TJPA - 0874884-67.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/07/2024 09:10
Baixa Definitiva
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18/07/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:17
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0874884-67.2023.8.14.0301 APELANTE: HILEIA REGINA SILVA COSTA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO ALBERTO DO NASCIMENTO VIANA - OAB PA27394-A APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO EMENTA: JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE AO PEDIDO AUTORAL.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
INEXISTÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE E.
TJPA SOBRE O TEMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HILEIA REGINA SILVA COSTA objetivando a reforma da sentença – ID 19905146 proferida pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A, julgou PROCEDENTES os pedidos autorais, e consolidou a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial.
As partes firmaram contrato de financiamento através de cédula de crédito bancário, para aquisição de um veículo modelo Hb20 Platinum 1.0, no valor de R$ 57.273,20 (cinquenta e sete mil duzentos e setenta e três reais e vinte centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$1.576,50 (um mil quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos).
O autor junta nos autos documentos que comprovam suas alegações iniciais, bem como notificação extrajudicial, enviada ao endereço que consta no contrato do requerido.
Em decisão de id 19905117, foi deferida a liminar, tendo sido o veículo apreendido.
A parte requerida interpôs embargos à execução, como pode ser observado em id 19905128, contudo, foi rejeitado pelo juízo em razão de ser absolutamente incabível em rito de busca e apreensão.
Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Irresignada com a sentença, a parte requerida interpôs recurso de apelação.
Em suas razões recursais (ID 19905147), a apelante se insurge contra a sentença alegando, em resumo, a existência de excesso na execução quanto da aplicação do valor cobrado pelo apelado, que por esse motivo, os valores de juros e encargos devem ser analisados para que a apelante consiga pagar a integralidade da dívida.
Em contrarrazões, o recorrido alega que a apelante ao celebrar contrato de abertura de crédito, foi devidamente informada acerca dos valores que seriam cobrados mensalmente, bem como taxas utilizadas.
Dessa forma, as estipulações contratuais que tratam dos encargos pactuados, no caso em tela, estão em consonância com a legislação vigente.
Assim, o recorrido pugna pela manutenção da sentença (ID 19905150).
Distribuído, coube-me a relatoria. É o suficiente a relatar.
Decido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ e deste, E.
TJE/PA, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; I.
DO RECEBIMENTO O recurso é cabível, pois a matéria versada consta no rol do art. 1.015 do CPC, interposto pela parte legítima e com interesse em recorrer, inexistindo fato impeditivo ou extintivo quanto à recorribilidade. É tempestivo e com preparo recursal dispensado devido a apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A questão trazida à baila consiste em verificar o acerto na decisão do juízo de piso que julgou procedente a ação de busca e apreensão, e consolidou a posse e propriedade do veículo descrito na inicial, julgando o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por se tratar de matéria já sedimentada em nossos Tribunais, passo a discorrer sobre o ponto atinente à revisão do contrato.
Destaco, desde logo, que não assiste razão a apelante, uma vez que os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento no sentido de que, mesmo sendo aplicável a legislação consumerista, o ajuste referente à taxa de juros somente pode ser alterado em situações excepcionais, e isso se reconhecida, inequivocamente, a sua abusividade.
A questão é bem simples.
No passado, quando os juros e a correção monetária eram pós-fixados, o mutuário assinava quase um título em branco para as instituições financeiras.
No final do mês era sempre um sobressalto, uma surpresa: podia ser 7%, mas podia ser também 15%.
Nunca se sabia quanto se iria pagar ao final de um ano e, muito menos ao final de uma década.
Com o fim da inflação, a situação se aclarou um pouco e lá se vão mais de 20 anos de plano real.
Os juros agora são pré-fixados, isto é, fixados antes e, melhor, IMUTÁVEIS.
Essa foi uma grande conquista para o consumidor.
Nesse sentido, as taxas contratadas não ultrapassam a média do mercado, já que claramente o valor apontado como da taxa aplicada ao contrato da apelante se encontra próximo a média de mercado aplicada a época, conforme provado pelo banco-apelado.
Não pode o juiz, agora, diminuir aleatoriamente o valor das prestações e declarar a ilegalidade de tarifas pactuadas no momento da contratação, sem desrespeitar o ato jurídico perfeito, ou sem premiar a imprevidência do consumidor.
