TJPA - 0852410-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:53
Decorrido prazo de KLEVERTHON MELO COSTA em 26/08/2025 23:59.
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14/09/2025 04:24
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 11/09/2025 23:59.
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26/08/2025 08:01
Decorrido prazo de KLEVERTHON MELO COSTA em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:01
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PAES DE QUEIROZ em 22/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROC. 0852410-73.2021.8.14.0301 JUIZO RECORRENTE: KLEVERTHON MELO COSTA RECORRIDO: LUIZ FERNANDO PAES DE QUEIROZ, SEAP- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 29 de julho de 2025.
LORENA CHAVES RODRIGUES TEIXEIRA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
29/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 09:58
Juntada de despacho
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13/12/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 19:29
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 07:20
Decorrido prazo de KLEVERTHON MELO COSTA em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:42
Decorrido prazo de KLEVERTHON MELO COSTA em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2023 02:28
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0852410-73.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KLEVERTHON MELO COSTA IMPETRADO: LUIZ FERNANDO PAES DE QUEIROZ e outros, Nome: LUIZ FERNANDO PAES DE QUEIROZ Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA 1- RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por KLEVERTON MELO COSTA contra ato atribuído ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, afirmando que é Policial Penal junto à SEAP após aprovação em concurso público, estando lotado no município de Santa Izabel.
Informa que após 01(um) ano e 06(seis) meses exercendo suas atividades na região, o impetrante foi surpreendido no dia 02.09.2021 ao ser informado por meio do ofício interno n°. 1287/2021-CRH/DGP/SEAP, comunicando sua imediata transferência para a Unidade Prisional Masculina de Tucuruí.
Requer, por fim, a concessão da segurança, para declarar a nulidade do ato administrativo de remoção efetuado pela Autoridade Coatora apontada.
Liminar concedida (Id 33796308).
O Estado do Pará ingressou no feito (Id 36437830) A autoridade impetrada prestou informações (Id 36764929 59187803).
O Ministério Público se posicionou pela denegação da ordem (Id 37693160). 2- FUNDAMENTAÇÃO.
A segurança deve ser concedida.
Como já firmado em outras oportunidades, entendo que o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
Dito isso, tenho que a remoção funcional de servidor público do Estado do Pará está regulamentada na Lei Estadual n° 5.810/1994, em seu art. 49, que transcrevo abaixo: Art. 49 - A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado.
Parágrafo Único - A remoção, a pedido ou ex-officio, do servidor estável, poderá ser feita: I – de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, Autarquia, Fundação ou órgão análogo dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
II – de um para outro setor, na mesma unidade administrativa.
Destarte, o comando legal prevê duas hipóteses de aplicação do instituto da remoção de servidor público estável, quais sejam: a) a pedido; e, b) ex-officio.
Na primeira hipótese, por razões óbvias, há de existir a manifestação de vontade por escrito e expressa do servidor, formalizando o desejo de ser removido.
Na segunda, o interesse da Administração deve estar motivado em fatores funcionais objetivos e, especialmente, dentro de parâmetros de eficiência do serviço público, sendo expressamente obrigatória a manifestação do servidor.
Por oportuno, há de se ressaltar que, conforme redação expressa do parágrafo único, acima transcrito, a remoção somente pode ser procedida, quando se tratar de servidor estável, isto é, daquele servidor que não esteja no período de estágio probatório (art. 32 e 33, da Lei Estadual n° 5.810/1994).
Da análise dos documentos juntados na inicial, depreendo ainda que a Autoridade Coatora procedeu à remoção funcional do Impetrante, ainda durante o seu período de estágio probatório, ou seja, procedeu à remoção de servidor não estável, dando caráter impositivo e imediato à ordem de apresentação em local de trabalho diverso de sua lotação original.
Por conseguinte, em que pese tal ato ser considerado de natureza discricionária, ainda assim, há de observar o requisito da motivação, nos termos do art. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99, como forma de controle de legalidade (STJ - MS 19449/DF, DJe 04/09/2014).
Os limites para o acolhimento do pedido ou da simples imposição do ato de remoção, portanto, estão descritos na própria norma (arts. 29 a 31), tornando-se imprescindível a formalização de processo administrativo com a participação do servidor.
Assim, do cotejo analítico dos documentos colacionados aos autos, verifico que a autoridade coatora procedeu à remoção funcional do Impetrante sem prévio processo administrativo, ainda que simplificado, dando caráter, como dito, impositivo e imediato à ordem de apresentação em local de trabalho diverso.
