TJPA - 0805848-36.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 08:40
Baixa Definitiva
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02/06/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA GESSICLEIA COSTA CRUZ em 01/06/2023 23:59.
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16/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:27
Prejudicado o recurso
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09/05/2023 13:58
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIA GESSICLEIA COSTA CRUZ em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIA VIANA DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:04
Decorrido prazo de HERDELANDRO DO CARMO FARIAS em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:04
Decorrido prazo de LINDALVA SOCORRO SILVA em 21/07/2021 23:59.
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21/07/2021 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805848-36.2021.814.0000.
AGRAVANTE: MARIA VIANA DA SILVA E OUTROS.
ADVOGADO: Celyce de Carvalho Carneiro Ataide - OAB/PA 18.888.
AGRAVADA: MARIA GESSICLEIA COSTA CRUZ.
ADVOGADO: Lineker Bertino Cruz Figueira - OAB/SP 422.268 RELATOR: Des.
Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifico que os agravantes se desincumbiram dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Os agravantes se insurgem contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Iataituba que, nos autos da ação de reintegração de posse (Processo n.º 0801928-79.2021.8.14.0024) deferiu liminarmente a reintegração de posse requerida pela autora, ora agravada, no imóvel objeto da lide, nos seguintes termos: Trata-se AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por MARIA GESSICLEIA COSTA CRUZ em face de DALVA, DILA e OUTROS, com o objetivo de ser liminarmente reintegrado na posse do imóvel urbano localizado na Avenida Getúlio Vargas, 147, Centro, neste município de Itaituba, e, em sede de sentença, requer a reintegração definitiva na posse do imóvel.
A requerente alegou, em síntese, que conviveu por aproximadamente 15 anos como se casada fosse com o falecido, ADALBERTO VIANA DA SILVA, proprietário do imóvel cuja reintegração é buscada.
Disse a autora que o casal residia no imóvel esbulhado, onde, inclusive, funcionava como local de trabalho do requerido.
Entretanto, após o falecimento de ADALBERTO VIANA DA SILVA, a demandante procurou a genitora do mesmo, MARIA VIANA, para solucionar consensualmente às questões relacionadas à partilha dos bens deixados pelo falecido, o que exigia o reconhecimento da união estável do extinto com a autora.
Contudo, para a surpresa da requerente, a genitora do falecido, no último dia 17 de maio do corrente ano, enviou os requeridos para informar que a autora deveria abandonar o imóvel e que estes tinham comando para trocar as chaves.
Embora após de muita conversa o objetivo dos requeridos não foi alcançado naquele dia, mas, no dia 18 de maio, estando a requerente ausente, os requeridos efetivaram a mudança das fechaduras do imóvel impedindo a autora de entrar em sua própria casa.
Por estas razões, a autora veio a juízo pugnar pelo deferimento da tutela provisória de urgência para retornar a usufruir da posse direto do imóvel em litígio.
Juntou comprovantes de correspondências onde consta o imóvel como endereço residencial (ID nº 27202120), fotografias do casal, algumas postadas em redes sociais desde os anos de 2014 (ID nº 27202123), fotos do local da invasão (ID’s nº 27202125 e 27202128), Boletim de Ocorrência (ID nº. 27202127).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
A tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.
A reintegração e a manutenção de posse têm o mesmo procedimento previsto pelos artigos 560 a 566, do Código de Processo Civil (CPC), ainda que se reconheça a diferença de espécies de agressão à posse que fundamentam cada uma dessas ações.
Não são todas as ações possessórias, entretanto, que seguem esse procedimento.
No caso de a agressão ter se dado há mais de ano e dia (posse velha), ou seja, quando a demanda for proposta após ano e dia da ocorrência da ofensa à posse o artigo 558, parágrafo único, do CPC, prevê que o procedimento será o comum.
O procedimento especial possessório dos artigos 560 a 566, do CPC, portanto, limita-se às ações possessórias de posse nova de bem imóveis, ou seja, demandas que tenham como objeto uma alegada ofensa à posse de bem imóvel que tenha decorrido dentro de ano e dia da propositura do processo.
Como se notará com a descrição do dito procedimento especial, a grande especialidade é a previsão de medida liminar, até porque após esse momento inicial o procedimento passará a ser o comum (artigo 566, do CPC).
Sobre o instituto da posse propriamente, este pode ser conceituado da seguinte maneira: “o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa” (Flávio Tartuce, Direito Civil: Direito das Coisas. 9. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 32).
No plano processual, a posse para ser tutelada judicialmente por intermédio dos interditos independe outros fundamentos que não seja a sua própria razão FÁTICO-POTESTATIVA, que é a situação de fato versus poder de ingerência sobre o bem, sendo a PROVA BASEADA ESSENCIALMENTE NA RELAÇÃO FÁTICA ENTRE O POSSUIDOR E A COISA, sem incursão na matéria pertinente ao direito real (propriedade), tendo-se em relevo os interesses do possuidor (peticionário) firmados nos fins social e econômico.
Não é matéria inovadora que a posse desempenhe papel socioeconômico potestativo com reflexos no plano factual do mundo jurídico, posto que está implícito desde a Constituição de 1946, no art. 5º, XXIII, quando dispunha “a propriedade atenderá a função social”, daí extrai-se ilação, do fim social da propriedade só pode ser atingido por intermédio da posse, ou seja, pelo poder de ingerência do sujeito sobre um bem da vida com objetivo de alcançar a finalidade socioeconômica.
Assim, o que interessa ao desate desta questão é o PODER DE FATO SOBRE A COISA, pois nas lides possessórias está a proteger-se o direito de posse e não o direito à posse.
