TJPA - 0801747-77.2022.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
-
22/03/2024 06:38
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS DE MACEDO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:24
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS DE MACEDO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 07:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:33
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS DE MACEDO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 11:00
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
06/03/2024 01:40
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0801747-77.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO ACUSADO: RENATO DOS SANTOS DE MACEDO, endereço laboral: Siqueira Mendes, bairro: Centro, Prefeitura Municipal de Abaetetuba/PA.
O Ministério Público Estadual, em 19/03/2022, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de RENATO DOS SANTOS DE MACEDO, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor dos delitos tipificados no art. 147 do Código Penal e art. 24-A da Lei Maria da Penha, tendo como vítima VIVIANE COSTA QUARESMA.
Afirma a peça acusatória que o acusado, depois de devidamente citado pelo WhatsApp, descumpriu as medidas protetivas deferidas, pois o denunciado devolveu o celular da vítima, mas mudou a senha do Facebook da vítima onde passou a utilizar sem autorização dela, passando a divulgar ameaças contra a vítima e familiares por algumas horas e depois apagava, só que a vítima conseguiu tirar print do celular com as ameaças (ID: 48983507).
Requereu, ao final, que seja fixada uma indenização a título de dano moral a ser fixada por este Juízo no momento da prolação da sentença, com fulcro no Art. 387, IV do CPP e Jurisprudência do STJ (Resp. 1.643.051/MS).
A denúncia foi recebida por este Juízo em 29/03/2022.
Em resposta a acusação por meio da Defensoria Pública, o réu alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, pois o Ministério Público requer a condenação do réu sem informar data, horário, nem as circunstâncias em que teriam ocorrido os delitos, não havendo, portanto, a necessária exposição dos fatos e, portanto, dificultando a defesa.
Além disso, alegou a necessidade de absolvição sumária, por invalidade da prova, visto que os “prints” apresentados pela vítima não há indicação do número de telefone do qual teriam sido originadas tais mensagens e tampouco há comprovação de que o referido número pertence ao acusado.
No mérito, argumentou que as alegações não condizem com a verdade dos fatos, na qual será comprovado durante a instrução processual, reservando-se o direito de apresentação de defesa sobre o mérito da denúncia no momento das alegações finais e que naquela oportunidade, não havia preliminares a serem arguidas, justificativas ou requerimentos a serem apresentados.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, a vítima e testemunhas, bem como foi procedido ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências.
Em Memoriais, o Órgão Acusador propugnou absolvição do réu por não existir prova suficiente para a condenação, uma vez que não foi possível reproduzir em juízo o conjunto probatório do inquérito policial, tendo em vista que a única testemunha ouvida, informou que não ocorreu os fatos descritos na denúncia.
Em Memoriais, a Defesa do réu alegou a necessidade de absolvição do acusado, aplicando o in dubio pro reu por ausência de prova da autoria, pois as provas colhidas em juízo são insuficientes para condenação do Réu.
Além do requerimento de absolvição pelo ministério público em alegações finais. É o Relatório Fundamentação O acusado foi denunciado por ter, supostamente, praticado os delitos definidos no artigo 147 do Código Penal e artigo 24-A da Lei Maria da Penha.
Durante a instrução criminal, não foi produzida prova que pudesse corroborar os fatos asseverados na inicial, tanto que Ministério Público, em sua manifestação final, pugnou pela absolvição do acusado aplicando do princípio in dubio pro reo, pois, paira a incerteza quanto a autoria e materialidade delitivas.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia, assim como a pretensão punitiva estatal, e ABSOLVO, o réu RENATO DOS SANTOS DE MACEDO, nos termos do artigo 386, II do Código de Processo Penal, POR NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO.
Sem custas e despesas processuais, de acordo com Lei Estadual n.º 8.328/15, por se tratar de ação penal pública, em que o réu é isento de custas quando absolutória.
Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 20 de fevereiro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
04/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 00:52
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0801747-77.2022.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO ACUSADO: RENATO DOS SANTOS DE MACEDO, endereço laboral: Siqueira Mendes, bairro: Centro, Prefeitura Municipal de Abaetetuba/PA.
O Ministério Público Estadual, em 19/03/2022, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de RENATO DOS SANTOS DE MACEDO, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor dos delitos tipificados no art. 147 do Código Penal e art. 24-A da Lei Maria da Penha, tendo como vítima VIVIANE COSTA QUARESMA.
Afirma a peça acusatória que o acusado, depois de devidamente citado pelo WhatsApp, descumpriu as medidas protetivas deferidas, pois o denunciado devolveu o celular da vítima, mas mudou a senha do Facebook da vítima onde passou a utilizar sem autorização dela, passando a divulgar ameaças contra a vítima e familiares por algumas horas e depois apagava, só que a vítima conseguiu tirar print do celular com as ameaças (ID: 48983507).
Requereu, ao final, que seja fixada uma indenização a título de dano moral a ser fixada por este Juízo no momento da prolação da sentença, com fulcro no Art. 387, IV do CPP e Jurisprudência do STJ (Resp. 1.643.051/MS).
