TJPA - 0800325-63.2023.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 11:49
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 08:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:09
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 06:34
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOS Nº 0800325-63.2023.8.14.0100 DENUNCIADO: SERGIO DOS SANTOS Artigo 121, §2º, VI, c/c art. 14, II, todos do Código Penal SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de SERGIO DOS SANTOS, devidamente qualificado na denúncia, visando à incursão deste nas penas do art. 121, §2º, VI, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Narra a exordial acusatória, em síntese, que: No dia 28 de abril de 2023, por volta das 20h00min, na Vila do Repartimento, nesta comarca de Aurora do Pará/PA, o denunciado acima qualificado tentou matar sua ex companheira Marciane da Silva Pantoja, de modo que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Consta nos autos que, na data dos fatos, a vítima estava na residência de uma amiga de prenome Deusa, quando saiu do local para ir ao banheiro, situado no quintal da casa.
Nesta oportunidade, a vítima foi surpreendida pelo denunciado que se aproximou e desferiu um golpe com arma branca, atingindo a cabeça da ofendida, causando as lesões graves descritas às págs. 14/15 do ID 93842037.
Depreende-se dos autos que a vítima Marciane, mesmo lesionada, conseguiu correr e pediu ajuda, tendo sido, imediatamente, socorrida pelos vizinhos que estavam no local e levada até o Hospital Municipal, diante da gravidade do ferimento a mesma foi encaminhada para Belém/PA.
Após o delito, o denunciado fugiu e se escondeu, no entanto, retornou minutos depois, portando uma arma branca, tipo facão, oportunidade em que assumiu a autoria delitiva para os pais do nacional Magno Freitas.
De acordo com o relato de Marciane, esta manteve um relacionamento com o denunciado durante 20 (vinte) anos, acrescentou ainda, que, Sérgio costumava agredi-la, bem como a ameaçava constantemente, uma vez que o acusado nunca aceitou o fim do relacionamento.
Denúncia ofertada em ID. 95675197, com base em inquérito policial deflagrado mediante portaria, sendo recebida por esse juízo em 03.07.2023, conforme decisão de ID. 96018606.
Citado, pessoalmente, o acusado apresentou resposta à acusação, inserida nos autos em ID. 99433026.
Durante a instrução (ID. 101083248), foram ouvidas a vítima, e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, tendo, logo em seguida, procedido com o interrogatório do acusado, cujos depoimentos ficaram gravados em mídia anexada aos autos.
Ao término da audiência de instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela impronúncia do acusado, tendo em vista que após a instrução processual, não restou demonstrado indícios suficientes de autoria delitiva.
Do mesmo modo, a defesa pugnou pela absolvição do acusado. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Sabe-se que o presente momento processual se destina não ao enfrentamento da matéria de mérito – reservada ao Tribunal do Júri –, mas à verificação, pelo magistrado, da presença de indícios suficientes de autoria ou participação e prova da materialidade.
Esse o sentido do art. 413, do CPP, ao prever que, “Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”.
No presente caso, a materialidade resta inconteste através do acervo probatório, observando os depoimentos prestados em juízo e em sede policial, bem como os documentos inseridos em ID. 93847488 e 93842037 – Pág. 14/15.
Em relação à autoria, no entanto, deve-se reconhecer que a instrução não logrou em colher elementos suficientes a imputar a prática delituosa ao acusado.
Com efeito, a vítima não ratificou o depoimento prestado em sede policial, alegando que escorregou após discutir com o acusado.
Em que pese os esforços empreendido pelo parquet, a vítima foi incisiva em dizer que caiu e escorregou, sem que o acusado tivesse concorrido para o acidente.
Ademais, as demais testemunhas não presenciaram os fatos e em juízo ambas alegaram que não viram o acusado no local do suposto crime.
Logo, não restando clara a autoria da conduta inicialmente atribuída ao réu.
Sendo assim, há que concordar com a manifestação ministerial que recomenda, por ora, sendo de rigor a impronúncia do acusado e o não prosseguimento da marcha processual, com submissão do réu ao Tribunal do Júri, sem que a acusação possua elementos mínimos que possam subsidiar sua atuação em plenário.
Como é cediço, a decisão de impronúncia não faz coisa julgada material – eis que não toca ao mérito –, de modo que a persecução penal poderá ser retomada, em caso de se descobrirem novas provas.
III – DISPOSITIVO: ISTO POSTO, com fulcro no art. 414 do CPP, IMPRONUNCIO SERGIO DOS SANTOS, já devidamente qualificado, em relação à conduta descrita na exordial acusatória.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Aurora do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Aurora do Pará Portaria nº 578/2024-GP -
21/02/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:04
Proferida Sentença de Impronúncia
-
19/10/2023 15:49
Juntada de Carta precatória
-
07/10/2023 06:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 01:57
Decorrido prazo de LUCIVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 20:25
Decorrido prazo de MARCIANE DA SILVA PANTOJA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:23
Decorrido prazo de MAXIANE DA SILVA PANTOJA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:23
Decorrido prazo de MAGNO FREITAS em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:23
Decorrido prazo de JOÃO EVANGELISTA TEIXEIRA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:14
Juntada de Informações
-
21/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:56
Juntada de Carta precatória
-
21/09/2023 14:24
Juntada de Alvará de Soltura
-
21/09/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 13:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2023 11:30 Vara Única de Aurora do Pará.
-
17/09/2023 02:36
Decorrido prazo de LUCIVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 02:07
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 18:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 18:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:07
Expedição de Informações.
-
28/08/2023 16:57
Juntada de Carta precatória
-
28/08/2023 15:38
Juntada de Mandado
-
28/08/2023 15:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2023 11:30 Vara Única de Aurora do Pará.
-
28/08/2023 15:30
Juntada de Mandado de prisão
-
28/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 14:54
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
25/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:13
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
23/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE AURORA DO PARÁ Av.
Bernardo Sayão, s/n, Centro, CEP: 68.658-000, Aurora do Pará/PA Telefone: (91) 3802-1384 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800325-63.2023.8.14.0100 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE AURORA DO PARÁ REU: SERGIO DOS SANTOS [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] [Feminicídio] ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento n. 006/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, combinado com do Provimento n. 006/2009 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, considerando a citação realizada do réu preso (ID 98976086), dê-se vista dos autos à defesa, DR.
LUCIVALDO TEIXEIRA DOS SANTOS, OAB/PA 19.098, para apresentar Resposta à Acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Aurora do Pará/PA, 18 de agosto de 2023 FRANCISCO ELVIS PRESLEY DOS SANTOS SOUSA Servidor(a) -
18/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2023 15:13
Juntada de Informações
-
02/08/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 13:01
Juntada de Carta precatória
-
02/08/2023 12:50
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:03
Apensado ao processo 0800279-74.2023.8.14.0100
-
26/07/2023 16:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:46
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
25/07/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:56
Recebida a denúncia contra SERGIO DOS SANTOS - CPF: *65.***.*87-72 (AUTOR DO FATO)
-
28/06/2023 19:47
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 19:47
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 22:40
Juntada de Petição de denúncia
-
30/05/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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