TJPA - 0802924-77.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 13:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/07/2024 04:17
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 15/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:07
Decorrido prazo de ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802924-77.2022.8.14.0045 AUTOR: ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS REU: TAM LINHAS AEREAS CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Defiro o desarquivamento dos autos para efeito de extinção pela satisfação da execução.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação indenizatória julgada parcialmente procedente.
Antes de iniciado o cumprimento de sentença, a ré noticiou o cumprimento voluntário da obrigação.
Diz o art. 924, inciso II, do CPC, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita.
Desta forma, constatando que a parte executada realizou depósito judicial dos valores arbitrados no julgado, sem oposição da exequente, promoveu o cumprimento voluntário, inexistindo crédito a ser executado, motivo pelo qual não vejo óbice em determinar a extinção da execução/cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Expeça-se o competente alvará conforme pretendido na manifestação de ID nº 118267270.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061317545488400000062631019 Petição Inicial Petição 22061317545505900000062631024 Procuracao Procuração 22061317545589800000062631025 Documento Documento de Identificação 22061317545649900000062631026 Com.
Residência Documento de Comprovação 22061317545699800000062633650 Bilhete da compra Documento de Comprovação 22061317545734800000062633651 Conta_Latam_Pass Documento de Comprovação 22061317545773600000062633652 Decisao tutela processo 2017 Documento de Comprovação 22061317545814800000062633654 LATAM Wallet _ LATAM Airlines Documento de Comprovação 22061317545856900000062633655 Minhas Viagens _ LATAM Airlines Documento de Comprovação 22061317545900400000062633656 Remarcao_Ferias Documento de Comprovação 22061317545946900000062633657 Restituição taxa de embarque Documento de Comprovação 22061317545986500000062633658 Selecao_Voo_Ida_19_11_2022_Dinheiro Documento de Comprovação 22061317550026400000062633659 Selecao voo ida 19-11-2022 Documento de Comprovação 22061317550072900000062633660 Selecao_Voos_Volta_29_11_2022 Documento de Comprovação 22061317550119700000062633664 Selecao_Voos_Volta_29_11_2022_Dinheiro Documento de Comprovação 22061317550161200000062633665 Sentenca_Processo_2017 Documento de Comprovação 22061317550204000000062633668 Total Pontos Necessarios compra Documento de Comprovação 22061317550257100000062633669 Valor_Compra_Pontos Documento de Comprovação 22061317550294200000062633670 Valor final compra dinheiro Documento de Comprovação 22061317550336600000062633671 Decisão Decisão 22061318282245800000062639352 Decisão Decisão 22071214305424300000065828111 Intimação Intimação 22071214305424300000065828111 Citação Citação 22071410584535300000066806524 Petição Petição 22071820191908100000067498422 PET Petição 22071820191927200000067498423 DOCS DE REPRESENTAÇÃO Procuração 22071820191975500000067498424 Certidão Certidão 22113011083691200000078691456 Contestação Contestação 23022312254158000000082720443 Petição Petição 23022419135386000000082833752 01 Substabelecimento TAM Substabelecimento 23022419135405000000082833753 02 Carta de Preposto TAM Substabelecimento 23022419135438300000082833754 Termo de Audiência Termo de Audiência 23022711054649800000082903505 Despacho Despacho 23082314410805200000093646228 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082510513927700000093784274 Intimação Intimação 23082510513927700000093784274 Intimação Intimação 23082510513927700000093784274 Petição Petição 23092020113044200000095211354 01 Substabelecimento TAM Substabelecimento 23092020113064400000095211355 02 Carta de Preposto TAM Substabelecimento 23092020113099000000095211356 Petição Petição 23092114144953700000095274103 Decisão Decisão 23092117204781300000095286760 Sentença Sentença 23101719405056500000096617281 Sentença Sentença 23101719405056500000096617281 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23111711125970300000098260686 Petição Petição 23112318564565700000098685381 Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23112318564594300000098685382 Planilha de Cálculos Documento de Identificação 23112318564612300000098685383 Guia para Pagamento Documento de Identificação 23112318564627500000098685384 Petição Petição 24050815130589100000107850398 procuração Procuração 24050815130617000000107850406 Manifestação Petição 24062110282560600000110806533 -
21/06/2024 13:56
Juntada de Alvará
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21/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:58
Processo Reativado
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21/06/2024 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 11:17
Audiência Una cancelada para 21/09/2023 15:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
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17/11/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 05:38
Decorrido prazo de ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 05:38
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 16/11/2023 23:59.
