TJPA - 0871413-43.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/06/2025 09:25
Baixa Definitiva
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25/06/2025 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIOLENO SILVA DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ELETROMIL DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CELULAR E ELETRO LTDA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0871413-43.2023.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém RECORRENTE: Claudioleno Silva da Silva RECORRIDO: Eletromil Distribuidora Comércio Varejista e Atacadista de Celular e Eletro Ltda (Phone Store) RELATOR: Des.
Amílcar Roberto Bezerra Guimarães Ementa: Direito do Consumidor.
Ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes.
Improcedência.
Inexistência de prova mínima dos fatos constitutivos.
Manutenção da sentença.
I.
CASO EM EXAME 1 Trata-se de ação de indenização proposta por consumidor em desfavor de empresa varejista, sob a alegação de vício em aparelho celular adquirido e prejuízos decorrentes da impossibilidade de utilizá-lo, inclusive com pleito de lucros cessantes.
A sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de provas, sendo interposto recurso de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o autor logrou êxito em demonstrar o defeito no produto e a omissão da requerida na assistência técnica; (ii) saber se restaram comprovados os danos materiais e lucros cessantes alegadamente sofridos; (iii) saber se é aplicável, no caso concreto, a responsabilidade objetiva do fornecedor diante da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revelia da parte ré não implica, por si só, presunção absoluta da veracidade dos fatos alegados, sendo necessário, ao menos, início de prova capaz de sustentar o direito afirmado. 4.
Não foram acostadas aos autos nota fiscal do produto, documentos hábeis a comprovar o vício, prova da entrega para reparo, tampouco documentos que evidenciem os lucros cessantes e despesas com aluguel de veículo. 5.
O autor manifestou desinteresse na produção de provas, atraindo para si a consequência da ausência de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A ausência de documentos que comprovem minimamente os fatos constitutivos do direito autoral inviabiliza a procedência de ação indenizatória fundada em responsabilidade objetiva do fornecedor por vício do produto.
A decretação da revelia não supre a falta de prova do alegado, sobretudo quando ausente início de comprovação dos danos materiais e lucros cessantes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0871413-43.2023.8.14.0301; Recorrente: Claudioleno Silva da Silva; Recorrido: Eletromil Distribuidora Comércio Varejista e Atacadista de Celular e Eletro Ltda.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
Amílcar Roberto Bezerra Guimarães Relator -
28/05/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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20/05/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0871413-43.2023.8.14.0301 APELANTE: CLAUDIOLENO SILVA DA SILVA APELADO: ELETROMIL DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CELULAR E ELETRO LTDA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente manifestação a petição de ID 23764363 interposta nos autos. 4 de fevereiro de 2025 -
04/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ELETROMIL DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CELULAR E ELETRO LTDA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:10
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Proc. 0871413-43.2023.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLAUDIOLENO SILVA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JONNYER ORLEANS DOS SANTOS - PA34647-A APELADO: ELETROMIL DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CELULAR E ELETRO LTDA Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO Considerando a META 03 anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, que almeja estimular a conciliação, determino as seguintes providências: 1.
Intimem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2.
Caso uma das partes apresente proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se, no mesmo prazo. 3.
Havendo interesse na realização de audiência de conciliação as partes deverão apresentar manifestação nos autos, explicitando sua intenção. 4.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente os autos conclusos, devidamente certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 5 de dezembro de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
10/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIOLENO SILVA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ELETROMIL DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CELULAR E ELETRO LTDA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0871413-43.2023.8.14.0301 APELANTE: CLAUDIOLENO SILVA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: JONNYER ORLEANS DOS SANTOS - PA34647-A APELADO: ELETROMIL DISTRIBUIDORA COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE CELULAR E ELETRO LTDA Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme vaticina o art. 1.010, §3º do CPC/2015, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
17/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:55
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 12:10
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:10
Distribuído por sorteio
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25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar acerca da contestação de ID 31400180, no prazo de 15 dias.
Após, intimem-se às partes para, no prazo de 5 dias, dizer se quererem o julgamento antecipado do mérito ou apresentar petição de especificação de provas justificando-as, sob pena de indeferimento.
Data da assinatura eletrônica.
JOSÉ DIAS DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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