TJPA - 0874859-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0874859-54.2023.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Belém/PA, 25 de abril de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/04/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de SANTOS & QUARESMA COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 12/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 13 de março de 2025.
ADRIA DESIRRE VIANA MONTEIRO 3ª UPJ Cível e Empresarial -
13/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:49
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 03:40
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0874859-54.2023.8.14.0301 SENTENÇA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES BELÉM LTDA e BLUE POINT FRANCHISER LTDA. em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial e parcialmente procedente a reconvenção.
Alega a embargante, erro material quanto a condenação da autora/reconvinda.
Requer o início da fase de cumprimento de sentença.
O embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 135662802) pugnando pela rejeição dos argumentos da embargante e aplicação de multa por embargos protelatórios.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. É certo ser admissível embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, omissão ou para corrigir erro material, na conformidade do que determina o artigo 1.022, do CPC.
Inicialmente, quanto ao pedido de início do cumprimento de sentença, incabível o pedido em sede de embargos de declaração, devendo ser manejado em petição própria.
No que se refere a alegação de erro material, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU PROVIMENTO para corrigir o erro material constante no dispositivo para constar: JULGO IMPROCEDENTE a ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para CONFIRMAR a tutela de urgência e determinar a RESILIÇÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA celebrado entre o autor, SANTOS E QUARESMA, e os requeridos com efeitos a partir do dia 15.11.2023 e determinar a AUTORA/RECONVINDA proceda a devolução dos bens em consignação, na forma prevista no instrumento contratual, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e CONDENAR a autora/requerida ao pagamento a título de multa por descumprimento da tutela de urgência, do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigido monetariamente com base no INPC e a partir de 23.04.2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da requerida.
INTIMEM-SE.
Belém/PA, 12 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
12/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2025 11:30
Decorrido prazo de SANTOS & QUARESMA COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
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03/02/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 21:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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28/01/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 13 de janeiro de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
13/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:52
Juntada de Certidão
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31/12/2024 01:05
Decorrido prazo de SANTOS & QUARESMA COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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03/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0874859-54.2023.8.14.0301 SENTENÇA SANTOS & QUARESMA COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência c/c danos morais em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES BELÉM LTDA, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que é franqueada da ré desde 2019 e possui duas lojas, uma na Trav. 14 de março e outra na Rua Jerônimo Pimentel e que recebeu algumas notificações extrajudiciais a respeito de irregularidades, sanou as pendências dentro do período de 10 dias, contudo, alega que a ré vem perpetrando atos que impedem a continuidade da atividade empresarial.
Requereu a concessão da tutela de urgência para liberação do acesso e todas as novas mercadorias nos sistemas de venda e cumpra com a obrigações pactuadas em contrato.
Requer ao final, a anulação da rescisão imotivada pela ré e indenização por danos morais.
O Juízo do Plantão determinou a remessa ao juiz natural (Id. 99214050).
Determinada a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita (Id. 99251872).
A parte autora apresentou documentação (Id. 100553858).
Não concedida a tutela de urgência (ID. 100674457).
A parte autora reiterou o pedido de concessão de tutela de urgência (Id. 102974964 e Id. 103477552).
A requerida apresentou contestação e reconvenção (Id. 103531132) pugnando pela regularização da representação da ré, impugnando o benefício da justiça gratuita concedido à autora e, no mérito, que houve o envio de diversas notificações extrajudiciais à autora a respeito das infrações contratuais e a recusa da autora em realizar a rescisão amigável da relação comercial de franquia.
Alega que, a autora cometeu reiteradas infrações contratuais que culminaram na rescisão contratual, nos termos das cláusulas 16ª e 17ª do contrato de franquia.
Alega, por fim, inexistência de danos morais.
Requer, em sede de reconvenção, o reembolso de todos os cheques e encargos que eventualmente retornarem após o processamento da presente ação, a devolução de todas as mercadorias em consignação, nos termos do artigo 18.1 do contrato de franquia, determinação que a ré não exerça atividade idêntica ou semelhante a do franqueador, nos termos do item 19.3 do contrato, sob pena de multa, a rescisão do contrato a partir do dia 15.11.2023.