Cumpre afirmar que a suspensão da liminar pela Presidência do TJPA, determinada em 08/10/2021, entendeu pelo caráter excepcional da medida, delimitando sua duração ao tempo necessário para solucionar a insuficiência de policiais penais no CRT, vejamos: "Considerando a excepcionalidade da suspensão concedida, delimito sua duração ao tempo estritamente necessário para solucionar a insuficiência de policiais penais no CRRT, seja com o retorno dos policiais afastados, seja com a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso, sobretudo considerando que há certame em andamento, destinado ao provimento de cargos de policiais penais, conforme consta no Edital nº. 01/SEAP/SEPLAD, de 29 de junho de 2021".
Com efeito, transcorrido prazo razoável desde os fatos que ensejaram o afastamento dos policiais penais originalmente lotados no CRT, entendo que a motivação manejada pela SEAP para promover a remoção do impetrante, atualmente não se justifica.
Considerando tais fatos, restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo do Impetrante, consubstanciado na devida ausência de motivação da remoção em tela.
No sentido da afirmação: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE MUANÁ.
REMOÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DO ATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Muito embora o servidor público não seja detentor da prerrogativa da inamovibilidade, o ato administrativo que determina a sua remoção para escola diversa daquela que sempre exerceu as suas funções públicas deve pautar-se na conveniência do serviço ou no interesse da Administração Pública. 2.
O ato de remoção embora seja um ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos que demonstrem o interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo. 3.
A ausência de motivação no ato de remoção de servidor público municipal revela a ilegalidade e culmina com a declaração de sua nulidade, para todos os efeitos jurídicos. 4.
Em sede de Reexame Necessário sentença mantida na integralidade. (2018.00646417-32, 185.930, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-22) APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA MUNICIPAL - PROFESSORA - REMOÇÃO DE OFÍCIO - ATO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - MOTIVAÇÃO GENÉRICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ILEGALIDADE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Além dos pressupostos processuais exigíveis em qualquer procedimento, constituem pressupostos específicos do mandado de segurança a liquidez e a certeza do direito, os quais se referem aos fatos, e não à complexidade do direito. 2- Para fins do cabimento do mandado de segurança, direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado mediante prova pré-constituída, pois o procedimento do mandado de segurança não admite dilação probatória. 3- Embora a remoção de ofício se dê por interesse da administração pública, sujeitando-se à discricionariedade administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offIcio, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato" (STJ - Ag.Int.RMS 55356/ES Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 03/05/18). 4- O ato administrativo, ainda que discricionário, deve atender aos requisitos de validade dos atos administrativos, dentre eles, o da motivação, que deve ser prévia ou contemporânea, sob pena de ilegalidade. 5- Ausência de ingerência no mérito administrativo, tampouco ofensa à separação de poderes, mera sindicabilidade dos requisitos de validade do ato administrativo.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.053459-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022) Portanto, a concessão da segurança é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO.
Diante das razões expostas, confirmo os termos da decisão liminar Id 33796308 e concedo a segurança para tornar sem efeito o ato administrativo que removeu o Impetrante de sua lotação de origem (Ofício n.º 1287/2021-CRH/DGP/SEAP).
Sem honorários.
Custas na forma da lei.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal para reexame.
Expedientes necessários.
Belém, data registrada na assinatura.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém. -
17/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:31
Concedida a Segurança a KLEVERTHON MELO COSTA - CPF: *51.***.*23-20 (IMPETRANTE)
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02/11/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 07:59
Juntada de Ofício
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20/10/2021 11:35
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 15:45
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PAES DE QUEIROZ em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 15:45
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2021 14:01
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2021 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2021 13:45
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2021 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2021 01:01
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2021 00:47
Decorrido prazo de KLEVERTHON MELO COSTA em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 00:47
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 14/09/2021 23:59.
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13/09/2021 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2021 11:27
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2021 11:20
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2021 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2021 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2021 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2021 16:07
Expedição de Mandado.
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04/09/2021 16:07
Expedição de Mandado.
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04/09/2021 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2021 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2021 12:28
Expedição de Mandado.
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04/09/2021 12:28
Expedição de Mandado.
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04/09/2021 12:19
Expedição de Mandado.
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04/09/2021 12:12
Expedição de Mandado.
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04/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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