TJPA - 0804861-54.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:41
Juntada de identificação de ar
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26/08/2025 19:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:30
Decorrido prazo de MEDITRAUMA SERVICOS MEDICOS EIRELI em 01/08/2025 23:59.
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17/07/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 09:38
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804861-54.2023.8.14.0024 DECISÃO Vistos e examinados os autos eletrônicos. 01.
INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) da constrição judicial realizada nestes autos (SISBAJUD) através de seu(ua) patrono(a) ou pessoalmente, se não possuir advogado constituído ou for assistido pela Defensoria Pública, observando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de embargos à execução (artigo 915, do Código de Processo Civil – CPC); 02.
Após, com ou sem oferecimento de embargos à execução, CONCLUSOS novamente para apreciação do magistrado; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Itaituba (PA), 9 de julho de 2025.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
09/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 22:53
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:21
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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07/02/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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31/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
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30/01/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 23:48
Anulada a(o) sentença/acórdão
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30/01/2025 23:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/10/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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27/10/2024 03:52
Decorrido prazo de MEDITRAUMA SERVICOS MEDICOS EIRELI em 21/10/2024 23:59.
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12/10/2024 04:20
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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12/10/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804861-54.2023.8.14.0024.
DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes.
Nos termos do art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 9 de outubro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
09/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de MEDITRAUMA SERVICOS MEDICOS EIRELI em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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21/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804861-54.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do requerente/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos requerentes propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
No presente caso, constata-se que o requerente foi intimado de despacho em que se determinava que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz.
A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18) Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015).
Enfim, o abandono da causa pela parte requerente/exequente demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC).
Eventuais custas pela parte autora.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Itaituba (PA), 18 de junho de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
18/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/06/2024 01:07
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 01:07
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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11/02/2024 02:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/01/2024 23:59.
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18/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimado (s) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, por meio de seu advogado habilitado neste processo para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre documento juntado aos autos.
Itaituba (PA), 15 de dezembro de 2023.
MARIA DA CONCEICAO LOPES Servidor da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INFORMATIVO AO PÚBLICO Os processos que tramitam no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, estão integralmente disponibilizados por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais.
PJE PUSH – Informativo de andamento processual PJe Push é um tipo de tecnologia utilizada para distribuição de conteúdo informativo relativo às atualizações dos processos que estão transitando no PJe.
Os informativos são enviados para o e-mail fornecido pelo usuário no cadastro realizado no endereço pje.tjpa.jus.br/pje/Push/preCadastro.seam.
Pode utilizar-se desse serviço tanto advogados, procuradores, magistrados, servidores cadastrados no PJe, quanto qualquer cidadão comum que tenha interesse no acompanhamento de algum processo.
SEDE DO JUÍZO: Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, Itaituba - PA - CEP: 68180-060 - CONTATO:(93) 3518-9302 - E-mail: [email protected]. -
15/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 06:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº 0804861-54.2023.8.14.0024.
DECISÃO 01.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE o executado para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil - CPC); 02.
FIXO os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (artigo 827, do CPC); 03.
EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora, avaliação e registro de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (artigo 827, §1ª, do CPC); 04.
CONSTE, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo legal; 05.
No mandado, ainda, deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (artigos 252 a 254, do CPC), certificando o ocorrido nos termos do artigo 830, §1º, do CPC); 06.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, DEVERÁ o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (artigo 841, §3º, do CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaía sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (artigo 842, do CPC); 07.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 5 de setembro de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
31/10/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/09/2023 16:59
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, fica INTIMADO O AUTOR para comprovar o PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, obedecendo aos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018- GP/VP e alterações constantes na PORTARIA CONJUNTA GP/VP Nº 2, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018, que Dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Seção VI Das custas iniciais Art. 22.
As custas iniciais dos processos distribuídos no PJe devem ser calculadas imediatamente após a distribuição, sendo vedado o envio do processo ao magistrado sem que esteja comprovado o pagamento das custas iniciais, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária, isenções legais e pedidos de parcelamento. § 2º O boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo.
Art. 55. (...) Parágrafo único.
Os comprovantes de pagamento de custas processuais, bem como os correspondentes relatórios de conta do processo e boletos bancários juntados aos autos deverão ser digitalizados em arquivos individualizados com a nomenclatura Custas Processuais.
Art. 290 (CPC).
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Itaituba (PA), 24 de agosto de 2023.
MARIA DA CONCEICAO LOPES Servidor da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
24/08/2023 10:29
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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