TJPA - 0854463-56.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0854463-56.2023.8.14.0301 Nome: THOMPSON JEFFERSON BRANCO MOTA Nome: ROSALY MARIA BRANCO DA MOTA Nome: JUSCELIO PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Recebo os autos no estado em que se encontram, em razão da prevenção deste juízo.
Considerando a interposição de Recurso Inominado, bem como a apresentação de contrarrazões, certifique-se.
Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
21/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 08:52
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0854463-56.2023.8.14.0301 REPRESENTANTE: THOMPSON JEFFERSON BRANCO MOTA, ROSALY MARIA BRANCO DA MOTA AUTORIDADE: JUSCELIO PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
Analisando os autos, depreendi que o feito foi originariamente distribuído à 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém que, em decisão declaratória de incompetência, determinou a redistribuição do mesmo à antiga Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito, vara especializada para a matéria, à época.
In casu, vieram os autos redistribuídos a essa Unidade Judiciária, em decorrência da Resolução n.º 9/2024 desse E.
TJE/PA, que dispôs sobre a transformação da Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito da Comarca de Belém, em 3ª Vara do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Belém, com a redefinição de sua competência.
Nesse diapasão, considerando que já houve pronunciamento anterior acerca da competência jurisdicional para o feito, pelo Juízo da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, em decisão datada de 24.08.2023 (ID n.º 99182248), entendo ser esse o competente para o processamento dessa ação, a partir da supressão do antigo Órgão Judiciário (Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito da Comarca de Belém), em exegese ao que dispõe o art. 43, do CPC/2015.
Entretanto, a fim de não causar prejuízo ao autor, deixo de suscitar o conflito negativo de competência, nos moldes do art. 66, do CPC/2015 e determino o envio dos autos ao juízo competente para o prosseguimento do feito. À secretaria, para encaminhar os presentes autos à 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, com nossos cumprimentos.
Intime-se o autor, a respeito desta decisão.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/11/2024 11:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/11/2024 19:52
Conclusos para decisão
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11/11/2024 19:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 19:51
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2024 04:31
Decorrido prazo de THOMPSON JEFFERSON BRANCO MOTA em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 04:31
Decorrido prazo de ROSALY MARIA BRANCO DA MOTA em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:10
Decorrido prazo de THOMPSON JEFFERSON BRANCO MOTA em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:10
Decorrido prazo de ROSALY MARIA BRANCO DA MOTA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0854463-56.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
Tratam os autos de Embargos de Declaração, no qual o Reclamado arguiu a ocorrência de omissão na sentença, especialmente no que se refere às notas fiscais de CNPJ inexistente e inativos, bem como à duplicidade na cobrança de reparos em peças e à suposta velocidade acima do permitido pelo Autor. É o breve relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De acordo com a impugnação apresentada pelo Reclamado, trata-se de questões já ventiladas pela parte Reclamada em sede de contestação e defesa, ao longo do processo de conhecimento e tratadas na sentença.
A decisão monocrática deixou claro que o Réu não comprovou suas alegações acerca da velocidade do Autor.
Sobre as câmeras de segurança mencionadas, o Réu não as apresentou, tampouco as solicitou no momento oportuno.
Como o próprio réu admite “Jamais um veículo com menos de 50km/h teria capacidade de causar um estrago desta magnitude”.
Conforme já mencionado em sentença, o limite de velocidade da via é de 50 km e não menos de 50 km.
O Autor declarou não saber precisar se estaria trafegando entre 55 e 50 km, portanto, próximo ou dentro do limite permitido.
A declaração do jornalista da TV Record indica que este desconhece as regras de trânsito, pois, pelo visto, achou perfeitamente normal que o Réu pudesse realizar uma conversão totalmente irregular.
A sentença foi clara em excluir os itens repetidos das notas fiscais e em desconsiderar a nota ilegível do Id 95495829.
