Petição 23082213291118500000093570724 Despacho Despacho 23082817064812100000093884953 Citação Citação 23090513414399200000094413050 Intimação Intimação 23082817064812100000093884953 Petição - Homologação de Acordo Petição 23091911303010300000095091589 CONFISSAO-DE-DIVIDAS-COND-ALDEOLA-102B-PAULO-ROBERTO-JR-2023 Documento de Comprovação 23091911303028500000095091591 AR Identificação de AR 23092508413364600000095398577 AR Identificação de AR 23092508413371600000095398578 Sentença Sentença 23092716103390300000095613513 Sentença Sentença 23092716103390300000095613513 Petição - Ciência Petição 23100609174963900000096121527 AR Identificação de AR 23101908144478600000096705637 AR Identificação de AR 23101908144486800000096705638 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 24012613585345100000101320268 Planilha de débitos - Paulo Roberto Confissão de dividas Documento de Comprovação 24012613585377600000101320269 Despacho Despacho 24012909420514500000101371483 Despacho Despacho 24012909420514500000101371483 AR Identificação de AR 24031310264784200000104271030 AR Identificação de AR 24031310264791300000104271031 Petição - DESISTÊNCIA Petição 24031409345191700000104353114 - 
                                            
02/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:26
Juntada de identificação de ar
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20/02/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 11:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 11:19
Processo Reativado
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31/01/2024 02:12
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0842927-48.2023.8.14.0301 Autos de [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALDEOLA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 1254, Cond.
Residencial Aldeola, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 Nome: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 750, apto 1602, Ed.
Palais de Versailles, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 DESPACHO O presente feito foi arquivado após homologação do acordo firmado entre as partes, cujo descumprimento foi noticiado pelo exequente.
Com o acordo de ID 100884962, homologado por este juízo, constituiu-se um título executivo judicial.
Por outro lado, verifica-se que a previsão de multa de 20% sobre o montante da dívida em caso de inadimplemento é desarrazoada, razão pela qual a reduzo para 10% sobre o valor vencido antecipadamente, tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto Lei 22.626/1933, c/c o art. 413 do Código Civil).
Dito isso, registre-se o processo como cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil), cujo valor atualizado é de R$ 4.885,71, conforme planilha abaixo.
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar o montante do débito no valor de R$ 4.885,71, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), perfazendo o montante de R$ 5.374,28.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050410133551000000087246154 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR - 102B ALDEOLA Documento de Comprovação 23050410133565100000087246171 ALDEOLA-ATA-AGE-27.04.2022 - 50 Documento de Comprovação 23050410133602800000087246175 ATA AGE 02.10.2019 ELEIÇÃO SÍNDICO 02.10.2019 à 02.10.2021 Documento de Comprovação 23050410133645900000087246178 ATA AGE 05.07.2016 Documento de Comprovação 23050410133703000000087248779 ATA AGE 11.06.2019.docx Documento de Comprovação 23050410133750800000087248781 ATA AGE 19.01.2016 Documento de Comprovação 23050410133787700000087248782 ATA AGE 22.11.2018 Documento de Comprovação 23050410133849200000087248784 ATA AGE 25.02.2016.
Documento de Comprovação 23050410133914700000087248786 ATA AGO 02.02.2017 Documento de Comprovação 23050410133964300000087248789 ATA AGO 14.11.2017 Documento de Comprovação 23050410134040000000087248791 Ata AGO 23.09.2021 Documento de Comprovação 23050410134097500000087248792 ATA_AGE_01.09.2022 - TAG Documento de Comprovação 23050410134153900000087248793 ATA_AGE_24.07.2019 Documento de Comprovação 23050410134205700000087248794 ATA-AGE-19.10.2022 - 70 e honorarios Documento de Comprovação 23050410134238100000087248797 CNPJ ALDEOLA Documento de Comprovação 23050410134305200000087248798 CONTRATO-ALDEOLA-ATUALIZADO ASSINADO Documento de Comprovação 23050410134344300000087248800 CONVENÇÃO ALDEOLA pg 1 à 9 Documento de Comprovação 23050410134393500000087248801 CONVENÇÃO ALDEOLA pg 10 à 20 Documento de Comprovação 23050410134510900000087248803 DOCUMENTO SÍNDICO Documento de Comprovação 23050410134606600000087248805 PROCURACAO ALDEOLA - JURIDICO Procuração 23050410134655100000087248806 Despacho Despacho 23082112105328300000087256875 Petição Petição 23082213291019700000093570722 Demonstrativo de Débito - apto 102B Petição 23082213291118500000093570724 Despacho Despacho 23082817064812100000093884953 Citação Citação 23090513414399200000094413050 Intimação Intimação 23082817064812100000093884953 Petição - Homologação de Acordo Petição 23091911303010300000095091589 CONFISSAO-DE-DIVIDAS-COND-ALDEOLA-102B-PAULO-ROBERTO-JR-2023 Documento de Comprovação 23091911303028500000095091591 AR Identificação de AR 23092508413364600000095398577 AR Identificação de AR 23092508413371600000095398578 Sentença Sentença 23092716103390300000095613513 Sentença Sentença 23092716103390300000095613513 Petição - Ciência Petição 23100609174963900000096121527 AR Identificação de AR 23101908144478600000096705637 AR Identificação de AR 23101908144486800000096705638 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 24012613585345100000101320268 Planilha de débitos - Paulo Roberto Confissão de dividas Documento de Comprovação 24012613585377600000101320269 - 
                                            
