TJPA - 0814904-46.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 08:48
Juntada de Certidão
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27/07/2021 09:50
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 09:50
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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21/07/2021 00:46
Decorrido prazo de JOSEMIR ACACIO DE ALBUQUERQUE em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:46
Decorrido prazo de SIDNEY FARIAS BATISTA em 20/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0814904-46.2019.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Rescisão / Resolução].
PARTE REQUERENTE: SIDNEY FARIAS BATISTA.
Advogado do(a) AUTOR: FABIO ROBERTO PONTES DE LMA - PA31135 PARTE REQUERIDA: JOSEMIR ACACIO DE ALBUQUERQUE Endereço: Passagem São Pedro, 1, CASA A, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-320 SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Busca E Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas.
Iniciado o processamento do feito, foi assinado prazo para emenda da inicial (fls. 25, ID 15335218).
Após, foi deferida a gratuidade processual e indeferida a tutela de urgência postulada (fls. 37-39, ID 16619264).
A diligência citatória restou infrutífera, conforme se infere dos autos.
Durante o curso processual, a parte autora informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, pugnando pela desistência da ação (fls. 49, ID 28018233). É o relato necessário.
Decido.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela a parte autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da parte requerida, vez que não houve citação, portanto, inaplicável a regra do §4º do art. 485 do CPC.
Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida a parte requerente atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA PLEITEADA ANTES DA CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
DEFESA APRESENTADA POR TERCEIRO QUE NÃO FOI ADMITIDO NO PROCESSO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I.
Antes da contestação não há qualquer óbice processual à desistência da demanda, a teor do que prescreve o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
II.
Não inibe o exercício do direito de desistência a apresentação de defesa por terceiro que sequer foi admitido no processo por meio de alguma modalidade de intervenção de terceiro.
III.
Não pode ser considerado vencedor, para o fim de ser aquinhoado com honorários de sucumbência, terceiro cujo pleito de ingresso na relação processual sequer foi apreciado antes da extinção do processo, consoante a inteligência do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.
IV.
O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, segundo o disposto nos artigos 79 e 80 do CPC.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1150926, 20150110190106APC, Rel.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julg.: 5/12/18, pub. no DJE: 19/2/19.
Pág.: 377/390)” Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado” (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015).
Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, julgando o processo sem resolução do mérito.
Custas e despesas acaso existentes, pela parte desistente, salvo se existir disposição em contrário de acordo juntado aos autos (Art. 90, CPC).
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
SE EXPEDIDO, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
TORNO SEM EFEITO EVENTUAL LIMINAR CONCEDIDA tendo em vista manifestação da parte autora.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é encargo do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
27/06/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 15:40
Extinto o processo por desistência
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22/06/2021 10:54
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 08:32
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2021 08:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 10:11
Ato ordinatório praticado
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03/12/2020 10:10
Expedição de Certidão.
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03/12/2020 10:09
Juntada de Petição de identificação de ar
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14/10/2020 09:23
Expedição de Certidão.
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13/04/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2020 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2020 14:00
Conclusos para decisão
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08/04/2020 14:00
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2020 12:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2020 12:07
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/03/2020 00:12
Decorrido prazo de SIDNEY FARIAS BATISTA em 09/03/2020 23:59:59.
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09/03/2020 22:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 12:39
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 20:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2019 20:23
Conclusos para decisão
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15/12/2019 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2019
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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