A parte autora apresentou réplica (Id. 104119038), reiterando os termos da inicial.
Este Juízo indeferiu o pedido de reconsideração da autora quanto ao indeferimento da tutela de urgência e designou audiência de conciliação (Id. 104119038).
O réu pugnou por tutela de urgência incidental (Id. 106637542) para determinar a rescisão da relação comercial de franquia, além de determinar a restituição das chaves dos imóveis que servem para desempenho da atividade empresarial da ré/franqueada, juntamente com todos os materiais e produtos consignados que são de propriedade da ré/franqueadora, reembolso de todos os cheques e encargos e devolução de todas as mercadorias recebidas em consignação.
A conciliação restou infrutífera e os autos vieram conclusos para saneamento (Id. 107694092).
A ré renovou o pedido de tutela de urgência incidental (Id. 110197878).
Este Juízo determinou que a ré/reconvinte indicasse o valor da causa e recolhesse as custas iniciais da reconvenção (Id. 110274766).
A parte ré reiterou o pedido de tutela de urgência e efetuou o pagamento das custas (Id. 111651988).
Proferida decisão de saneamento e organização (Id. 112665652) com a concessão da tutela de urgência para declarar a resilição do contrato de franquia e proceda a entrega das chaves do imóvel, localizado na Rua Jerônimo Pimentel, 520, Umarizal, Belém/Pa, devendo proceder ainda, a devolução dos bens em consignação, na forma prevista no instrumento contratual, sendo rejeitada ainda a impugnação ao benefício da justiça gratuita, delimitadas as questões de fato controvertidas/incontroversas da ação e da reconvenção, distribuído o ônus da prova, oportunizando-se as partes a manifestação.
A ré apresentou manifestação alegando a ocorrência de fatos novos: depósito de R$ 11.400,00 depositado pelo locatário em favor da autora, pugnando que seja direcionado à ré, a transferência irregular de produtos e bens consignados para outra empresa de titularidade societária COSTA e QUARESMA, pugnando pela sua inclusão no polo passivo da demanda por meio de chamamento ao processo.
Apresentou ainda irresignação ao não acolhimento da impugnação ao pedido de justiça gratuita (Id. 113321523).
Este Juízo rejeitou o pedido de inclusão da pessoa jurídica COSTA e QUARESMA, bem como, o pedido de chamamento ao processo e anunciou o julgamento do feito (Id. 128743650).
A parte ré reiterou os pedidos (Id. 129276492). É o relatório.
DECIDO.
Anoto, inicialmente, que a ré/reconvinte reitera na petição Id. 129276492 os pedidos formulados no Id. 113321523, já analisados na decisão Id. 128743650, portanto, incabível a reapreciação.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida aos autores já foi apreciada e eventual inconformismo deverá ser manejado pelo meio de impugnação cabível.
Pontuo que, o julgamento da ação e da reconvenção observará a decisão de saneamento e organização e os fatos controvertidos delimitados e o ônus da prova estabelecido.
DA AÇÃO e RECONVENÇÃO São fatos incontroversos na ação e na reconvenção que as partes celebraram contrato de franquia referente a duas lojas na cidade de Belém/PA iniciado no ano de 2019, que a parte autora incorreu em uma série de faltas contratuais e que fora notificada diversas vezes pela requerida, fato confessado pela parte autora na exordial e que, no dia 16.10.2023, a requerente/reconvinte recebeu notificação extrajudicial informando a rescisão contratual no dia 15.11.2023.
Assim, considerando que a parte autora afirma na sua inicial que houve o cometimento de diversa faltas e envio de diversas notificações extrajudiciais (Id. 99208202 – Págs. 1 a 9), sendo inclusive, informado no dia 16.10.2023 acerca da resilição contratual, conforme documento Id. 104119050, improcedente o pedido de manutenção da relação de franquia.
Quanto a ação, resta como ponto controvertido a existência de danos morais.
Passo a decidir.