29/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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19/10/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
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06/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/09/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/09/2023 03:51
Publicado Sentença em 29/09/2023.
 - 
                                            
29/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
 - 
                                            
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0842927-48.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALDEOLA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 1254, Cond.
Residencial Aldeola, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 Nome: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 750, apto 1602, Ed.
Palais de Versailles, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo de ID 100884962 e extingo o processo (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e dê-se baixa no processo.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050410133551000000087246154 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR - 102B ALDEOLA Documento de Comprovação 23050410133565100000087246171 ALDEOLA-ATA-AGE-27.04.2022 - 50 Documento de Comprovação 23050410133602800000087246175 ATA AGE 02.10.2019 ELEIÇÃO SÍNDICO 02.10.2019 à 02.10.2021 Documento de Comprovação 23050410133645900000087246178 ATA AGE 05.07.2016 Documento de Comprovação 23050410133703000000087248779 ATA AGE 11.06.2019.docx Documento de Comprovação 23050410133750800000087248781 ATA AGE 19.01.2016 Documento de Comprovação 23050410133787700000087248782 ATA AGE 22.11.2018 Documento de Comprovação 23050410133849200000087248784 ATA AGE 25.02.2016.
Documento de Comprovação 23050410133914700000087248786 ATA AGO 02.02.2017 Documento de Comprovação 23050410133964300000087248789 ATA AGO 14.11.2017 Documento de Comprovação 23050410134040000000087248791 Ata AGO 23.09.2021 Documento de Comprovação 23050410134097500000087248792 ATA_AGE_01.09.2022 - TAG Documento de Comprovação 23050410134153900000087248793 ATA_AGE_24.07.2019 Documento de Comprovação 23050410134205700000087248794 ATA-AGE-19.10.2022 - 70 e honorarios Documento de Comprovação 23050410134238100000087248797 CNPJ ALDEOLA Documento de Comprovação 23050410134305200000087248798 CONTRATO-ALDEOLA-ATUALIZADO ASSINADO Documento de Comprovação 23050410134344300000087248800 CONVENÇÃO ALDEOLA pg 1 à 9 Documento de Comprovação 23050410134393500000087248801 CONVENÇÃO ALDEOLA pg 10 à 20 Documento de Comprovação 23050410134510900000087248803 DOCUMENTO SÍNDICO Documento de Comprovação 23050410134606600000087248805 PROCURACAO ALDEOLA - JURIDICO Procuração 23050410134655100000087248806 Despacho Despacho 23082112105328300000087256875 Petição Petição 23082213291019700000093570722 Demonstrativo de Débito - apto 102B Petição 23082213291118500000093570724 Despacho Despacho 23082817064812100000093884953 Citação Citação 23090513414399200000094413050 Intimação Intimação 23082817064812100000093884953 Petição - Homologação de Acordo Petição 23091911303010300000095091589 CONFISSAO-DE-DIVIDAS-COND-ALDEOLA-102B-PAULO-ROBERTO-JR-2023 Documento de Comprovação 23091911303028500000095091591 AR Identificação de AR 23092508413364600000095398577 AR Identificação de AR 23092508413371600000095398578 - 
                                            
27/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/09/2023 16:10
Homologada a Transação
 - 
                                            
25/09/2023 14:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/09/2023 08:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
 - 
                                            
25/09/2023 08:41
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
19/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
30/08/2023 02:56
Publicado Despacho em 30/08/2023.
 - 
                                            