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21/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802924-77.2022.8.14.0045 AUTOR: ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS REU: TAM LINHAS AEREAS CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Provisória ajuizada por ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS em desfavor de LATAM AIRLINES BRASIL, na qual alega ter adquirido no dia 05 de abril de 2022 passagens de Palmas (TO – Brasil) à Miami (Flórida – USA) com data de embarque de ida 18 de novembro/2022 e retorno em 29 de novembro/2022, as quais totalizaram 194.962 (cento e noventa e quatro mil e novecentos e sessenta e dois pontos Latam Pass), acrescidas da taxa de embarque no valor de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), houve arrependimento no dia seguinte à compra, entretanto fora devolvido apenas os valores concernentes à taxa de embarque, deixando a ré, até o ingresso da causa, de proceder com a restituição dos pontos.
Houve reiteradas solicitações de estorno dos pontos, porém sem êxito.
O pedido final visa à restituição de 447.700 pontos, bem como a condenação da ré a pagar-lhe indenização por danos morais.
Houve concessão parcial de tutela provisória de urgência nos termos do art. 300 do CPC, para determinar à ré, LATAM AIRLINES BRASIL, que restitua 194.962 pontos (cento e noventa e quatro mil e novecentos e sessenta e dois pontos) ao programa de fidelidade Latam Pass *44.***.*33-14, de titularidade da autora.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 87131499.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Incontroversa a relação de consumo havida entre as partes, na qual a parte autora é usuária dos serviços prestados pela parte requerida, encaixando-se todos nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Faz-se necessária a incidência do art. 6º, VIII, do CDC com o fim de inverter o ônus probatório para reequilibrar a relação processual, haja vista a verossimilhança e hipossuficiência da parte autora frente à requerida.
Incontroverso que a autora adquiriu passagens aéreas e utilizou 194.962 pontos (cento e noventa e quatro mil e novecentos e sessenta e dois pontos) vinculados ao programa de fidelidade Latam Pass e pagou taxa de embarque no valor de R$ 875,00 (oitocentos e setenta e cinco reais), bem como inegável a desistência da compra dentro do prazo de 24 horas.
Em contestação, a ré limitou-se a afirmar que houve a devolução da taxa de embarque e a devolução dos 194.962 pontos (cento e noventa e quatro mil e novecentos e sessenta e dois pontos) à conta da autora após o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
No mérito, por sua vez, o pedido inicial é parcialmente procedente.
O objetivo do autor é, em função do alegado legítimo exercício do direito de arrependimento de que trata a regra do art. 49, do Código de Defesa do Consumidor, a resilição do contrato de transporte aéreo formalizado entre as partes, com restituição das taxas pagas, bem como a restituição de 447.700 considerando que a ausência de restituição imediata faz com que os pontos outrora usados para aquisição das passagens se tornam insuficientes para compra atual do trecho em referência, além de indenização para compensação do dano moral suportado.
Observa-se que a própria ré afirma que o pedido de cancelamento da reserva ocorreu por telefone em 06/04/2022, havendo a efetiva observância do prazo de reflexão de sete dias do já mencionado art. 49, do CDC e, em consequência, regular eficácia da oportuna desistência manifestada pelo consumidor.
E se é assim e observando-se, ainda, que havia ampla oportunidade para a ré devolver os pontos utilizados na aquisição das passagens, a parte deve ser restabelecida ao estado em que se encontrava antes da formalização do negócio, uma vez que prepondera, nessa hipótese, a expressa previsão protetiva contida no parágrafo único do art. 49 em questão: “Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”.
Nesse sentido, os seguintes precedentes Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
Voo Internacional.
Passagens aéreas.
Arrependimento.
Direito exercido no prazo de sete dias.
Inteligência do artigo 49, § único do CDC.
Reembolso integral pela companhia aérea.
Multa incabível.
Lei Federal que se sobrepõe às regras da Anac.
Inteligência, ademais, do artigo 740 do Código Civil.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RECURSO NÃO PROVIDO” (Apelação Cível 1025594-24.2021.8.26.0564; Relator Desembargador Fernando Sastre Redondo; 38ª Câmara de Direito Privado; j. em 18/04/2022); CONTRATO DE TRANSPORTE Transporte aéreo nacional Compra de passagens aéreas pela internet (no site da companhia aérea na Internet) e desistência dos voos pelos consumidores no prazo de arrependimento - Incidência do art. 49 do CDC - Devolução integral do valor do preço de aquisição das passagens com atualização monetária Ilicitude e abusividade de valores pela companhia aérea reconhecida Sentença mantida Recurso improvido” (Apelação Cível1001786-25.2018.8.26.0554; Relator Desembargador Correia Lima; 20ª Câmara de DireitoPrivado; j. em 17/09/2018).
Assim, diante da eficácia da resilição unilateral do ajuste manifestada pelo consumidor, a ré deve ser condenada a restituir a integralidade dos pontos 194.962 (cento e noventa e quatro mil e novecentos e sessenta e dois pontos) disponibilizados para aquisição do trecho da viagem cancelada.
Uma operadora de companhia aérea do porte da ré deve zelar pela qualidade do serviço prestado, de modo a assegurar a prestação de serviço eficiente, adequado e seguro, que atenda às legítimas expectativas do consumidor, que confiou nos seus serviços e optou por contratá-la.
