TJPA - 0077256-66.2016.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:00
Juntada de Certidão de custas
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24/06/2025 17:58
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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16/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 07:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/02/2024 23:59.
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11/12/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0077256-66.2016.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Taxa de Licenciamento de Estabelecimento] REQUERENTE: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte CREDORA, através de seu patrono, a indicar nos autos conta bancária para transferência dos valores via alvará a ser expedido (nº Banco/Agência/Conta - CPF/CNPJ do credor).
Belém, 8 de novembro de 2023 ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM -
08/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/10/2023 11:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 02:23
Decorrido prazo de A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM em 27/10/2023 23:59.
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26/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 00:48
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0077256-66.2016.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra BANCO DO BRASIL S/A com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de TLPL do(s) exercício(s) de 2011 a 2014, inscrição 120928-7, identificada nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, efetue-se a correção do polo passivo da ação no Pje, eis que consta no sistema nome diverso do disposto na inicial.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2011 a 2014, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Considerando que já foi realizada a transferência do montante objeto de bloqueio, para subconta vinculada ao processo, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do executado após o pagamento das custas.
Oficie-se à MM.
Desembargadora Relatora do Proc. 0817670-94.2018.8.14.0301 para fins de conhecimento da presente sentença, encaminhando cópia do decisum.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 22 de agosto de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
28/08/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2019 12:50
Juntada de Certidão
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14/05/2019 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2018 11:26
Apensado ao processo 0817670-94.2018.8.14.0301
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07/03/2018 13:43
Processo migrado do Sistema Libra
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06/03/2018 12:17
OUTROS
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06/02/2018 10:02
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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30/01/2018 12:10
A SECRETARIA DE ORIGEM
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30/01/2018 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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30/01/2018 08:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/01/2018 12:10
Bloqueio/penhora on line - Bloqueio/penhora on line
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24/01/2018 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/01/2018 08:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/10/2017 09:36
EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO - EXPEDIR AVISO DE RECEBIMENTO
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26/10/2017 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/07/2016 22:00
AVISO DE RECEBIMENTO CUMPRIDO - AR Cumprido
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06/06/2016 08:39
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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06/06/2016 08:32
AGUARD. RETORNO DE AR
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06/06/2016 08:29
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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06/06/2016 08:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/05/2016 09:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/05/2016 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/05/2016 09:28
Mero expediente - Mero expediente
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27/04/2016 11:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/04/2016 14:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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11/03/2016 15:17
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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11/03/2016 15:17
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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12/02/2016 14:52
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
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12/02/2016 14:51
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2016
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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