Nesta linha de raciocínio, a jurisprudência do STJ explicita que só haveria abusividade quando esta é capaz de colocar o consumidor em clara desvantagem exagerada, conforme dispõe o art. 51, §1°, do Código de Defesa do Consumidor, o que indubitavelmente não se verifica no presente feito, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2.
No presente caso, o Tribunal de origem afirmou expressamente que os juros remuneratórios não são abusivos, uma vez que o percentual pactuado não está muito acima da taxa média de mercado praticada à época da contratação, de modo que rever tal posicionamento somente se faz possível com o reexame das cláusulas do contrato e dos elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 548.764/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). (grifo nosso) Alega a parte apelante que há excesso no valor cobrado pela instituição financeira, entretanto, NADA PROVA quanto à sua alegação.
Não houve a juntada de um único documento que demonstrasse que o banco-apelado estaria praticando taxas superiores à média de mercado.
Acrescento que a estipulação de juros remuneratórios em percentual elevado por si só não indica abusividade, podendo esta inclusive ser pactuada em patamar superior a 12%.
Vejamos: Súmula 379/STJ - "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." Súmula 382/STJ - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Lado outro, a capitalização de juros passou a ser admitida quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, reeditada como MP nº 2.170-36, de 23.08.01, que passou a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Por conta disso, ficou afastada a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, vez que o contrato, objeto do presente feito, foi firmado já na vigência da referida Medida Provisória.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou tal entendimento: Súmula 539 – STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à capitalização mensal dos juros, a jurisprudência desta eg.
Corte pacificou-se no sentido de que sua cobrança é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 2.
Tendo o v. aresto recorrido afirmado que os requisitos foram devidamente preenchidos a respeito da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, é inviável a pretensão recursal, porquanto demandaria rever questões fáticas e interpretação de cláusula contratual, o que se sabe vedado nesta instância especial.
Incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior de Justiça.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1330481/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE.
AUSENTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, consolidou o entendimento acerca dos juros remuneratórios no julgamento dos Temas n. 24 a 27, conforme acórdão assim ementado: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 10/3/2009). 2.
No tocante à capitalização mensal dos juros, também em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 3.
Rever questão eminentemente fática firmada no acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte, mostra-se inviável na instância especial, por atração dos enunciados 7 e 83/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1149073/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019) (grifo nosso) No mesmo sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054259-94.2013.8.14.0301 APELANTE/APELADO: DOMINGOS DO ESPIRITO SANTO LEÃO APELADO/APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC/1973.
RECURSO DA AUTORA QUE SE NEGA SEGUIMENTO. tarifa de cadastro. legalidade da cobrança (reSP 1251331 E reSP 1255573).
GRAVAME ELETRÔNICO E SERVIÇOS DE TERCEIROS CONSIDERADAS PARCELAS ILEGAIS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ILEGALIDADE MANTIDA.
DECISÃO DO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (reSP Nº 1.578.553/SP.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, A TEOR DO § 1°- A do art. 557, DO CPC/73. (2019.00830323-98, Não Informado, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/03/2019, publicado em 08/03/2019) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 382 E 379 DO STJ - JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL - BACEN.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (2020.00601359-84, 212.164, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/02/2020, publicado em 20/02/2020) (grifo nosso) Vale ressaltar, que o vencimento da parcela inadimplida enseja a antecipação das obrigações contratuais, como preceitua o artigo 2º, §3 do Decreto-Lei n. 911/69, bem como pode ser observado na cláusula “9” do próprio contrato de alienação fiduciária.
Assim, a restituição do veículo, somente é cabível caso o devedor quite a integralidade da dívida, nos cinco dias seguintes à efetivação da liminar, conforme estabelece o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911 /69, cuja constitucionalidade já restou declarada pelas cortes superiores, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, concluo que deve ser mantida a decisão do juízo de 1ª instância em sua integralidade, face o seu acerto.
V- DISPOSITIVO Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM, nos termos da fundamentação.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
24/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:37
Conhecido o recurso de HILEIA REGINA SILVA COSTA - CPF: *94.***.*90-10 (APELADO) e não-provido
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05/06/2024 12:08
Conclusos ao relator
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05/06/2024 12:07
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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