Considerando a improcedência do pedido de continuidade da relação de franquia, é de rigor o reconhecimento da improcedência dos pedidos de danos morais, notadamente, porque, não houve prova da existência de dano extrapatrimonial pela autora.
No que tange à reconvenção, destaco que não há ponto controvertido, como se afere da decisão de saneamento e organização, restando apenas a confirmação em sede de mérito da resilição contratual do contrato de franquia celebrado entre o autor, SANTOS E QUARESMA, e os requeridos com efeitos a partir do dia 15.11.2023, diante do cumprimento pelo reconvinte do disposto no instrumento contratual com a devida notificação extrajudicial.
Em relação, a entrega das chaves do imóvel localizado na Rua Jerônimo Pimentel, 520, Umarizal, Belém/Pa, reputo cumprida a tutela.
Resta ainda, quanto as matérias de direito, a apreciação acerca das consequências jurídicas da resilição, quais sejam, direito ao reembolso de todos os cheques e encargos que eventualmente retornarem após o processamento da presente ação, a devolução de todas as mercadorias em consignação, nos termos do artigo 18.1 do contrato de franquia e determinação que a ré não exerça atividade idêntica ou semelhante a do franqueador, nos termos do item 19.3 do contrato, sob pena de multa.
No que se refere ao reembolso de cheques e encargos, não há prova nos autos que denotem a ocorrência do fato jurídico apto a subsidiar o pedido de devolução.
O pedido de obrigação de fazer para que a ré não exerça atividade idêntica também não se sustenta, considerando que se trata de previsão contratual que até o presente momento, não se tem notícia acerca do descumprimento.
Ademais, a ré possui outra franquia regida por outro contrato, que não está em discussão nos presentes autos.
Já em relação a devolução dos bens em consignação, na forma prevista no instrumento contratual, observo que a obrigação não foi cumprida, pelo reconheço o descumprimento da tutela de urgência e consolido a multa no seu valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), vez que, o prazo para cumprimento se esgotou em 22.04.2024.
Determino que a autora/reconvinda proceda a devolução dos bens dados em consignação no prazo de 15 dias, sob pena multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 40.000,00 ou conversão em perdas e danos, advertindo-se a reconvinte que deverá apresentar a listagem dos bens dados em consignação em sede de cumprimento de sentença, se for o caso.
Por fim, anoto que, como já dito anteriormente, que o pedido de transferência do valor correspondente a multa contratual no importe de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) fora formulado após a decisão de saneamento e organização e na forma da decisão Id. 128743650 fora rejeitada a sua inclusão como fato controvertido na presente lide.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO para CONFIRMAR a tutela de urgência e determinar a RESILIÇÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA celebrado entre o autor, SANTOS E QUARESMA, e os requeridos com efeitos a partir do dia 15.11.2023 e determinar a AUTORA/RECONVINTE proceda a devolução dos bens em consignação, na forma prevista no instrumento contratual, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e CONDENAR a autora/requerida ao pagamento a título de multa por descumprimento da tutela de urgência, do montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser corrigido monetariamente com base no INPC e a partir de 23.04.2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da requerida.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Diante da sucumbência mínima do reconvinte, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa da ação e da reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas pendentes, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 26 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:37
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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12/11/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 00:55
Decorrido prazo de SANTOS & QUARESMA COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:09
Decorrido prazo de SANTOS & QUARESMA COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 28/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:27
Decorrido prazo de SANTOS & QUARESMA COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 09:08
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:21
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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30/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0874859-54.2023.8.14.0301 DESPACHO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 25 dia do mês de Janeiro de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, foi realizada audiência de conciliação, designada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por SANTOS & QUARESMA COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, em face de INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES BELÉM LTDA, qualificados(as) nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 10:27 am e às 10:40 am.
Presente a parte autora, SANTOS & QUARESMA COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 32.***.***/0001-24, representada pela preposta, KARLENNE VANESSA SANTOS QUARESMA COSTA, CPF:*77.***.*66-68, presente o advogado, JÂNIO SOUZA NASCIMENTO, OAB/PA:5157.