Para nortear a decisão do magistrado, o artigo 561 elenca o que deve ser provado pelo autor em sua possessória para obter a liminar pretendida: a) a posse b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu c) a data da turbação ou do esbulho d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
No caso concreto, entendo que A POSSE (primeira prova exigida pela lei adjetiva) é indiscutivelmente da autora, conforme documentos juntados aos autos eletrônicos, em especial, comprovantes de correspondências onde consta o imóvel como endereço residencial (ID nº 27202120), que levam este magistrado a presumir que posse se encontra com a requerente.
Além do mais, tenho como verdadeira, a partir dos documentos anexados aos autos, que a autora era, de fato, companheira do falecido, portanto, tem direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência do casal. É o que prevê o Parágrafo Único do artigo 7º da Lei 9.278/96: "Art. 7º Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único.
Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família." Em relação à TURBAÇÃO ou ESBULHO, se depreende dos documentos acostados aos autos, em especial, as fotos do local da invasão e do Boletim de Ocorrência (ID’s nº 27202125, 27202128 e 27202127).
Por conseguinte, a DATA de turbação mostra-se recente, conforme as mesmas provas já elencadas acima.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 927 do CPC, DEFIRO LIMINARMENTE A REINTEGRAÇÃO NA POSSE do imóvel urbano, urbano localizado na Avenida Getúlio Vargas, 147, Centro, neste município de Itaituba, neste município de Itaituba-PA, para o exato fim de DETERMINAR: 01.
A intimação dos requeridos para que, no prazo de 15 dias, desocupem o imóvel turbada/esbulhada entregando todas as chaves à autora, bem como todos os bens encontradas no imóvel; 02.
FIXO multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento de descumprimento a ser paga pelo(s) requerido(s) que descumprir(em) esta ordem judicial, em favor do(s) requerente(s), sem prejuízo de apuração de eventual responsabilidade penal pelos crimes de desobediência e desacato (artigos 330 e 331, do Código Penal Brasileiro – CPB); 03.
CITE-SE o(s) requerido(s) para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 219, do CPC), ocasião em que deverão ser intimados da presente decisão liminar, observando os endereços atualizados existentes nos autos; 04.
Caso não haja a desocupação voluntária, EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse.
FICA autorizado, desde já, o uso de FORÇA POLICIAL CIVIL OU MILITAR, consoante preceitua o Ofício Circular nº 172/2018 – GP, o qual orienta que esta decisão seja comunicada ao Comando da Polícia Militar do local de cumprimento da diligência; 05.
ADVIRTAM-SE os requeridos que devem se abster de praticar atos de violência, sob pena de responsabilização criminal e decretação de prisão preventiva; 06.
EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento desta decisão; 07.
DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 04 parcelas; 08.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. .
Itaituba (PA), 09 de junho de 2021.
Os agravantes alegam em suas razões de recurso (ID 5505667) que a autora da ação, ora agravada “nunca residiu naquele imóvel, pois sempre pertenceu (propriedade e posse) a Agravante – MARIA VIANA - e sua família”; relatam que tinham “conhecimento que o Sr.
Adalberto saia esporadicamente com a Agravada para ter encontros íntimos, mas a mesma NUNCA residiu com ele no imóvel em questão, a mesma NUNCA fez o imóvel de sua residência.
Inclusive, a Agravada possui moradia própria, conforme documentos anexados, os quais consta dois imóveis em seu nome”; afirmam que mesmo que se admita que a autora vivia em união estável com o Sr.
Adalberto, filho da agravada, o casal possuía residência em outro endereço”; aduzem que é inverídica a alegação da autor de que habitava o imóvel há 15 anos em companhia do falecido filho da agravante, pois este, morou em Santarém entre os anos de 2005 e 2012, enquanto se graduava no curso de Direito.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, o seu provimento para cassar a decisão de reintegração de posse.
Pois bem, em juízo sumário de cognição, verifico presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, aptos a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Dispõe o citado dispositivo legal que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Registro que os requisitos do artigo 995, parágrafo único, devem aparecer concomitantemente para corroborar a concessão do efeito suspensivo.
Portanto, a eficácia imediata da decisão atacada deve trazer um risco de dano ao recorrente, bem como as suas razões recursais devem possui fundamentos que indiquem que o direito pretendido, é provável.
O risco de dano é inerente ao teor da decisão objurgada, na medida em que, ao deferir a reintegração de posse à autora, consequentemente, determinou a retirada dos agravantes do imóvel objeto do litígio.
Quando à probabilidade do provimento do recurso, entendo que os agravantes conseguiram demonstrá-la.
Encontro nos documentos encartados no recurso indícios de que a autora da ação possuía residência em outro local, ao contrário do que afirma em sua petição inicial.
Refiro-me a certidão do oficial de justiça juntada aos autos de 1º grau, na qual o meirinho, em diligência ao endereço declinado pelos agravantes, certificou com vizinhos que a autora da ação residia na rua Homero Gomes de Castro, n.º 986, bairro Jardim das Araras, local diverso do imóvel cuja posse é controvertida na ação.
Portanto, parece-me, em cognição não exauriente que fica afastado o exercício de atos anteriores de posse no imóvel objeto da lide a justificar o deferimento da liminar em favor da autora.
Dessa forma, em análise perfunctória das alegações e demais documentos anexados ao agravo de instrumento encontro evidências aptas a me convencer da probabilidade do provimento do recurso, bem como do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, DEFIRO efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Comunique-se ao juízo de origem o interior teor dessa decisão, a teor do artigo 1.019, I, do CPC.
Intime-se o agravado, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, para responder ao presente recurso.
Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 28 de junho de 2021.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
28/06/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 18:32
Juntada de Certidão
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28/06/2021 15:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/06/2021 15:16
Conclusos ao relator
-
25/06/2021 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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