TJPA - 0806883-15.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara Agraria de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:11
Decorrido prazo de RONALDO DE JESUS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:37
Decorrido prazo de RONALDO DE JESUS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:37
Decorrido prazo de OUTROS em 05/11/2024 23:59.
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14/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 01:07
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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12/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal PROCESSO: 0806883-15.2023.8.14.0015 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença (ID 102547891) exarada nos autos ação de reintegração de posse ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES, PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR DA COLÔNIA CACHOEIRA em face de RONALDO DE JESUS SANTOS.
O requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 109718866), alegando que ainda estava no prazo para cumprimento da obrigação acordada em sentença.
Requereu a extinção da ação, a condenação da requerente em litigância de má-fé e a condenação ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios.
Em petição de ID 118521971 a parte autora informa que o Senhor RONALDO DE JESUS SANTOS (requerido) retirou a cerca e a casa da área da associação (Lote 25), dando cumprimento a sentença de ID 102547891.
No ID 120488810, a requerente peticionou solicitando informações ao perito do SIGEO, quanto à presença de outros ocupantes, além do requerido, no lote periciado. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, não há que se falar de litigância de má-fé no requerimento de cumprimento de sentença cujo trânsito em julgado encontra-se devidamente certificado nos autos (ID 102637886).
Quanto ao pedido formulado pela requerente, entendo que perdeu o objeto em razão do ajuizamento da ação de reintegração de posse de nº. 0806836-07.2024.8.14.0015, cujo réu é outro ocupante do Lote 25.
Tendo em vista a petição de ID 118521971, atestando-se que o requerido cumpriu a sentença, determino o arquivamento dos presentes autos.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias e, após, arquivem-se.
Cumpra-se.
Castanhal.
Data registrada em sistema.
AGENOR CÁSSIO NASCIMENTO CORREIA DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, respondendo cumulativamente pela Vara Agrária de Castanhal -
09/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:21
Determinado o arquivamento
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10/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 07:33
Decorrido prazo de RONALDO DE JESUS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:33
Decorrido prazo de OUTROS em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:26
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0806883-15.2023 DECISÃO 1.
Anote-se que o presente feito já foi sentenciado, encontrando-se na fase de cumprimento de sentença, pelo que não deve constar como feito pendente de julgamento. 2.
Determino à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento espontâneo da sentença, nos termos ali expostos, podendo, no referido prazo, requerer o que de direito. 3.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, consignando-se que não tendo havido o cumprimento espontâneo, deverá a requerente pugnar pelo cumprimento da obrigação nos moldes do que preceitua o art. 536 do CPC no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito. -
01/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:11
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 13:11
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:11
Conclusos para decisão
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12/03/2024 07:33
Decorrido prazo de RONALDO DE JESUS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 05:58
Decorrido prazo de OUTROS em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:17
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0806883-15.2023 DESPACHO Diante da apresentação do laudo pericial pelo SIGEO no ID 109302325, em cumprimento aos termos do acordo celebrado entre as partes (ID 102547912, p. 2, item 6), intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
21/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 21:51
Conclusos para despacho
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20/02/2024 21:51
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 13:46
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/11/2023 05:17
Decorrido prazo de RONALDO DE JESUS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:08
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 05:22
Decorrido prazo de OUTROS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:22
Decorrido prazo de RONALDO DE JESUS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, Parágrafo 2º, inciso XI, do provimento 006/09 da CJCI, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria e atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, bem como nos termos do artigo 8°, Parágrafo 10 da portaria conjunta n° 03 – GP/VP-TJPA, ficam as partes e o Ministério Público intimados acerca da data informada pelo SIGEO para a realização de diligência no imóvel objeto da lide que ocorrerá no período de 28 a 30/11/23, para que, querendo, acompanhem a diligência.
Data registrada no sistema.
ALINE POLIANA LOPES SALES Auxiliar Judiciário Vara Agrária de Castanhal -
16/11/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 06:52
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:26
Juntada de Ofício
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23/10/2023 09:24
Juntada de Ofício
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23/10/2023 09:18
Juntada de Ofício
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23/10/2023 09:15
Juntada de Ofício
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23/10/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 08:54
Juntada de Ofício
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23/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:46
Juntada de Ofício
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20/10/2023 20:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 20:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO PARÁ - PU/PA em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:23
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/10/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA PROCESSO: 0806883-15.2023.814.0015 REQUERENTE(S): ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES, PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DA COLÔNIA CACHOEIRA ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO(S): RONALDO DE JESUS SANTOS E OUTROS ADVOGADO(A): Dra.
