TJPA - 0827526-77.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 08:04
Processo Reativado
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05/03/2024 05:53
Decorrido prazo de FLAVIO CARRACEDO COSTA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:29
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827526-77.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA LUCIA RENDEIRO COSTA Nome: ANA LUCIA RENDEIRO COSTA Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 1650, QD 7 casa 01, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 AUTOR: FLAVIO CARRACEDO COSTA Nome: FLAVIO CARRACEDO COSTA Endereço: Travessa Vileta, 1289, Apto 1803, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Tendo em vista que o presente processo não estava concluso, no entanto, constava incorretamente listado como paralisado há mais de 100 dias em Gabinete no relatório constante no Sistema Gestão Judiciária, profiro o presente despacho para fins de regularizar o real quantitativo do acervo deste Gabinete e DETERMINO a devolução dos autos à UPJ para fins de prosseguimento dos seus ulteriores de direito, porquanto persistem diligências a serem cumpridas/ato ordinatório.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051214062323500000025010009 PETIÇÃO Petição 21051214062330600000025010011 Procuração Procuração 21051214062336700000025010013 Laudo Medico Documento de Comprovação 21051214062350700000025010018 Atestado Psiquiatrico Documento de Comprovação 21051214062358600000025010021 Registro Civil ( Flavio Carracedo Costa) Documento de Comprovação 21051214062365300000025010025 Documento Flavio verso Documento de Identificação 21051214062375200000025012030 Documento Flavio Documento de Identificação 21051214062382100000025012031 Identificação procurador Documento de Identificação 21051214062389300000025012032 identificação Filho Documento de Identificação 21051214062408700000025012036 Identificação filha Iracema Documento de Identificação 21051214062416200000025012038 identificação filha Flavia Documento de Identificação 21051214062429000000025012041 IMPOSTO DE RENDA FLAVIO Documento de Comprovação 21051214062439400000025012045 CEDULA C FLAVIO Documento de Comprovação 21051214062477300000025012046 Certidão filho Marcelo Documento de Comprovação 21051214062484500000025012047 Certidão de Nascimento Filha Flavia Documento de Comprovação 21051214062491600000025012049 Registro Civil filha Iracema Documento de Comprovação 21051214062499400000025012051 Declaração dos irmão curadora Documento de Comprovação 21051214062506700000025012054 Boleto de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21051214062514300000025012063 custas pagas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21051214062521600000025012065 Despacho Despacho 21062914414303900000026817265 Despacho Despacho 21062914414303900000026817265 Petição Petição 21071916425717200000027914861 EMENDA Petição 21071916425723900000027914862 CERTIDÃO DO IMOVEL Documento de Comprovação 21071916425734200000027914864 Declaração de Idoneidade Moral Documento de Comprovação 21071916425749600000027914866 CertidaoAntecedentes Criminais Ana Lucia Documento de Comprovação 21071916425760700000027914869 Certidão Federal Civil Ana Documento de Comprovação 21071916425766700000027914870 Certidão Criminal Federal Ana Documento de Comprovação 21071916425771400000027914873 Petição Petição 21072322172307500000028190655 11- PROC EXECUÇÃO FISCAL Documento de Comprovação 21072322172292900000028190665 09- ACORDO MP - 02 Documento de Comprovação 21072322172288000000028190664 08- ACORDO MP - 01 Documento de Comprovação 21072322172280900000028190663 07- Atestado psiquiátrico Documento de Comprovação 21072322172274000000028190662 06- Laudo psiquiátrico Documento de Comprovação 21072322172267100000028190661 05- idoneidade Documento de Comprovação 21072322172259700000028190660 04- União estável Documento de Comprovação 21072322172247200000028190659 03- Comprovante de residência com cep Documento de Comprovação 21072322172236700000028190658 02- CI FATIMA Documento de Identificação 21072322172231400000028190657 01- Procuração Procuração 21072322172218100000028190656 Certidão Certidão 21090911133316900000032006837 Decisão Decisão 21092912274332800000033757565 Decisão Decisão 21092912274332800000033757565 Decisão Decisão 21092912274332800000033757565 Parecer Parecer 21110512002624600000037922330 0827526-77.2021.8.14.0301 - Manifestação Parecer 21110512002695500000037964066 DILIGÊNCIA Diligência 21110809373262600000038177252 08275267720218140301 Devolução de Mandado 21110809373282800000038218698 Certidão Certidão 21111814320444400000039575906 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21111909464563200000039663097 Certidão Certidão 21111910215001200000039668857 Petição Petição 21112915093042200000041017830 Petição Petição 21112915093061700000041017831 Audiência- Proc. 0827526-77.2021.814.0301- CONVERTIDO I Mídia de audiência 21120612152241700000041792678 Despacho Despacho 21120612152467300000041792677 Despacho Despacho 21120612152467300000041792677 Certidão Certidão 22032511040158400000052671055 Certidão Certidão 22032511040158400000052671055 Contestação Contestação 22050410060862000000054286019 Certidão Certidão 22072207045687100000068182440 Certidão Certidão 22072207045687100000068182440 Parecer Parecer 22072510334720400000068667441 0827526-77.2021.8.14.0301 - Manifestação Parecer 22072510334736400000068667442 Certidão Certidão 22072917334144400000069374800 Sentença Sentença 22080110534197900000069559603 Sentença Sentença 22080110534197900000069559603 Termo de Ciência Termo de Ciência 22081012433736800000070632993 Termo de Ciência Termo de Ciência 22081811043119400000071238401 Petição Petição 22092210221813600000058946750 RELATORIO LUCIA Documento de Comprovação 22092210221857200000074229715 Boleto Ana Documento de Comprovação 22092210221892100000074229717 comprov pago Documento de Comprovação 22092210221923600000074229721 Termo de Curatela Termo de Curatela 22100510291867500000075095267 MANDADO Mandado 22100709374490600000075224355 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22100710190417000000075260413 EDITAL EDITAL 22101911265179100000075920981 Certidão Certidão 22102107261965400000076097247 -
05/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:35
Determinado o arquivamento
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21/10/2022 07:26
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 07:26
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 11:26
Expedição de Edital.
