TJPA - 0801003-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 01:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
31/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
28/08/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 08:50
Processo Reativado
-
25/08/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH BATISTA DA CONCEICAO em 14/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:02
Juntada de Alvará
-
08/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0801003-91.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: REQUERENTE: MARIA DE NAZARETH BATISTA DA CONCEICAO RECLAMADO(A): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria de Nazareth Batista da Conceição, beneficiária da prioridade legal prevista no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em razão de contar com mais de 80 (oitenta) anos de idade, conforme documentos nos autos.
A executada, por meio da petição de ID.148746335, apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 64.509,93, requerendo o cancelamento da ordem de bloqueio via SISBAJUD.
A Secretaria, conforme certidão de ID. 151278498, confirmou a efetivação do depósito em 16/07/2025, bem como que os valores bloqueados ainda não foram transferidos e permanecem na conta do executado, aguardando decisão judicial.
A parte exequente, por sua vez, requereu o levantamento do valor mediante a expedição de dois alvarás, sendo um no valor de R$ 12.816,94 referente aos honorários contratuais pactuados com sua patrona, e o restante em favor da autora, além da restituição à parte ré da quantia de R$ 425,22, conforme manifestação de ID. 148790951.
Ante o exposto, considerando o pagamento integral da obrigação, com fulcro no art. 924, inc.
II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Determino: A expedição de dois alvarás judiciais, nos seguintes termos: a) Em favor de Maria de Nazareth Batista da Conceição, no valor remanescente do depósito, com crédito em sua conta corrente junto ao Banco Bradesco, agência 0875, conta nº 10957-6; b) Em favor de Danielle Silva de Andrade Lima Guerra, CPF nº *35.***.*73-68, a título de honorários contratuais, no valor de R$ 12.816,94, conforme contrato juntado aos autos, com crédito em sua conta corrente no Banco do Brasil, agência 3074-0, conta nº 106082. c) A expedição de alvará para restituição à parte executada do valor de R$ 425,22, conforme requerido.
Determino, ainda, que à Secretaria, para que proceda imediatamente ao desbloqueio dos valores via SISBAJUD, tendo em vista o cumprimento da obrigação pela parte executada.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 31 de julho de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
31/07/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 06:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:30
Deferido o pedido de MARIA DE NAZARETH BATISTA DA CONCEICAO - CPF: *82.***.*10-30 (REQUERENTE).
-
25/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 00:31
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 00:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:32
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
PROCESSO: 0801003-91.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: REQUERENTE: MARIA DE NAZARETH BATISTA DA CONCEICAO RECLAMADA: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Verifico que, intimada para cumprimento voluntário da condenação, a parte reclamada apresentou, fora do prazo, comprovação de pagamento parcial (ID 139428536), o que, apesar de aliado a peticionamento equivocado anterior, não entendo ser suficiente para caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
Cabe, no entanto, desde já, a aplicação de multa de 10%, prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Assim, defiro o levantamento, por alvará em nome da patrona com poderes especiais (Danielle Silva de Andrade Lima Guerra - BANCO 001, C/C 106082-1, AGENCIA: 3074-0) do valor parcial depositado em juízo pelo promovido. À Secretaria para, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2025 - GAB, providenciar de protocolo de solicitação e resultado da pesquisa de ativos sisbajud, na modalidade de busca por 48 horas, em desfavor do reclamado. 1- Resultando positiva a penhora on-line, mesmo que parcial o valor constrito, a importância será transferida para subconta judicial atrelada ao feito, com desbloqueio dos valores excedentes ao crédito exequendo porventura bloqueados, devendo a secretaria intimar o executado para apresentação de embargos, no prazo legal. 2- Em caso de inexistência de bloqueio de valores ou sendo os mesmos insuficientes para garantia do juízo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. 3- Ciente o exequente que, caso haja bloqueio parcial, ainda não pode haver levantamento de valores, uma vez que pendente oportunidade de manifestação do executado quanto a constrição realizada. 4- A manifestação do exequente, excluída, neste momento, a possibilidade de pedido de levantamento de valores, deve se dar no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem satisfação do crédito, por abandono de causa (inc.
III do art. 485 do CPC).
Cumpra-se.
Belém, 9 de maio de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/05/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/03/2025 23:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801003-91.2022.8.14.0301 REQUERENTE: MARIA DE NAZARETH BATISTA DA CONCEICAO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando que o teor da Petição de ID 137879625, não condiz com os presentes autos, intimo o executado para esclarecimento, alertando que o prazo para cumprimento voluntário da sentença findará, em 18/03/2025.
Belém, 4 de março de 2025 DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário -
04/03/2025 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 05:28
Juntada de intimação de pauta
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
12/04/2024 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 07:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 23:17
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 23:16
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH BATISTA DA CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 05:58
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH BATISTA DA CONCEICAO em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 05:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:09
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH BATISTA DA CONCEICAO em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 17:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
27/01/2024 15:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/01/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
19/01/2024 03:02
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 03:00
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/09/2023 12:50
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:20
Audiência Una realizada para 25/11/2022 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/11/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2022 12:36
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/10/2022 12:35
Audiência Una redesignada para 25/11/2022 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/10/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 03:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 11:26
Juntada de
-
01/02/2022 05:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 08:09
Juntada de identificação de ar
-
28/01/2022 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARETH BATISTA DA CONCEICAO em 27/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 10:48
Audiência Una designada para 05/10/2022 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/01/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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