TJPA - 0800878-36.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 14:31
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital FAGNER SILVA DE CASTRO - CPF: *67.***.*99-38 (REU)
-
15/07/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 02:47
Decorrido prazo de FAGNER SILVA DE CASTRO em 10/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:07
Publicado EDITAL em 25/06/2024.
-
27/06/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Novo Progresso EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 15 dias) A MM Juíza de Direito Substituta da Comarca de Novo Progresso, DRA.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais etc.
FAZ SABER, aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Cartório do Único Ofício, se processam os autos de AÇÃO PENAL (Proc. n.º0800878-36.2021.8.14.0115), em que é autor o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, move contra o réu FAGNER SILVA DE CASTRO, que em seu cumprimento fique citado FAGNER SILVA DE CASTRO, brasileiro, nascido em 09/09/199, filho de Maria Suely Duarte da Silva, CPF: *67.***.*99-38, atualmente em lugar incerto e não sabido), para que tenha ciência da Denúncia Apresentada em seu desfavor, para, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP, apresentar por escrito, através de advogado, resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e arrolar testemunhas até o número máximo de 08 (oito).
E para que se alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei e afixado cópia no átrio deste fórum.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Novo Progresso, Estado do Pará, aos vinte e dois (22) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024).Eu..........Euller Fernandes Barroso, Auxiliar Judiciário, digitei.
EULLER FERNANDES BARROSO Auxiliar Judiciário da Vara Criminal Comarca de Novo Progresso/PA -
22/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 14:43
Expedição de Edital.
-
19/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 21:09
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 21:01
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/11/2023 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2023 04:53
Decorrido prazo de PATRICIA DAIANE WERNER SCHMIDT em 25/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
19/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Novo Progresso PROCESSO N.º 0800878-36.2021.8.14.0115 DECISÃO A denúncia deve ser recebida.
No caso em exame, as peças colhidas durante a investigação policial conferem dados para indicar a prática, em tese, da conduta ilícita denunciada.
Lado outro, os fatos foram descritos de forma tal que permitem a perfeita compreensão da imputação e o efetivo e amplo exercício da defesa.
Nessas condições, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, RECEBO a denúncia.
Promova a Serventia a respectiva anotação junto ao Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC.
Junte-se aos autos a certidão atualizada de antecedentes criminais do(s) acusado(s), caso ainda não conste.
Fica facultada às partes a juntada de provas que entenderem pertinentes. À Secretaria: Retifique-se a autuação, se for o caso, adequando-se as partes, advogado(s), natureza e classificação do processo para ação penal, tudo em conformidade com o sistema eletrônico.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) acerca dos termos da denúncia, com as advertências de praxe, intimando-o(s) para apresentar(em) resposta escrita à acusação, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias, na qual poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva bem como sua relação com os fatos narrados na denúncia.
Registre-se que, em face da inovação trazida pela reforma do Código de Processo Penal, o acusado deverá justificar a necessidade de intimação por Oficial de Justiça das testemunhas eventualmente arroladas, sendo que, no silêncio, estas deverão comparecer independentemente de intimação à audiência de instrução e julgamento designada, assim como, que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho poderá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este juízo.
Cientifique-se, ainda, de que caso não possua condições financeiras para contratar um advogado, circunstância que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato de sua intimação, sua defesa será realizada pela Defensoria Pública.
Caso o(s) acusado(s) não seja(m) localizado(s), determino que a Serventia promova busca para verificar se ele(s) se encontra(m) custodiado em algum presídio estadual.
Em caso positivo, expeça-se carta precatória/mandado de citação.
Em caso negativo, volvam os autos ao Ministério Público para que ofereça novo endereço.
Nessa hipótese, expeça-se mandado/precatória de citação, se for o caso.
Permanecendo inexitosa a procura por endereço, cite-se via edital.
Na hipótese de citação via edital, transcurso do prazo in albis e não contratação de advogado, nova vista ao Ministério Público para dizer se tem algo a requerer, ficando ciente que nada tendo a postular será determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (CPP, art. 366), cuja contagem será realizada com base na Súmula 415 do STJ.
Com a apresentação de resposta à acusação, conclusos para decisão e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Serve cópia do presente como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
16/08/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:18
Recebida a denúncia contra FAGNER SILVA DE CASTRO - CPF: *67.***.*99-38 (AUTOR DO FATO)
-
19/04/2023 23:25
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 18:52
Juntada de Petição de denúncia
-
03/11/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/06/2022 04:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 06/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 15:07
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2022 11:02
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/04/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:29
Expedição de Informações.
-
02/04/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 00:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 15/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 01:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE NOVO PROGRESSO PA em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 00:07
Decorrido prazo de FAGNER SILVA DE CASTRO em 11/06/2021 23:59.
-
06/06/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 18:23
Concedida a Liberdade provisória de FAGNER SILVA DE CASTRO - CPF: *67.***.*99-38 (FLAGRANTEADO).
-
01/06/2021 12:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/06/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 10:48
Juntada de Petição de parecer
-
01/06/2021 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000496-41.2011.8.14.0046
Banco do Estado do para S A
Marleide Correia Aleandre Pessoa
Advogado: Sandra Zamprogno da Silveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0004544-36.2018.8.14.0066
Marcio Alves da Silva
Sociedade de Desenvolvimento do Ensino S...
Advogado: Eidilane dos Santos Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2018 10:18
Processo nº 0800503-67.2020.8.14.0051
Municipio de Santarem
Joao Batista da Silva
Advogado: Edney Wilson da Silva Calderaro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2024 13:02
Processo nº 0800503-67.2020.8.14.0051
Joao B. da Silva Transportes
Advogado: Edney Wilson da Silva Calderaro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2020 10:18
Processo nº 0800615-25.2019.8.14.0066
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Maria Jose Melo Araujo
Advogado: Fernando Luz Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2019 15:57