Certamente, o inadimplemento do réu gerou ao autor aborrecimentos de ordem extrapatrimonial, dada a enorme dificuldade do réu em restituir os pontos, tendo sido feito, somente após a concessão de tutela antecipada de urgência proferida por este juízo, o que se demonstrava desnecessário se a empresa diligenciasse adequadamente no serviço que presta ao consumidor.
Deste modo, considerando que a parte autora comprovou a ocorrência de danos morais, lhe assiste direito à indenização, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
A indenização para compensação do dano moral é, por fim, devida.
Assim, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS em face do réu LATAM AIRLINES BRASIL, a fim de: a) CONDENAR a parte ré à restituição ao autor dos 194.962 (cento e noventa e quatro mil e novecentos e sessenta e dois pontos) disponibilizados para aquisição do trecho da viagem cancelada; b) CONDENAR a parte ré em DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta sentença.
CONFIRMAR a tutela provisória do ID 69055224.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE as partes através de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção (PA), data da assinatura eletrônica.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061317545488400000062631019 Petição Inicial Petição 22061317545505900000062631024 Procuracao Procuração 22061317545589800000062631025 Documento Documento de Identificação 22061317545649900000062631026 Com.
Residência Documento de Comprovação 22061317545699800000062633650 Bilhete da compra Documento de Comprovação 22061317545734800000062633651 Conta_Latam_Pass Documento de Comprovação 22061317545773600000062633652 Decisao tutela processo 2017 Documento de Comprovação 22061317545814800000062633654 LATAM Wallet _ LATAM Airlines Documento de Comprovação 22061317545856900000062633655 Minhas Viagens _ LATAM Airlines Documento de Comprovação 22061317545900400000062633656 Remarcao_Ferias Documento de Comprovação 22061317545946900000062633657 Restituição taxa de embarque Documento de Comprovação 22061317545986500000062633658 Selecao_Voo_Ida_19_11_2022_Dinheiro Documento de Comprovação 22061317550026400000062633659 Selecao voo ida 19-11-2022 Documento de Comprovação 22061317550072900000062633660 Selecao_Voos_Volta_29_11_2022 Documento de Comprovação 22061317550119700000062633664 Selecao_Voos_Volta_29_11_2022_Dinheiro Documento de Comprovação 22061317550161200000062633665 Sentenca_Processo_2017 Documento de Comprovação 22061317550204000000062633668 Total Pontos Necessarios compra Documento de Comprovação 22061317550257100000062633669 Valor_Compra_Pontos Documento de Comprovação 22061317550294200000062633670 Valor final compra dinheiro Documento de Comprovação 22061317550336600000062633671 Decisão Decisão 22061318282245800000062639352 Decisão Decisão 22071214305424300000065828111 Intimação Intimação 22071214305424300000065828111 Citação Citação 22071410584535300000066806524 Petição Petição 22071820191908100000067498422 PET Petição 22071820191927200000067498423 DOCS DE REPRESENTAÇÃO Procuração 22071820191975500000067498424 Certidão Certidão 22113011083691200000078691456 Contestação Contestação 23022312254158000000082720443 Petição Petição 23022419135386000000082833752 01 Substabelecimento TAM Substabelecimento 23022419135405000000082833753 02 Carta de Preposto TAM Substabelecimento 23022419135438300000082833754 Termo de Audiência Termo de Audiência 23022711054649800000082903505 Despacho Despacho 23082314410805200000093646228 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082510513927700000093784274 Intimação Intimação 23082510513927700000093784274 Intimação Intimação 23082510513927700000093784274 Petição Petição 23092020113044200000095211354 01 Substabelecimento TAM Substabelecimento 23092020113064400000095211355 02 Carta de Preposto TAM Substabelecimento 23092020113099000000095211356 Petição Petição 23092114144953700000095274103 Decisão Decisão 23092117204781300000095286760 -
18/10/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/09/2023 17:18
Conclusos para decisão
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21/09/2023 17:18
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 02:25
Decorrido prazo de ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS em 14/09/2023 23:59.
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17/09/2023 02:25
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0802924-77.2022.8.14.0045 AUTOR: ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS REU: Tam Linhas aereas ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 21/09/2023 15:30 hs, no auditório da Ordem dos Advogados (OAB – Redenção-PA), sito: Endereço: Rua Manoel Vicente Pereira, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.550-270 – Redenção – PA.
Intimem-se.
Redenção/PA, 25 de agosto de 2023.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
25/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:49
Audiência Una designada para 21/09/2023 15:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
23/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 11:02
Audiência Una realizada para 27/02/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
24/02/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 01:11
Decorrido prazo de ANA PRISCILA DA CRUZ DIAS em 05/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/07/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 13:00
Audiência Una designada para 27/02/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
08/07/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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