TJPA - 0803454-96.2023.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 05:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
04/06/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
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15/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:32
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA NASCIMENTO DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/10/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI fica a parte requerente intimada, por meio de seu patrono, para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tucuruí/PA, 5 de outubro de 2023.
Assinatura digital eletrônica -
05/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:00
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0803454-96.2023.8.14.0061 Requerente: ANA CRISTINA NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAFAELA MORAES DA CUNHA Requerido(a): RESIDENCIAL PARK DOS BURITIS LTDA Advogado(s) do reclamado: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e danos morais, ajuizada por Ana Cristina Nascimento da Silva, em face de Residencial Park dos Buritis LTDA.
Aduz em síntese, ter adquirido imóvel na rua 8, quadra 15, lote 2, pelo valor de R$ 54.862,81 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais, e oitenta e um centavos), sendo que já havia pagado a quantia de R$ 18.266,74 (dezoito mil, duzentos e sessenta e seis reais, e setenta e quatro centavos).
Alega que por dificuldades financeiras e diante da onerosidade do contrato, resolveu rescindir o contrato entabulado, no entanto, a empresa quer reter cerca de 60% do valor pago, o que é um absurdo.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando a legalidade contrato, bem como a possibilidade de retenção dos valores, nos termos das cláusulas constantes no contrato firmado.
Buscou, assim, a improcedência dos pedidos autorais. É o breve relatório.
DECIDO.
Rejeito as preliminares arguidas, pois inexiste fundamentação jurídica apta para seu acolhimento.
Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
De proêmio, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, eis que figura a parte autora como destinatária final e a parte ré como fornecedora, ao colocar no mercado SERVIÇOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/1990.
Para fins de responsabilidade civil objetiva, é certo que presentes o ato ilícito comissivo, o dano e o nexo causal entre este e aquele, exsurge evidente o dever de indenizar.
Neste prumo, inverto o ônus da prova em favor da parte requerente, tendo em vista que o consumidor é a parte mais fraca na relação de consumo, é isso que dispõe os arts. 4ª, inciso I e 6ª, inciso VIII, da lei 8.078/90 Estreita-se a discussão sobre a validade do contrato entabulado entre as partes, concernentes ao quantum a ser restituído à adquirente, ora autora.
Por óbvio, não se desconhece o direito à retenção de parte do montante efetivamente pago, tanto é, que se trata de entendimento sumulado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: “O compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a recompensação com gastos próprios de administração e propaganda feito pelo compromissário vendedor, assim como o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem”. (Súmula nª 1).
Ademais, a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador que deu caso ao desfazimento)”. (grifei).
Transportando as normas contratuais para o caso concreto, verifico que a parte autora realizou o pagamento de R$ 18.266,74 (dezoito mil, duzentos e sessenta e seis reais, e setenta e quatro centavos), sendo que o imóvel foi pactuado pelo valor global de R$ 54.862,81 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e dois reais, e oitenta e um centavos), conforme documentos juntados nos autos.
Assim, de acordo com os termos do contrato, (cláusula 16, e itens) a demandante teria o direito de reter, aproximadamente, 25% (vinte e cinco por cento) do valor total pago pela parte consumidora, o que é extremamente abusivo.
Logo, diante da abusividade da cláusula contratual em tela, de rigor sua declaração de nulidade, nos termos do art. 51, II, IV, §1º inciso III, e art. 53 todos do Código de Defesa do Consumidor.
Ultrapassada a estipulação abusiva acima mencionada, passo, agora, à análise do quantum a ser restituído à parte demandante.
Sobre o tema, o entendimento dominante do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul/MS, que admite retenção de 10% (dez por cento) das parcelas pagas por ocasião da rescisão contratual imotivada: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATODE PROMESSA DE COMPRA E VENDA LOTE DE TERRENO – INICIATIVA DO COMPRADOR –RETENÇÃO DE 10% SOBRE AS PARCELAS PAGAS – PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE – NÃOINCIDÊNCIA DA TAXA DE FRUIÇÃO – LOTE DE TERRENO SEM EDIFICAÇÃO – JUROS MORATÓRIOS –INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – SENTENÇA REFORMADA EMPARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É incontroverso o direito do promitente comprador à restituição dos valores pagos ao promitente vendedor, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, uma vez que a rescisão de um contrato exige, na medida do possível, que se promova o retorno das partes ao status quo ante.