LIVIA ALUA HUBNER, OAB/PA n. 25793 e Dra.
ELDELY DA SILVA HUBNER, OAB/PA n. 005201.
AÇÃO POSSESSÓRIA – PARAGOMINAS Aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro de 2023, às 08h, presente o MM.
Juiz de Direito Presidente, Dr.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO G.
DA FONSECA, na sala do tribunal do júri do Fórum da Comarca de Paragominas/PA, juntamente comigo, a Assessora/Analista Judiciária, abaixo assinado.
Presente o Analista Judiciário, Sr.
JOEL DOS SANTOS GOMES JÚNIOR.
Presente a representante do Ministério Público, Dra.
IONE MISSAE DA SILVA NAKAMURA.
Feito o pregão, verificou-se a presença da autora, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES, PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DA COLÔNIA CACHOEIRA, CNPJ n. 20.***.***/0001-10, representada neste ato pela sua Presidente, Sra.
FABIANA SANTOS SILVA, RG n. 4313546 PC/PA e CPF n. *03.***.*90-53, bem como presentes os associados Sr.
BRUNO SANTOS SILVA, RG n. 5381329 PC/PA e CPF n. *61.***.*33-91, e Sra.
MARIA CELESTE SANTOS ALVES, RG n. 3635053 PC/PA e CPF n. *65.***.*60-97, todos acompanhados da Defensora Pública, Dra.
ANDREIA MACEDO BARRETO.
Presente o requerido, Sr.
RONALDO DE JESUS SANTOS, RG n. 53524869 SSP/SP e CPF n. *17.***.*12-74, acompanhado da advogada Dra.
LIVIA ALUA HUBNER, OAB/PA n. 25793 e Dra.
ELDELY DA SILVA HUBNER, OAB/PA n. 005201.
Presentes as testemunhas arroladas pela parte autora (ID. 97911037 – Pág.9), Sr.
VALDECIR PAIXÃO DO CARMO, RG n. 1683761 PC/PA e CPF n. *97.***.*75-00 e Sra.
MARIA ROSEMEIRE DA SILVA LIMA, RG n. 6926804 PC/PA e CPF n. *88.***.*33-68.
ABERTA A AUDIÊNCIA: o juiz indagou das partes acerca da possibilidade de acordo, tendo as mesmas informado que almejam realizar avença nos seguintes termos: 1) O requerido RONALDO DE JESUS SANTOS informa ao juízo que ocupa área de terra localizada na chamada Fazenda ORIENTE, não tendo qualquer ocupação ou pretensão de ocupação em área da Fazenda Cachoeiro, tampouco no lote n. 25 de posse da Sra.
MARIA CELESTE SANTOS ALVES. 2) De igual modo, a Sra.
MARIA CELESTE SANTOS ALVES informa ao juízo que ocupa área de terra localizada na chamada Fazenda CACHOEIRO, não tendo qualquer ocupação ou pretensão de ocupação em área da Fazenda Oriente. 3) QUE a divergência existente entre as partes diz respeito tão somente a limites das ocupações do Sr.
RONALDO DE JESUS SANTOS e da área da comunidade autora, em que a Sra.
