TJPA - 0873195-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:25
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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30/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/07/2024 12:45
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:45
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:45
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:49
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/11/2023 10:39
Juntada de Certidão
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25/10/2023 11:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 03:43
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 06:33
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:33
Decorrido prazo de FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 12:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:53
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Estaduais, Abuso de Poder] IMPETRANTES : FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. e outros (3) IMPETRADO : DPA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela de liminar, impetrado por FORMOSA SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA e outros, visando obter a suspensão da cobrança da TAXA de segurança prevista no artigo 1º da Lei n. 6010/1966, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 2.423/1982.
Conclusos os autos a esta Vara da Fazenda, resta óbvio que este Juízo não é competente para processar e julgar o feito, considerando os comandos da Resolução n. 25/2014-GP, do Tribunal de Justiça. É que a presente ação constitucional busca provimento judicial no sentido de ser determinada a suspensão da exigibilidade da taxa de segurança (espécie de tributo – Art. 145, II, da CF), prevista no artigo 1º da lei estadual n. 6.010/1966.
Com efeito, o litígio apresentado nos autos tem por causa de pedir questão relacionada ao Fisco Estadual, atraindo, portanto, a competência da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos termos do art. 2°, XXX, da Resolução n° 23/2007-TJPA, eis que o objeto da lide, em sede liminar, é a suspensão da exigibilidade de débitos existentes e, em sede meritória, a própria cessação da exigência do pagamento, com o consequente afastamento do ato administrativo.
Destarte, vale ressaltar a Resolução n. 23/2007-GP, que definiu as competências das Varas da Comarca da Capital, estabelecendo o seguinte: 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL", COM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, PRIVATIVAMENTE, OS FEITOS DE MATÉRIA FISCAL DO ESTA DO PARÁ, ASSIM DISCRIMINADOS: 1) AS EXECUÇÕES FISCAIS AJUIZADAS PELO ESTADO E POR SUAS RESPECTIVAS AUTARQUIAS, CONTRA DEVEDORES RESIDENTES E DOMICILIADOS NA CAPITAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 2) OS MANDADOS DE SEGURANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ANULATÓRIA DO ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA, AÇÃO CAUTELAR FISCAL E OUTRAS AÇÕES QUE ENVOLVAM TRIBUTOS ESTADUAIS; E 3) AS CARTAS PRECATÓRIAS EM MATÉRIA FISCAL DE SUA COMPETÊNCIA.
Portanto, qualquer ação que envolva o questionamento de tributos estaduais (repasse aos entes públicos, incidência, aplicação, base de cálculo, alíquotas, repetição de indébito, etc.) será processada e julgada na vara supramencionada, atualmente, denominada de 3ª Vara de Execução Fiscal, conforme dispõe o art. 6º, da Resolução nº 25/2014-GP.
Ante as razões expostas, declaro a incompetência do Juízo e determino que os autos sejam redistribuídos para a 3ª Vara de Execução Fiscal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de agosto de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
24/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:51
Declarada incompetência
-
22/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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