Presente a parte requerida, INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES BELÉM LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 02.***.***/0001-03, representada pelo preposto, ALONE MARTINS DE BARROS BURLAMAQUI DE PAIVA, CPF:*00.***.*71-00, presente a advogada, LARISSA DO SOCORRO ROCHA CARDOSO, OAB/PA:35812.
ABERTA A AUDIÊNCIA, não houve possibilidade de acordo entre as partes.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Conclusos para saneamento.
Audiência encerrada às 10:45 am.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Elis Adriane Gonçalves Ferreira, estagiária, digitei.
Belém/PA, 25 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
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25/01/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:25
Decorrido prazo de SANTOS & QUARESMA COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 19/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:19
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0874859-54.2023.8.14.0301 DECISÃO A parte autora apresentou petitório Id. 102974964e alegando que a requerida vem dificultando o acesso a materiais promocionais e, consequentemente, o exercício da atividade empresarial, pugnando pela concessão de tutela de urgência para que a requerida cumpra com as obrigações contratuais.
Anoto que, não se trata de novo pedido de tutela de urgência e sim, pedido de reconsideração, considerando que a autora alega que a requerida segue descumprindo obrigações contratuais, sendo, portanto, os fatos narrados, decorrência do pedido inicial.
Analisando os autos, verifico que não houve alteração fática capaz de modificar a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, notadamente porque, a discussão cinge-se ao cumprimento das obrigações contratuais pela franqueada, no caso, a parte autora, pelo que, mantenho a decisão Id. 100674457.
Designo audiência de conciliação para o dia 25.01.2024 às 10:30 horas.
INTIMEM-SE.
Belém, 27 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0874859-54.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando a apresentação de contestação e por consequência, de novos fatos, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias e após, retornem os autos conclusos para decisão acerca do novo pedido de tutela de urgência.
Belém/PA, 7 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 19:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 19:01
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:25
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA. em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:42
Decorrido prazo de SANTOS & QUARESMA COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:42
Juntada de identificação de ar
-
18/09/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874859-54.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANTOS & QUARESMA COMERCIO DE COLCHOES LTDA REU: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA.
Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHOES BELEM LTDA.
Endereço: BR 316, KM 10, N 0, SÃO JOÃO, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, em juízo de cognição sumária, não vislumbro provas aptas a comprovar a probabilidade do direito alegado, porquanto não restou demonstrado neste momento processual, que a parte autora cumpriu com todas as exigências previstas no contrato de franquia entabulado entre as partes (DOC.
ID.
NUM.99205086).
A contrario sensu, verifico que a requerente já havia sido notificada extrajudicialmente várias vezes, sob alegação de cometimento de falta grave, conforme docs.
Id nums. 99208202 – Págs. 1 a 9), o que gera, em tese, o direito do franqueador de rescindir o contrato e suspender o acesso do franqueado ao sistema de vendas, conforme expressa previsão contratual.