MARIA CELESTE SANTOS ALVES tem posse, de modo que as partes asseveram que um simples levantamento espacial na área do litígio, que leve em conta os limites estabelecidos nas bases cadastrais do INCRA, tem o lastro de solucionar a questão e encerrar o litígio existente nos autos. 4) QUE as partes acordam no sentido de que seja designado o perito do SIGEO a fim de que o mesmo compareça à área do litígio e estabeleça, COM BASE NOS DADOS CADASTRAIS DO INCRA, os limites entre as áreas ocupadas pela autora, mais especificamente no lote n. 25, e pelo requerido, o que colocará termo à presente demanda. 5) QUE as partes se comprometem a manter convivência harmônica e não praticar moléstia à posse uma das outras, nem avançar nas ocupações, comprometendo-se, ainda, a não realizar benfeitorias na área em que há dúvida sobre os exatos limites da posse de cada um, ATÉ à realização da vistoria pelo SIGEO 6) QUE, uma vez apresentado o laudo do SIGEO, as partes e o Ministério Público serão intimadas para manifestação, e, após tal manifestação, o juízo concederá o prazo de 60 (sessenta) dias, para que as partes possam cumprir os termos do acordo em consonância com o laudo do SIGEO, no sentido de retirar eventuais pertences e benfeitorias existentes na área da parte adversa, sob pena de multa diária a ser estabelecida pelo juízo em eventual cumprimento de sentença. 7) QUE a parte autora arcará com as custas processuais, sendo concedida neste ato a gratuidade judiciária ao requerido. 8) QUE as partes arcarão com as despesas dos honorários advocatícios de seus patronos. 9) QUE as partes pugnam pela homologação do acordo e renunciam o prazo recursal.
Dada a palavra ao Ministério Público, o Parquet se manifestou pela homologação do mesmo, nos termos acima, requerendo, na oportunidade, que uma cópia do presente termo de audiência seja encaminhada ao INCRA, para ciência e providências que entenda pertinentes.
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA No presente caso, as partes, racional e adequadamente, após diálogo e participação ativa de seus representantes legais e do Ministério Público resolveram transigir a fim de obter solução pacífica do presente litígio.
Nada melhor poderia ter ocorrido, uma vez que a solução negociada permite que todos os envolvidos no processo possam contribuir para a solução final do litígio, resolvendo-se, desse modo, verdadeiramente o conflito.
Diante do exposto, considerando que a avença preenche seus requisitos legais, acolho o parecer ministerial e HOMOLOGO-A por sentença a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação.
Diante da renúncia do prazo recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado da presente Sentença.
Nos termos do art. 90, parágrafo 3º, do CPC ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, em existindo.
Conforme item “8” cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios de seus representantes legais, consignando-se que à parte autora foi deferida gratuidade processual, fazendo o mesmo o juízo em relação ao requerido.
Registro que a condenação sucumbencial da autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade de justiça concedida nos autos (ID n. 98307981).
Em face da presente Decisão, resta prejudicada a manifestação dos órgãos oficiados nos termos da Decisão ID n. 98307981 que ainda não apresentaram resposta.
Oficie-se, para ciência acerca da presente Sentença.
Remetam-se cópia do presente termo de audiência ao INCRA para ciência e providências que entenda pertinentes, nos termos requeridos pelo Ministério Público, consignando-se que a autarquia fundiária, instada a se manifestar, solicitou prorrogação de prazo, o qual, entretanto, não tem o lastro de postergar o andamento do presente feito.
Oficie-se ao SIGEO para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, compareça ao local do litígio, acompanhado de oficial de justiça, para proceder o levantamento da área e cumprir o ordenado na sentença, cientificando-se as partes e o Ministério Público para que, querendo, possam acompanhar a mesma.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, em tudo observados os ditames legais, vai assinado por todos, às 9h10.
Eu,___(Raquel Moura Ribeiro), Analista Judiciária/Assessora, o digitei e conferi.
MM.
Juiz: __________________________________________________________ Ministério Público: ___________________________________________________ Parte autora:________________________________________________________ __________________________________________________________________ __________________________________________________________________ Defensoria Pública: __________________________________________________ Parte requerida:_____________________________________________________ Advogadas (parte requerida):___________________________________________ __________________________________________________________________ -
18/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:56
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:39
Homologada a Transação
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17/10/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 13:24
Audiência Justificação Prévia realizada para 17/10/2023 08:00 Vara Agrária da Região de Castanhal.
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16/10/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 09:06
Audiência Justificação Prévia designada para 17/10/2023 08:00 Vara Agrária da Região de Castanhal.
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16/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/09/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 11:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/09/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 10:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/09/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2023 21:33
Expedição de Mandado.
