TJPA - 0872381-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:29
Juntada de Petição de ofício
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29/04/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:52
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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14/03/2025 11:21
Juntada de Petição de ofício
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11/03/2025 13:29
Juntada de Ofício
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28/02/2025 10:18
Juntada de Petição de ofício
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31/01/2025 14:40
Juntada de Ofício
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02/10/2024 13:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/10/2024 12:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
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01/10/2024 11:52
Audiência Una realizada para 01/10/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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29/08/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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24/08/2024 01:53
Decorrido prazo de JOANA FRANCISCA CORREA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2024 11:57
Audiência Una designada para 01/10/2024 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2024 17:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 15:21
Audiência Una realizada para 29/04/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 09:03
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/02/2024 23:32
Decorrido prazo de JOANA FRANCISCA CORREA em 01/02/2024 23:59.
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24/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2023 14:27
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 10:00
Decorrido prazo de JOANA FRANCISCA CORREA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 11:25
Audiência Una designada para 29/04/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2023 06:17
Decorrido prazo de JOANA FRANCISCA CORREA em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 05:39
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0872381-73.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a peça exordial da parte autora não preenche os requisitos necessários previstos no art. 319, do CPC, especialmente em relação a qualificação das reclamadas, principalmente a filha da autora.
Ademais, não consta comprovante de residência.
Nesse diapasão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando a qualificação completa das reclamadas, especialmente seus nomes completos, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Devendo, ainda, no mesmo prazo, juntar comprovante de residência em nome próprio, documento idôneo e com data atualizada e aparente, a fim de se averiguar a competência territorial desta unidade judiciária, para conhecer e julgar a lide, a teor do disposto na Resolução n°. 017/2011-GP TJE/PA, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Na hipótese de impossibilidade do supracitado documento, deve juntar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte reclamante reside no endereço indicado, bem como comprovar o grau de parentesco existente entre o terceiro e a parte demandante.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 22 de agosto de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
23/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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