A denúncia foi recebida por este Juízo em 29/03/2022.
Em resposta a acusação por meio da Defensoria Pública, o réu alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, pois o Ministério Público requer a condenação do réu sem informar data, horário, nem as circunstâncias em que teriam ocorrido os delitos, não havendo, portanto, a necessária exposição dos fatos e, portanto, dificultando a defesa.
Além disso, alegou a necessidade de absolvição sumária, por invalidade da prova, visto que os “prints” apresentados pela vítima não há indicação do número de telefone do qual teriam sido originadas tais mensagens e tampouco há comprovação de que o referido número pertence ao acusado.
No mérito, argumentou que as alegações não condizem com a verdade dos fatos, na qual será comprovado durante a instrução processual, reservando-se o direito de apresentação de defesa sobre o mérito da denúncia no momento das alegações finais e que naquela oportunidade, não havia preliminares a serem arguidas, justificativas ou requerimentos a serem apresentados.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas, a vítima e testemunhas, bem como foi procedido ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências.
Em Memoriais, o Órgão Acusador propugnou absolvição do réu por não existir prova suficiente para a condenação, uma vez que não foi possível reproduzir em juízo o conjunto probatório do inquérito policial, tendo em vista que a única testemunha ouvida, informou que não ocorreu os fatos descritos na denúncia.
Em Memoriais, a Defesa do réu alegou a necessidade de absolvição do acusado, aplicando o in dubio pro reu por ausência de prova da autoria, pois as provas colhidas em juízo são insuficientes para condenação do Réu.
Além do requerimento de absolvição pelo ministério público em alegações finais. É o Relatório Fundamentação O acusado foi denunciado por ter, supostamente, praticado os delitos definidos no artigo 147 do Código Penal e artigo 24-A da Lei Maria da Penha.
Durante a instrução criminal, não foi produzida prova que pudesse corroborar os fatos asseverados na inicial, tanto que Ministério Público, em sua manifestação final, pugnou pela absolvição do acusado aplicando do princípio in dubio pro reo, pois, paira a incerteza quanto a autoria e materialidade delitivas.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia, assim como a pretensão punitiva estatal, e ABSOLVO, o réu RENATO DOS SANTOS DE MACEDO, nos termos do artigo 386, II do Código de Processo Penal, POR NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO.
Sem custas e despesas processuais, de acordo com Lei Estadual n.º 8.328/15, por se tratar de ação penal pública, em que o réu é isento de custas quando absolutória.
Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 20 de fevereiro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
28/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2024 06:34
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS DE MACEDO em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:25
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS DE MACEDO em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
23/01/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0801747-77.2022.8.14.0401 DESPACHO/MANDADO Devidamente intimado pelo sistema eletrônico, o Patrono do acusado não apresentou memoriais, motivo pelo que, intimem-se o réu, pessoalmente para nomeação de novo patrono, no prazo de 10 dias e, após nomeação, no prazo estipulado, apresentação de memoriais, no prazo de 05 dias, sob pena de, não o fazendo, desde logo nomeio a Defensoria Pública para prosseguir na defesa do réu, apresentando, no prazo de 05 dias, os memoriais finais.
Diligencie-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 10 de janeiro de 2024 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
10/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 04:33
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS DE MACEDO em 01/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 18:24
Decorrido prazo de VIVIANE COSTA QUARESMA em 26/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:27
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS DE MACEDO em 11/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 01:34
Decorrido prazo de VIVIANE COSTA QUARESMA em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 01:05
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Processo nº. 0801747-77.2022.8.14.0401 DESPACHO I – Defiro o pedido de id 89651879, devendo a Procuradora Judicial da Assistente de Acusação ser devidamente habilitada nos autos.
II – Em seguida, determino a intimação da Assistente de Acusação (Advogada: LÍVIA DONZA BARROSO) e Réu (Advogada: Denilza de Souza Teixeira), para no prazo, sucessivo, de 05 (cinco) dias, apresentar alegações finais.
III - Após, conclusos para Sentença.
Belém, 25 de agosto de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
25/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 08:46
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS DE MACEDO em 01/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:26
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS DE MACEDO em 05/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:26
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS DE MACEDO em 05/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 01:18
Decorrido prazo de VIVIANE COSTA QUARESMA em 25/04/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 06:59
Decorrido prazo de VIVIANE COSTA QUARESMA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2023 09:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
17/03/2023 13:46
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 18:44
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS DE MACEDO em 01/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 19:59
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 21:02
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 20:56
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2022 07:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2022 03:24
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 16:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 09:45 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
21/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 04:05
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS DE MACEDO em 10/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2022 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
29/03/2022 12:08
Recebida a denúncia contra RENATO DOS SANTOS DE MACEDO (INDICIADO)
-
29/03/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
19/03/2022 19:43
Juntada de Petição de denúncia
-
16/03/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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