Nesse sentido: FRANQUIA - "ÓTICAS CAROL" - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA PELA FRANQUEADORA – RÉUS QUE APRESENTARAM RECONVENÇÃO POSTULANDO TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Inconformismo dos réus reconvintes – Não acolhimento – No contrato de franquia há disposição expressa sobre a possibilidade de a franqueadora instalar novas unidades franqueadas e de cortar o acesso ao sistema de informática quando da rescisão do contrato - No caso em discussão, os próprios réus reconvintes, ora agravantes, afirmam que o "bloqueio" nos sistemas de informática ocorreu em 29/08/2019, o que afasta a alegação de urgência – Além disso, consta que os réus, ora agravantes, quedaram-se inertes quanto ao alegado bloqueio, o que esmaece a alegação de que o ato da franqueadora estaria inviabilizando sua atividade empresária – Inexistência de renovação ou prorrogação do contrato de franquia - Dessa forma, nesse momento, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do alegado direito dos agravantes, notadamente em razão de o feito ainda carecer de maior dilação probatória - Art. 300, CPC – Decisão recorrida mantida – RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AI: 21034060820208260000 SP 2103406-08.2020.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 18/09/2020, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/09/2020) Com efeito, estando ausente, neste momento processual, os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, o indeferimento da tutela de urgência é medida de rigor.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Considerando a documental apresentada no Id num. 100553859, DEFIRO a gratuidade de justiça para a parte autora.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082215293802300000093586679 procuração Procuração 23082215293831000000093586680 SUBSTABELECIMENTO - WILSON RODRIGUES Substabelecimento 23082215293857600000093586682 alteração contratual Documento de Identificação 23082215293935200000093586688 BOLETIM DE OCORRÊNCIA - ORTOBOM Documento de Comprovação 23082215293960600000093586691 ata de atendimento - email Documento de Comprovação 23082215293992400000093586693 CONTRATO DE SOCIEDADE LIMITADA - ORTOBOM Documento de Comprovação 23082215294027800000093586695 CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO - ORTOBOM Documento de Comprovação 23082215294058200000093586696 CONTRATO PADRAO DE FRANQUIA - ORTOBOM Documento de Comprovação 23082215294083700000093586697 Conversa de WhatsApp Documento de Comprovação 23082215294149000000093586698 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA - ORTOBOM Documento de Comprovação 23082215294169900000093586700 email Karlenne Vanessa Questionando o motivo de ter sido bloqueada do sistema ortobom Documento de Comprovação 23082215294213500000093586701 INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO - ORTOBOM Documento de Comprovação 23082215294233100000093586702 INSTRUMENTO PARTICULAR DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NAO RESIDENCIAIS - ORTOBOM Documento de Comprovação 23082215294279300000093586703 mes bloqueado costa e quaresma Documento de Comprovação 23082215294330300000093586704 mes bloqueado Documento de Comprovação 23082215294357100000093586705 NOTAS PROMISSÓRIAS Documento de Comprovação 23082215294383800000093586706 17 - NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS - ORTOBOM Documento de Comprovação 23082215294409100000093586712 18 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23082215294494200000093586713 Ultima notificação com Pix Documento de Comprovação 23082215294528500000093586722 ORÇAMENTO - ORTOBOM Documento de Comprovação 23082215294566100000093586715 Pedido 2177 Documento de Comprovação 23082215294603000000093586716 Pedido 810800 Documento de Comprovação 23082215294638300000093586717 PESSOAS AUTORIZADAS A FAZER COMPRAS - ORTOBOM Documento de Comprovação 23082215294677500000093586718 Portal da Transparência Documento de Comprovação 23082215294723400000093586719 TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL - ORTOBOM Documento de Comprovação 23082215294775400000093586720 Conta Bloqueada Documento de Comprovação 23082215294849300000093588432 CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA - ORTOBOM_compressed Documento de Comprovação 23082215294920200000093588437 Decisão Decisão 23082217055964300000093592440 Decisão Decisão 23082411003735900000093625527 Decisão Decisão 23082411003735900000093625527 Petição Petição 23091315394636100000094793045 DECLARAÇÃO SANTOS E QUARESMA Documento de Comprovação 23091315394674300000094793046 RECIBO SANTOS E QUARESMA Documento de Comprovação 23091315394707500000094793047 Certidão Certidão 23091409233224000000094822879 -
15/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 12:52
Concedida a gratuidade da justiça a SANTOS & QUARESMA COMERCIO DE COLCHOES LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-24 (AUTOR).
-
14/09/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 01:07
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0874859-54.2023.8.14.0301 DECISÃO 1.
Trata-se de ação proposta por pessoa jurídica a qual pugnou pela concessão da justiça gratuita alegando hipossuficiência, entretanto, não comprovou tal alegação na inicial. 2.
Nos termos do art.99, §3º do CPC a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira somente será considerada para concessão do benefício à pessoa natural.
Isto posto, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda da empresa e de seus sócios para apreciação do pedido ou promova o recolhimento da custas. 3.
Transcorrido o prazo, certifique-se o que houver, Após, conclusos. 4.
PR.I.C Belém, 23 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:06
Determinada a distribuição do feito
-
22/08/2023 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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