Ressalte-se que mesmo que tivesse sido apresentado aos autos apenas um orçamento dos serviços para o conserto do veículo sinistrado, por si só, não seria suficiente para desmerecer a veracidade e razoabilidade dos valores dele constantes.
As circunstâncias do acidente e os danos verificados nas fotografias, justificaram a aceitação dos orçamentos apresentados.
O fato de o autor utilizar orçamento de uma oficina irregular, não demonstra que o serviço não possa ser feito por esta.
Simples consulta no Google Maps indica a existência das duas oficinas questionadas.
Ademais, a sentença foi clara em ressaltar que o valor contido no menor orçamento é próximo do valor discriminado no orçamento da oficina PITSTOP AUTOCENTER, cuja existência não foi contestada pelo Réu, tendo o juízo optado pelo de menor valor, o que, de certa forma, é benéfico ao reclamado/Embargante A lei nº 9.099/95, especificamente, nas alíneas do inciso IX do art. 52, impõe um rol taxativo de hipóteses possíveis de manejo de Embargos à Execução.
A alínea "d" do referido dispositivo supracitado, demonstra que a matéria suscitada deve ser superveniente à sentença.
Como exposto anteriormente, as alegações do Embargante se tratam de mera repetição dos fatos arguidos em sede de contestação, deixando de apresentar fato novo, muito menos superveniente à sentença, ensejando na improcedência do pedido.
Ante o exposto, CONHEÇO E JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução apresentados nos autos.
Intimem-se as partes e certifique-se o que mais ocorrer.
Belém, 18 de julho de 2024 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito -
22/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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12/03/2024 05:34
Decorrido prazo de JUSCELIO PEREIRA DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 00:16
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:11
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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16/02/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/02/2024 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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14/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:00
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
21/11/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 13:30
Juntada de
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21/11/2023 13:05
Juntada de
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21/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:59
Audiência Una realizada para 21/11/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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21/11/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 15:15
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 07:59
Decorrido prazo de JUSCELIO PEREIRA DE ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
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21/10/2023 08:58
Decorrido prazo de ROSALY MARIA BRANCO DA MOTA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:58
Decorrido prazo de THOMPSON JEFFERSON BRANCO MOTA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:57
Decorrido prazo de ROSALY MARIA BRANCO DA MOTA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:57
Decorrido prazo de THOMPSON JEFFERSON BRANCO MOTA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:14
Decorrido prazo de ROSALY MARIA BRANCO DA MOTA em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:14
Decorrido prazo de THOMPSON JEFFERSON BRANCO MOTA em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:08
Decorrido prazo de ROSALY MARIA BRANCO DA MOTA em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:08
Decorrido prazo de THOMPSON JEFFERSON BRANCO MOTA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
-
14/10/2023 03:10
Decorrido prazo de THOMPSON JEFFERSON BRANCO MOTA em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 03:10
Decorrido prazo de ROSALY MARIA BRANCO DA MOTA em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:09
Expedição de .
-
28/09/2023 13:08
Audiência Una designada para 21/11/2023 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
28/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 11:38
Decorrido prazo de ROSALY MARIA BRANCO DA MOTA em 25/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2023 01:09
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº. 0807219-25.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando as informações de descumprimento das medidas protetivas pelo Requerido WALTER LUIS LIMA MIRANDA, INTIME-O e ADVIRTA-O (endereço: Passagem Coelhinho, nº. 95, Bairro: Pedreira, Belém/PA, telefone: 91-98155-9906.) da possibilidade de DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a IMPOSIÇÃO DE MULTA e requisição de auxílio da força policial, em caso de novo descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta ação e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
Considerando que a conduta caracteriza crime, deve-se aguardar o procedimento policial a ser instaurado.
Intime-se.
Publique-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Após, arquivem-se os autos, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2023.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 25 de agosto de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
25/08/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2023 11:04
Audiência Una cancelada para 19/03/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
25/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:38
Declarada incompetência
-
22/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/06/2023 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/06/2023 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 13:47
Audiência Una designada para 19/03/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
23/06/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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