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16/09/2023 02:16
Decorrido prazo de OUTROS em 14/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:16
Decorrido prazo de RONALDO DE JESUS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 20:38
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 20:26
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 20:24
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 20:14
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 20:12
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:13
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:53
Juntada de Ofício
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11/09/2023 13:49
Juntada de Ofício
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11/09/2023 13:46
Juntada de Ofício
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11/09/2023 13:45
Desentranhado o documento
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11/09/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2023 13:38
Juntada de Ofício
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11/09/2023 13:34
Juntada de Ofício
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11/09/2023 13:26
Juntada de Ofício
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11/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:10
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 09:46
Juntada de Ofício
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11/09/2023 09:44
Juntada de Ofício
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24/08/2023 07:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0806883-15.2023.8.14.0015 Decisão. 1.
A Exordial apresenta as condições legais para o prosseguimento regular do feito. 2.
Defiro a gratuidade de justiça aos autores, notadamente por estarem os mesmos assistidos pela Defensoria Pública Estadual, cujo pressuposto de atuação é a hipossuficiência dos assistidos, nos termos do art. 134 da CF. 3.
A parte autora alegou moléstia à posse de área rural com 1.471,6396ha, que seria parte da denominada “Fazenda Cachoeiro”, no município de PARAGOMINAS/PA sendo referida área objeto de regularização fundiária junto ao INCRA (memorial descritivo consta do ID n. 97914697 - Pág. 1). 4.
Analisando o feito, impõe-se a realização de audiência de justificação prévia do alegado, nos termos do art. 300, parágrafo 2º, do CPC, pois os argumentos expostos na petição inicial e documentos que a instruem não permitem, de plano, a apreciação do pedido liminar, ficando desde logo designada a data de 17/10/2023, às 8h, para sua realização na Comarca de PARAGOMINAS/PA, local do imóvel, com a inquirição de testemunhas a serem arroladas pela parte autora, observando-se o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito do rol, podendo a DPE, na oportunidade, ratificar os nomes indicados no ID n. 97911037 - Pág. 9.
Registre-se, ex vi do art. 565 do CPC, que no mesmo ato este juízo oportunizará às partes tentativa de conciliação, não sendo designada audiência de mediação, ante a ausência de mediador perante este juízo. 5.
Uma vez declinados os nomes das testemunhas nos termos acima, intimem-se pessoalmente para comparecer ao ato acima consignado, considerando que a parte autora é assistida pela Defensoria Pública (art. 455, § 4º, IV, do CPC), salvo se a parte autora informar que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. 6.
Cite(m)-se o(s) réu(s), consignando-se no expediente que o(s) mesmo(s) poderá(ão) intervir no ato, por meio de advogado, e esclarecendo ao(s) mesmo(s) que, nos termos do art. 564, pú, do CPC/15, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar. 7.
Oficie-se ao IBAMA, SEMAS e Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Local do imóvel para que informe acerca da existência de autuações por infração ambiental em relação à área sob litígio, e ao MTE para que informe acerca da existência de autuações por infrações trabalhistas, encaminhando-se cópias do memorial descritivo do imóvel e demais informações que se fizerem necessárias. 8.
Oficie-se ao INCRA, à UNIÃO e ao ITERPA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse no feito, registrando-se que, caso não se manifestem, o feito seguirá sua tramitação regular, sem prejuízo da possibilidade da apresentação de manifestação ulterior. 9.
Dada a natureza da causa, intime-se o INCRA e o ITERPA para, querendo, participarem da audiência, devendo ser encaminhado aos respectivos institutos cópias da inicial e documentos acerca da titularidade do imóvel, até então acostados aos autos, inclusive o memorial descritivo da área. 10.
Intimem-se as partes e o Ministério Público. 11.
Oficie-se à Direção do Fórum da Comarca de Paragominas/PA, a fim de que disponibilize, em colaboração com este Juízo Agrário, sala apropriada, com equipamentos de informática com vistas a realização do ato processual. 12.
Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar a fim de que encaminhe guarnição ao Fórum da Comarca de Paragominas/PA, a fim de garantir a segurança do ato, devendo a equipe apresentar-se ao Magistrado Presidente do ato processual, observando o horário designado para o início da audiência. 13.
Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual. 14.
Determino à Secretaria que antes da realização da audiência certifique acerca do cumprimento das determinações proferidas por este juízo nesta decisão. 15.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito -
18/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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