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07/10/2022 10:19
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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07/10/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 09:37
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 10:29
Juntada de Termo de Compromisso
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22/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 03:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA RENDEIRO COSTA em 05/09/2022 23:59.
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18/08/2022 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2022 00:51
Publicado Sentença em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:53
Julgado procedente o pedido
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29/07/2022 17:34
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 17:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 10:33
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2022 07:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 07:04
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 10:06
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:04
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2022 03:48
Decorrido prazo de ANA LUCIA RENDEIRO COSTA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 03:48
Decorrido prazo de FLAVIO CARRACEDO COSTA em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 01:58
Publicado Despacho em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Processo nº 0827526-77.2021.8.14.0301 Aos 02 dias do mês de Dezembro de dois mil e vinte e um, as 11:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, presente a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por ANA LUCIA RENDEIRO COSTA em face de FLAVIO CARRACEDO COSTA, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o requerente ANA LUCIA RENDEIRO COSTA, portador da cédula de identidade n.º 4584550 SSP/PA, CPF n.º *69.***.*75-91, acompanhado pela (o) Advogado (a) MANOEL MIRANDA RODRIGUES (OAB/PA n° 6707).
Presente a (o) interditada (o) FLAVIO CARRACEDO COSTA, portador do RG n.º 2251229 SSP/PA, inscrito no CPF/MF *02.***.*71-04.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA PASSOU A OITIVA DO INTERDITANDO, CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, COFORME GRAVAÇÃO MMA Juíza, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E. -
06/12/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 11:47
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 06/12/2021 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/12/2021 03:20
Decorrido prazo de FLAVIO CARRACEDO COSTA em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 14:32
Juntada de Certidão
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18/11/2021 14:28
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2021 02:15
Decorrido prazo de ANA LUCIA RENDEIRO COSTA em 12/11/2021 23:59.
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08/11/2021 09:37
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 12:00
Juntada de Petição de parecer
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05/11/2021 09:17
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 00:01
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO Nº 0827526-77.2021.8.14.0301 DECISÃO-MANDADO CHAMO A ORDEM: INDEFIRO a petição de ID 30119283, considerando que deverá ser processada em ação autônoma na forma do art. 761 e ss do CPC.
Desentranhe-se (risque) dos autos para evitar tumulto processual.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ANA LUCIA RENDEIRO COSTA em face de FLÁVIO CARRACEDO COSTA, o qual sofre de CID 10- F00 (Demência na doença de Alzheimer), vide ID 26666078.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo médico a respeito do estado de saúde do(a) interditando(a), vide doc.
ID 26666078, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de FLÁVIO CARRACEDO COSTA a Ana Lucia Rendeiro Costa, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando expressamente vedada a alienação de eventuais bens do (a) interditando (a).
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 06/12/2021, às 11h00min, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que diante da criação do sistema virtual de audiências pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, deverá OBRIGATORIAMENTE SE ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da Interditanda, sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: COLOCAR O LINK DA AUDIÊNCIA 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta. -
03/11/2021 01:04
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 06/12/2021 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/11/2021 01:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 01:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2021 11:33
Conclusos para decisão
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27/09/2021 11:33
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 11:13
Juntada de Certidão
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23/07/2021 22:17
Juntada de Petição de procuração
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23/07/2021 22:17
Juntada de Petição de documento de identificação
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23/07/2021 22:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2021 22:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2021 22:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2021 22:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2021 22:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2021 22:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2021 22:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 00:37
Decorrido prazo de ANA LUCIA RENDEIRO COSTA em 22/07/2021 23:59.
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19/07/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0827526-77.2021.8.14.0301 DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu PAI, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 2.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E. -
29/06/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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