TJPA - 0812627-36.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 15:16
Baixa Definitiva
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10/12/2024 01:04
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA MELUL DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 21:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICÍPIO DE BELÉM (AGRAVANTE)
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04/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2024 22:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/06/2024 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2024 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2024 10:22
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:26
Conclusos ao relator
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26/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPMB em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/10/2023 23:59.
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18/09/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812627.36.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BELÉM.
AGRAVADA: SEBASTIANA MARIA MELUL DE OLIVEIRA RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
DECISÃO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento (Id nº. 15516074), interposto contra decisão do juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital (Id nº. 15516074), que deu provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar a sentença prolatada na fase de cumprimento de sentença.
Em suas razões, narra que foi ajuizada ação ordinária visando o reconhecimento do direito da autora à progressão funcional para que fosse incluída na referência 24 do Quadro de Carreira, bem como para que seus vencimentos fossem reajustados no percentual de 20% bem como a condenação do Município de Belém ao pagamento dos valores retroativos a serem apurados em liquidação de sentença.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, reconhecendo o direito a progressão, fixando o percentual de 20% e a condenação ao pagamento das diferenças relativas aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Em reexame necessário, a sentença foi alterada, apenas para fixar que os juros de mora e a correção monetária observariam os termos dos Temas 810 do STJ e 905 do STJ, sendo que o termo inicial da correção seria a data do arbitramento e dos juros a data do evento danoso.
Reporta que, após o trânsito em julgado, a recorrida requereu o cumprimento da sentença, tendo o juiz “a quo” reconhecido o valor incontroverso de R$107.668,37 (cento e sete mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos) e R$ 10.766,83 (dez mil setecentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos) a título de honorários sucumbenciais, tendo determinado a remessa dos autos ao contador do juízo para a realização dos cálculos.
Contra esta decisão foram opostos embargos diante da existência de contradição e omissão no julgado, eis que o primeiro cálculo apresentado pelo Município era na monta de R$ R$ 198.431,70 (cento e noventa e oito mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta centavos).
O magistrado não acolheu os aclaratórios.
Contra a decisão que rejeitou os embargos, a requerente opôs novamente embargos os quais foram acolhidos, sendo esta última decisão, objeto de agravo de instrumento.
Alega que o primeiro cálculo juntado pelo Município, utilizado para fixação do valor incontroverso, encontra-se equivocado tendo em vista que o calculista que presta serviço à Procuradoria não considerou os valores corretos devidos.
Assevera que após, a passagem da agravada para a inatividade, o IPMB incluiu o percentual de 20% postulado na ação ordinária, nos proventos da servidora, inclusive com os reflexos.
Sustenta que o primeiro cálculo não observava o valor real da remuneração devida, assim como o segundo cálculo, eis que incluiu indevidamente, a incidência sobre outras parcelas que não foram deferidas na sentença (reflexos em gratificação natalina, adicional de escolaridade, triênio e adicional de cargo em comissão), considerou percentual superior ao deferido na sentença e ainda não observou que a correção monetária é devida apenas a partir da data do arbitramento, e a atualização pela SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme determinado no acórdão.
Diz que o cálculo disponibilizado por um sistema informatizado disponível na internet, o valor devido é de R$ 49.322,48 (quarenta e nove mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) para a Demandante e de R$ 9.864,50 (nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) a título de honorários.
Argui que, para evitar o recebimento de quantias superiores, bem como, considerando curto o prazo fixado pelo magistrado para a confecção dos cálculos e envolver verba pública, pugna pela suspensão da decisão atacada para evitar que haja inscrição inadequada de valores que podem ser até superiores a quantia efetivamente devida.
Distribuído os autos à Desa.
EZILDA PASTANA MUTRAN, que em 11/08/2023, suscitou minha prevenção em razão de ter sido relatora do processo nº. 0105627.74.2015.8.14.0301 e, por conseguinte, determinou a redistribuição do feito à minha relatoria (Id. 15547413).
RELATÓRIO.
DECIDO.
Reconheço a prevenção tendo em vista minha atuação como relatora do reexame necessário e recurso de apelação nº. 0105627-74.2015.8.14.0301, aplicando-se, ao presente caso, o disposto no art. 930, parágrafo único, do CPC e no art. 116 do Regimento Interno do TJE/PA.
Recebo o presente recurso face o atendimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. (Grifo nosso).
Especificamente em relação ao agravo, o inciso I do art. 1.019 do CPC dispõe que o relator no prazo de 5 dias poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O Juízo a quo na fase de cumprimento de sentença acolheu o segundo embargos de declaração com efeito infringente, homologando o valor incontroverso de R$ 198.431,70 (cento e noventa e oito mil, quatrocentos e trinta e um reais e setenta centavos) e determinando a expedição de ofício-requisitório em benefício da exequente e o valor de R$ 19.843,17 (dezenove mil oitocentos e quarenta e três reais e dezessete em favor da patrona, a título de honorários sucumbenciais.
O agravante pretende obter a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Contudo, olvidou-se de demonstrar nas razões do presente agravo, os requisitos concessivos para tal.
Lado outro, nesse momento processual, tenho que o recorrente não se desincumbiu de comprovar, de plano, que promoveu o enquadramento (progressão funcional da autora) conforme decisão judicial.
E, a mera arguição de erro de cálculo realizado pelo calculista contratado pelo próprio Ente Municipal, não enseja o reconhecimento do fumus boni iuris.
Diante do exposto e considerando a ausência dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Proceda-se à intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público, para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém-PA, 22 de agosto de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
22/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 08:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/08/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 23:15
Conclusos para decisão
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09/08/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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