TJPA - 0810539-30.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 09:38
Transitado em Julgado em 07/04/2022
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08/04/2022 00:09
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 00:09
Decorrido prazo de MARNOG CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 07/04/2022 23:59.
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17/03/2022 00:07
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2022 20:22
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:57
Provimento por decisão monocrática
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06/04/2021 00:17
Decorrido prazo de MARNOG CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 31/03/2021 23:59.
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04/03/2021 21:55
Conclusos ao relator
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04/03/2021 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0810539-30.2020.814.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: MARNOG CORRETORA DE SEGUROS S/A.
ADVOGADO: ROLAND RAAD MASSOUD - OAB/PA 5.192.
AGRAVADO: MAPFRE VIDA S/A.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Vistos e etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este E.
Tribunal de Justiça por MARNOG CORRETORA DE SEGUROS S/A, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0852537-45.2020.814.0301, movida em desfavor de MAPFRE VIDA S/A, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida na exordial, para determinar que a Ré mantenha a vigência da apólice nº 930.0150.00000022.01 (Clube Previvida de Seguridade), porém até que sejam ultimados os procedimentos previstos no art. 64, §2º, da Circular Susep nº 302, de 19/09/2005, a cargo da demandada.
Inconformado, o Agravante interpôs recurso de agravo de instrumento às fls.
ID 3874292 - Pág. 01/09, tendo ele sustentado, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma no que diz respeito ao prazo de validade da referida apólice, bem como pela necessidade de manutenção dos pagamentos das comissões enquanto perdurar a apólice.
In casu, o Agravante aduz que em razão da Ré ter desrespeitado o art. 64, §2º, da Circular Susep nº 302, de 19/09/2005, o prazo de validade da apólice deve ser estendido, ante a ocorrência de renovação automática da mesma, nos moldes do que havia sido contratado.
Nestes termos, em havendo a renovação automática da apólice, descabida é a suspensão dos pagamentos das comissões à Autora até que finde o novo prazo da apólice (cujo término tem previsão de ocorrência em cada data de aniversário da apólice).
Como probabilidade do direito, sustenta que restou patente o desrespeito da Ré para com o referido dispositivo da Circular Susep nº 302.
No tocante ao fumus boni iuris, alega que a não correção do prazo de vigência coloca os segurados em significativo risco no tocante a cobertura dos sinistros, bem como de que a Agravante poderá ficar sem receber pelos serviços de corretagem prestados. É o sucinto relatório.
Passo a analisar o pedido de tutela recursal.
Sem delongas, consigno que a verossimilhança das alegações do Agravante está perfeitamente retratada nos documentos de fls.
ID 19908041 - Pág. 01/02, ID 19908042 - Pág. 01/07 e ID 19908043 - Pág. 17 (todos dos autos da origem).
Por sua vez, destaco que o encerramento prematuro da apólice sem a observância da legislação de regência implica, inevitavelmente, em risco aos segurados no tocante a cobertura dos sinistros previsto pela referida apólice.
Em sede recursal, o Agravante trouxe à baila um documento (fls.
ID 3874308 - Pág. 1) cuja emissão foi realizada pela Agravada em data posterior a decisão ora gravada.
Tal documento refere-se a uma resposta realizada pela Recorrida à Recorrente, na qual é informado a esta que a apólice nº 930.0150.00000022.01 será reativada e permanecerá sem qualquer alteração até 30/09/2021, não acarretando, pois, ônus aos segurados.
Todavia, foi informado também que nenhuma comissão de corretagem sobre os prêmios de seguros consignados seria devida, ou seja, não haveria a retribuição pecuniária pelos serviços prestados pela Autora.
Com efeito, verifica-se que a própria Recorrida estendeu o prazo de validade da proposta até a data do próximo aniversário da apólice (fato este que é buscado com a interposição do presente recurso), porém afirmou que não pagará as comissões sobre os prêmios de seguros.
Sendo assim, em juízo de cognição sumária, entendo que se a Agravada estendeu o prazo de validade da referida apólice, mantendo, pois, inalterada as suas disposições, a suspensão dos pagamentos de comissões sobre os prêmios se mostra, pois indevida. Desse modo, pelas razões de fato e de direito expostas alhures, assim como pelo poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC/2015: 1. Com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015, recebo o presente Agravo de Instrumento no efeito devolutivo e SUSPENSIVO ATIVO, pelo que reformo parcialmente a decisão vergastada tão somente para determinar a manutenção de vigência da apólice nº 930.0150.00000022.01 (Clube Previvida de Seguridade) até o dia 30/09/2021 (termo final), bem como que seja realizado, nos exatos termos da apólice, o pagamento das comissões sobre os prêmios, sendo também levado em consideração, para este desiderato, o referido termo final; 2. Comunique-se o juízo a quo acerca do teor da presente decisão (art. 1.019, I, do CPC/2015). 3. Proceda-se à intimação da parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o recurso. 4. Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos. Belém/PA, 04 de novembro de 2020. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
08/02/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o Agravante a recolher as custas no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição de carta de intimação no Processo n° 0810539-30.2020.8.14.0000 a teor da conjugação do art. 281, § 3º com art. 23 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual n° 8.328/2015).
Belém, 21 de janeiro de 2021 -
21/01/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2020 00:07
Decorrido prazo de MARNOG CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 27/11/2020 23:59.
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05/11/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 09:06
Juntada de Certidão
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04/11/2020 14:21
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2020 07:41
Conclusos para decisão
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22/10/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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