A porcentagem de 10% basta para a satisfação das perdas e danos suportados, bem como para ressarcir a promitente-vendedora pela rescisão havida em face da impossibilidade financeira da promitente-compradora.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e25% (vinte e cinco por cento), de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Em se tratando de lote não edificado e inexistindo proveito econômico proporcionado pelo terreno, bem como ausentes evidências de que apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há falar em cobrança dá taxa de fruição.
Na hipótese em que a rescisão contratual deu-se por iniciativa do comprador, por não mais suportar o pagamento das parcelas, tem prevalecido o entendimento que o termo inicial dos juros moratórios éa data do trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior da parte ré/vendedora.
Recurso conhecido parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08419106820178120001 MS 0841910-68.2017.8.12.0001, Relator: JuizLuiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 18/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação:22/11/2020).
Assim, considerando as circunstâncias dos autos, entendo razoável a retenção pela requerida de 10% (dez por cento) dos valores pagos pela autora.
Vejo que a devolução deve ser realizada de uma só vez, consoante entendimento E.
TJ/SP: “A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição”. (Súmula n° 2, do TJSP).
No mais, ante o julgamento do Recurso Especial nº 1740911/DF (tema 002), de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, submetido ao regime dos recursos repetitivos, e julgado no dia 22 de agosto de 2019, em que restou assentada a seguinte tese: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n° 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.” Logo, tendo em vista que o julgado sobredito se aplica a espécie dos autos, registro que os juros de mora incidirão a partir do trânsito em julgado da decisão.
Por fim, ressalto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015).
Passa-se a análise da incidência dos danos morais alegados.
Conceituando o instituto, é pertinente a lição de Wilson Mello da Silva: "Dano moral são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ou seja, é o dano causado injustamente a outrem, que não atinja ou diminua o seu patrimônio". (Das Inexecuções das Obrigações e suas Consequências, 3ª edição, S.
Paulo, n.157, Wilson Mello da Silva).
Não é, entretanto, qualquer dissabor da vida que poderá acarretar a indenização por danos morais.
Cumpre ao Magistrado verificar o caso concreto e, com base no critério do homem médio, decidir se a conduta do ofensor causou um desconforto anormal à vítima.
Nesse sentido, ensina Sérgio Cavalieri Filho: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo anormalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Responsabilidade Civil', 2a ed.
Malheiros Editores, 1998, pág. 78) (grifo nosso).
Dessa maneira, não verifico elementos suficientes para caracterizar a ocorrência de danos morais, visto que o mero inadimplemento contratual não é capaz de gerar tal instituto.
Assim, a parcial procedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, em face de Residencial Park dos Buritis LTDA para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda de lote/terreno (TUC-JA 3654) entabulado entre as partes, cujo objeto de transação é um lote/terreno localizado na rua 8, quadra 15, lote 2, no Residencial Jardim América. 2) DECLARAR a nula os itens constantes na cláusula 16 do contrato. 3) CONDENAR a parte ré à devolução de R$ 16.440,66 (dezesseis mil, quatrocentos e quarenta reais, e sessenta e seis centavos), correspondentes à 90% (noventa por cento) dos valores pagos pela parte autora, DE UMA SÓ VEZ, com acréscimo de correção monetária, tomando como parâmetro o INPC, a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, observando-se, portanto, a retenção, em favor da ré, de 10% (dez por cento) do saldo a ser devolvido, a título de ressarcimento dos encargos e despesas suportados no empreendimento.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C Tucuruí/PA (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito. -
21/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI, fica a parte requerente intimada, por meio de seu (sua) advogado (a), para apresentar resposta à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Tucuruí/PA, 22 de agosto de 2023.
Assinatura digital eletrônica -
22/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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10/07/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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