30/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
 - 
                                            
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0842927-48.2023.8.14.0301 Autos de [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALDEOLA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 1254, Cond.
Residencial Aldeola, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 Nome: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 750, apto 1602, Ed.
Palais de Versailles, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 DESPACHO Mantenho o despacho de ID 92143595 por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se conforme nele determinado.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050410133551000000087246154 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR - 102B ALDEOLA Documento de Comprovação 23050410133565100000087246171 ALDEOLA-ATA-AGE-27.04.2022 - 50 Documento de Comprovação 23050410133602800000087246175 ATA AGE 02.10.2019 ELEIÇÃO SÍNDICO 02.10.2019 à 02.10.2021 Documento de Comprovação 23050410133645900000087246178 ATA AGE 05.07.2016 Documento de Comprovação 23050410133703000000087248779 ATA AGE 11.06.2019.docx Documento de Comprovação 23050410133750800000087248781 ATA AGE 19.01.2016 Documento de Comprovação 23050410133787700000087248782 ATA AGE 22.11.2018 Documento de Comprovação 23050410133849200000087248784 ATA AGE 25.02.2016.
Documento de Comprovação 23050410133914700000087248786 ATA AGO 02.02.2017 Documento de Comprovação 23050410133964300000087248789 ATA AGO 14.11.2017 Documento de Comprovação 23050410134040000000087248791 Ata AGO 23.09.2021 Documento de Comprovação 23050410134097500000087248792 ATA_AGE_01.09.2022 - TAG Documento de Comprovação 23050410134153900000087248793 ATA_AGE_24.07.2019 Documento de Comprovação 23050410134205700000087248794 ATA-AGE-19.10.2022 - 70 e honorarios Documento de Comprovação 23050410134238100000087248797 CNPJ ALDEOLA Documento de Comprovação 23050410134305200000087248798 CONTRATO-ALDEOLA-ATUALIZADO ASSINADO Documento de Comprovação 23050410134344300000087248800 CONVENÇÃO ALDEOLA pg 1 à 9 Documento de Comprovação 23050410134393500000087248801 CONVENÇÃO ALDEOLA pg 10 à 20 Documento de Comprovação 23050410134510900000087248803 DOCUMENTO SÍNDICO Documento de Comprovação 23050410134606600000087248805 PROCURACAO ALDEOLA - JURIDICO Procuração 23050410134655100000087248806 Despacho Despacho 23082112105328300000087256875 Petição Petição 23082213291019700000093570722 Demonstrativo de Débito - apto 102B Petição 23082213291118500000093570724 - 
                                            
28/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0842927-48.2023.8.14.0301 Autos de [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALDEOLA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, 1254, Cond.
Residencial Aldeola, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-320 Nome: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 750, apto 1602, Ed.
Palais de Versailles, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger.
O débito exequendo corresponde a R$ 3.480,59, conforme cálculo abaixo: Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 3.480,59, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel cuja propriedade gerou a dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) averbar a penhora do imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado (art. 799, IX, do CPC), juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050410133551000000087246154 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR - 102B ALDEOLA Documento de Comprovação 23050410133565100000087246171 ALDEOLA-ATA-AGE-27.04.2022 - 50 Documento de Comprovação 23050410133602800000087246175 ATA AGE 02.10.2019 ELEIÇÃO SÍNDICO 02.10.2019 à 02.10.2021 Documento de Comprovação 23050410133645900000087246178 ATA AGE 05.07.2016 Documento de Comprovação 23050410133703000000087248779 ATA AGE 11.06.2019.docx Documento de Comprovação 23050410133750800000087248781 ATA AGE 19.01.2016 Documento de Comprovação 23050410133787700000087248782 ATA AGE 22.11.2018 Documento de Comprovação 23050410133849200000087248784 ATA AGE 25.02.2016.
Documento de Comprovação 23050410133914700000087248786 ATA AGO 02.02.2017 Documento de Comprovação 23050410133964300000087248789 ATA AGO 14.11.2017 Documento de Comprovação 23050410134040000000087248791 Ata AGO 23.09.2021 Documento de Comprovação 23050410134097500000087248792 ATA_AGE_01.09.2022 - TAG Documento de Comprovação 23050410134153900000087248793 ATA_AGE_24.07.2019 Documento de Comprovação 23050410134205700000087248794 ATA-AGE-19.10.2022 - 70 e honorarios Documento de Comprovação 23050410134238100000087248797 CNPJ ALDEOLA Documento de Comprovação 23050410134305200000087248798 CONTRATO-ALDEOLA-ATUALIZADO ASSINADO Documento de Comprovação 23050410134344300000087248800 CONVENÇÃO ALDEOLA pg 1 à 9 Documento de Comprovação 23050410134393500000087248801 CONVENÇÃO ALDEOLA pg 10 à 20 Documento de Comprovação 23050410134510900000087248803 DOCUMENTO SÍNDICO Documento de Comprovação 23050410134606600000087248805 PROCURACAO ALDEOLA - JURIDICO Procuração 23050410134655100000087248806 - 
                                            
21/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/08/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/05/2023 11:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/05/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
04/05/2023 10:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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