TJPA - 0804682-87.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 23:19
Decorrido prazo de EVANDRO MAURO DIAS DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
13/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
04/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
26/11/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 11:42
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:16
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804682-87.2017.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Cartão de Crédito].
PARTE AUTORA: AUTOR: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA..
Advogados do(a) AUTOR: PAULA AMANDA RIBEIRO TEIXEIRA VASCONCELOS - PA22540, JOELSON ARAUJO RODRIGUES - PA11474 PARTE RÉ: Nome: EVANDRO MAURO DIAS DE ALMEIDA Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 135, QUADRA 01, LOTE 32, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS DIAS DE ALMEIDA - PA22995 DESPACHO I – Certifique-se acerca do recolhimento das custas, uma vez quitadas, DEFIRO O DESARQUIVAMENTO dos autos.
II – Tendo em vista a petição de ID. 78689785, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito de modo a viabilizar o prosseguimento da demanda.
III – Por fim, certificar o que houver.
Em seguida, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Weber Lacerda Gonçalves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, no exercício cumulativo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (Portaria n°. 3575/2022 - GP) Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB. -
10/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:11
Processo Desarquivado
-
10/11/2022 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 10:07
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2021 10:07
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
21/07/2021 00:46
Decorrido prazo de EVANDRO MAURO DIAS DE ALMEIDA em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:46
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 20/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0804682-87.2017.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Cartão de Crédito].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA..
Advogado do(a) AUTOR: JOELSON ARAUJO RODRIGUES - PA11474 PARTE REQUERIDA: Nome: EVANDRO MAURO DIAS DE ALMEIDA Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 135, QUADRA 01, LOTE 32, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Advogado do(a) REU: LUIZ CARLOS DIAS DE ALMEIDA - PA22995 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por LIDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., em desfavor de EVANDRO MAURO DIAS DE ALMEIDA objetivando o pagamento de dívida no montante de R$ 3.826,10.
A inicial veio acompanhada pelos documentos de ID. 1836992 - fls. 17/25.
No despacho inicial de ID. 2734364, foi determinada a citação, bem como designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação em petição de ID. 9036848, requerendo a improcedência da ação.
Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica (ID. 10916198).
Em despacho de ID. 16609886, o Juízo concedeu prazo às partes para a produção de provas, e instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte requerente afirmou que não havia mais provas a produzir, tendo a parte requerida ficado inerte, conforme certidão de ID. 20547847.
Os autos foram encaminhados à Unaj, conforme certidão ID. 25392152.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Julgamento Antecipado.
Primeiramente, verifico que a contestação apresentada em petição de ID. 9036848, foi subscrita por advogado não habilitado nos autos, uma vez que o substabelecimento juntado (doc.
ID. 9037002), não foi assinado pelo procurador legalmente constituído pelo requerido.
Desse modo, havendo irregularidade na representação, não há como considerar os argumentos da contestação e os documentos apresentados, motivo pelo qual decreto a revelia do requerido.
O art. 355, inc.
II, do Novo CPC autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito nos casos de revelia, que, por sua vez, se configura quando a parte requerida não contesta a ação.
Nesse sentido, o exame dos autos permite verificar que a parte requerida, embora regularmente citada e, portanto, ciente do ônus que lhe incumbia de se defender, deixou de oferecer defesa oportunamente, demonstrando, assim, desinteresse quanto ao resultado da demanda, razão pela qual sua revelia foi decretada e consequentemente a preclusão de seu direito de defesa.
Desta feita, passo ao julgamento antecipado da lide.
I
II - MÉRITO.
Uma vez caracterizada a revelia e considerando que a situação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 345 do CPC, incide de plano o efeito legal da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, ante o disposto no art. 344 do mesmo diploma legal.
Cediço que a revelia, por si só, não constitui fator liberatório para a colhida da pretensão da parte autora, devendo, de qualquer forma, ser levado em conta o conjunto probatório existente nos autos, já que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não impede o julgamento valorativo do magistrado.
No presente caso, além da presunção de veracidade levar à conclusão de que são verdadeiras as alegações do autor quanto à existência de vínculo contratual obrigacional entre as partes e quanto ao inadimplemento do devedor, os documentos que instruem o pedido, os quais devem ser considerados válidos diante da ausência de impugnação, dão sinais da verossimilhança do relato contido na inicial, pelo que pertinente o pedido de cobrança.
IV - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar a requerida ao pagamento do valor equivalente a R$ 3.826,10 (três mil, oitocentos e vinte e seis centavos e dez centavos), monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento desta ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do CC).
Em consequência, resolvo o mérito da ação com lastro no art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
27/06/2021 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 06:48
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2021 08:28
Conclusos para julgamento
-
22/04/2021 08:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 09:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/04/2021 09:10
Juntada de Petição de certidão de custas
-
08/04/2021 06:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/04/2021 06:20
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2021 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2021 19:46
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 19:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2020 09:16
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 02:13
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 03/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 01:19
Decorrido prazo de EVANDRO MAURO DIAS DE ALMEIDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:16
Decorrido prazo de EVANDRO MAURO DIAS DE ALMEIDA em 03/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 02:05
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 03/07/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 07:27
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2020 04:11
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 09:56
Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 10:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 00:31
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 07/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 14:08
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 00:13
Decorrido prazo de EVANDRO MAURO DIAS DE ALMEIDA em 28/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2019 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2019 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2019 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2019 11:40
Expedição de Mandado.
-
06/02/2019 00:08
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 05/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 00:08
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 05/02/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2018 11:25
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 12:08
Audiência conciliação/mediação realizada para 05/06/2018 09:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
11/06/2018 10:57
Audiência conciliação/mediação designada para 05/06/2018 09:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
11/06/2018 10:44
Movimento Processual Retificado
-
05/06/2018 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2018 12:31
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 25/04/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 11:46
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 08/02/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 10:12
Conclusos para despacho
-
04/05/2018 09:34
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2018 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2018 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2018 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2018 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 10:17
Audiência conciliação/mediação designada para 05/06/2018 09:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
21/03/2018 10:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 10:15
Expedição de Mandado.
-
21/03/2018 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 08:11
Audiência conciliação/mediação realizada para 06/03/2018 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
06/03/2018 11:41
Audiência conciliação/mediação designada para 06/03/2018 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
06/03/2018 11:30
Movimento Processual Retificado
-
05/03/2018 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2018 12:18
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 12:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2018 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2018 08:18
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2018 08:17
Juntada de identificação de ar
-
27/11/2017 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2017 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2017 13:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2017 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2017 09:12
Conclusos para despacho
-
22/06/2017 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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