TJPA - 0867765-55.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/07/2025 07:39
Baixa Definitiva
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12/07/2025 00:20
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA RITA BARROSO JERONIMO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0867765-55.2023.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM (2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM) APELANTE: MARIA RITA BARROSO JERONIMO APELADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PAGAMENTO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
APOSENTADORIA OCORRIDA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação de obrigação de fazer e de pagar, proposta por servidora pública aposentada, objetivando a conversão em pecúnia de dez períodos de licença-prêmio não usufruídos.
Sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se incide prescrição do fundo de direito sobre pretensão de indenização por licença-prêmio não gozada, formulada mais de cinco anos após o ato de aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contagem do prazo prescricional para a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída inicia-se com o ato de aposentadoria, nos termos do Tema 516/STJ. 4.
Inaplicabilidade da Súmula 85/STJ, pois a pretensão alcança o próprio ato administrativo concessivo da aposentadoria, de efeitos concretos e permanentes. 5.
Jurisprudência pacífica do STJ e do TJPA reconhece que, nesses casos, a prescrição do fundo de direito incide integralmente, sendo inviável a alegação de trato sucessivo. 6.
A ação foi ajuizada em 2023, mais de dez anos após a aposentadoria ocorrida em 2013, configurando-se a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para ação de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída tem início na data da aposentadoria do servidor. 2.
Quando a pretensão atinge o próprio ato de aposentadoria, incide a prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a tese de trato sucessivo prevista na Súmula 85/STJ.
Dispositivo relevante citado: Decreto nº 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE (Tema 516); AgInt no REsp 1829391/RS; TJPA, ApCiv 2018.03280610-43.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA RITA BARROSO JERONIMO, contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer e de Pagar em que contende com o IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, julgou extinta a ação com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição da pretensão, nos termos do seguinte dispositivo: “(...) Diante das razões expostas, reconheço a prescrição da pretensão da parte Autora.
Custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4°, III, do CPC), a serem suportados pela parte Autora, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14, do S.T.J.), aplicando-se os fatores de atualização monetária da Tabela Uniforme da Justiça Estadual, de autoria do Professor Gilberto Melo, aprovada no XI ENCOGE (Encontro Nacional de Corregedores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal), em São Luís (MA).
Escoado o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda.” Narra a inicial que é servidora pública aposentada do Estado do Pará, pertencia aos quadros funcionais da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), no cargo de professora assistente nível II, iniciando o exercício das suas funções em 14 de maio de 1981 (Portaria nº 3293/81-DIVAP/DEPES), Tendo se aposentado em 2013, no entanto, jamais gozou do benefício da licença-prêmio, dessa forma faz jus a 10 períodos, no total de 20 meses de licença que convertidos em pecúnia resultaria o montante de R$ 386.944,20 (Id. 20515692 - p. 1/10).
Conforme demonstrado alhures, em sentença foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral. (Id. 20515712 - p. 1/4).
Em nova decisão, o Juiz de piso conheceu e acolheu os embargos declaratórios (Id. 20515716 -p. 1/4).
Inconformada, a Sra.
Maria Rita Barroso Jerônimo apresentou recurso de apelação cível requerendo a reforma da sentença vergastada para afastar a prescrição Inconformada, alega a apelante que a sentença foi equivocada ao declarar a prescrição do fundo de direito, visto que em hipótese alguma se postula alteração do ato concessório de aposentadoria, haja vista que não houve ato formal denegando o direito, o que enseja na aplicação da Súmula 85 do STJ.
Aduz que se tem questão de trato sucessivo, onde o direito se renova mensalmente.
Ademais, argumenta que não há que se falar em prescrição, pois em que pese a determinação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a fazenda pública, contida no art. 1° do Decreto n° 20.910/32, o presente caso se refere à indenização sobre pecúnia, sendo, portanto, uma relação de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadência.
Assim, requer seja seu recurso conhecido e provido.
O IGEPREV apresentou contrarrazões no ID nº 20792452 pela manutenção da sentença.
Regularmente distribuído à minha relatoria, recebi o apelo no duplo efeito e determinei a remessa ao Ministério Público em 2º grau (ID nº 22787335) que se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID nº 22787335). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise, verificando que comporta julgamento monocrático, consoante o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno do TJ/PA, por se encontrarem as razões recursais contrárias à jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em discussão.
A controvérsia recursal restringe-se a verificar se correta ou não a sentença de 1º grau que considerou atingida a pretensão autoral, pela ocorrência da prescrição, uma vez que requereu a revisão de sua aposentadoria ocorrida em 2013, apenas em 2023, isto é, após o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32.
Compulsando os autos e considerando o conjunto probatório trazido, entendo que a sentença exarada pelo juízo a quo ao acolher a prejudicial de mérito, reconhecendo a prescrição do fundo do direito da apelante, se afina ao entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria.
Com efeito, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.254.456/PE (Tema 516), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público, nos termos da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.(...) 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) Entendimento que continua sendo utilizado recentemente, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA, MAS JÁ CONTADA EM DOBRO PARA COMPLETAR O TEMPO NECESSÁRIO PARA A OUTORGA DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DA ASDNER A QUE SE NEGA PROVIMENTO, CONFORME PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.
Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público(...) 4.
Agravo Interno da ASDNER a que se nega provimento (AgInt no REsp 1829391/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 09/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
INÍCIO.
DATA DA APOSENTADORIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ,"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Esta Corte tem o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a revisão do julgado depende de reexame dos elementos de convicção postos no processo, em especial da data de aposentadoria do servidor, dado que não consta no acórdão recorrido nem na sentença de primeiro grau.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686426/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 06/05/2021) Ocorre que nesse contexto e da análise da inicial e do próprio pedido, entendo que merece ser mantida a decisão apelada, eis que inaplicável, na espécie, a teoria do trato sucessivo, na medida em que como considerou o decisum, tenho que o prazo prescricional teve origem a partir do momento em que a apelante tomou conhecimento do ato administrativo que lhe concedeu a aposentadoria no cargo de Professora, classe II, nível K, lotada na SEDUC, e no valor correspondente, no ano de 2013, tendo sido ajuizada a presente ação,
por outro lado, apenas em 09.08.2023.
Constato que no caso em exame, trata-se de ato comissivo da Administração, na medida em que, quando concedeu a aposentadoria para a ora recorrente no cargo de agente administrativo, surgiu sua pretensão de alterar o Ato de aposentadoria em si, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição da ação ajuizada mais de 5(cinco) anos após o ato, não havendo o que se falar em prestação de trato sucessivo e incidência do Enunciado da Súmula nº 85 do STJ.
Tenho isso porque, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, assentou o entendimento no sentido de que o ato administrativo que transfere o servidor para inatividade é comissivo, único e de efeitos permanentes, portanto, não configurando relação de trato sucessivo como sustenta a apelante.
Nesse sentido, colaciono: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ATO DE APOSENTADORIA.
RETIFICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem assentou que o reconhecimento do direito pleiteado pelos autores ensejaria modificação do próprio ato de aposentadoria, o que levou ao reconhecimento da prescrição quinquenal, do próprio fundo de direito, nos termos do previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2.
Conforme Tema Repetitivo 1.017/STJ: "No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito" (REsp 1.772.848/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 1/7/2021) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.996.326/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PRESCRIÇÃO.
ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85/STJ.
ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
OPÇÃO PELO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE DIREÇÃO NO QUAL OCORREU A APOSENTADORIA.
ANÁLISE DA PORTARIA DE APOSENTADORIA DO AGRAVANTE.
INVIABILIDADE.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo já consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem manteve a prescrição do fundo de direito por entender que o agravante não se aposentou com os vencimentos do cargo de professor, mas sim com a remuneração do cargo em comissão, mediante expressa opção por ele manifestada, nos termos do revogado art. 193 da Lei nº 8.112/90, razão pela qual a pretensão por ele formulada demandaria a alteração do próprio ato de aposentadoria, o que afastaria, por conseguinte, a Súmula nº 85/STJ. 2.
Em que pese os argumentos apresentados, nota-se que o Tribunal de origem apenas fez menção à Portaria nº 1550/91 e à opção manifestada pelo agravante, não transcrevendo no acórdão recorrido os termos de referidos atos.
Desta forma, a alteração do entendimento do acórdão recorrido, segundo o qual a aposentadoria deu-se com a remuneração do cargo em comissão de acordo com expressa opção manifestada pelo agravante, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, especialmente da Portaria nº 1550/91 e do termo de opção por ele assinado, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1690274/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
ATO COMISSIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.(...) II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o ato administrativo que suprime vantagem do servidor é único e de efeitos permanentes, iniciando-se, com sua ciência, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança.
III - Ademais, "tratando-se de mandado de segurança com vistas a impugnar o ato concessivo de aposentadoria, o termo inicial do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração é a data do próprio ato concessório da aposentadoria ao servidor, uma vez que se trata de um ato único de efeitos concretos" (AgRg no RMS 26.625/CE, 5ª T., Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe 02.02.2009).
IV - No caso em exame, tratou-se de ato comissivo da Administração, que, ao conceder a aposentadoria ao ora Impetrante (fls. 36/38e), indicou expressamente as verbas contempladas nos proventos do servidor, momento em que surgiu a pretensão de introduzir novas vantagens, sendo de rigor o reconhecimento da decadência.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.(...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 59.303/GO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) De igual modo, mesmo entendimento resta consolidado nesta Corte: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA COM FUNDAMENTO EM PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação revisional proposta por servidora pública aposentada, objetivando a reestruturação dos proventos com base em progressão funcional horizontal por antiguidade prevista na Lei Estadual nº 5.351/86, com o pagamento de retroativos.
Sentença de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão sob o fundamento de que o prazo quinquenal para impugnação do ato de aposentadoria, ocorrido em 1995, já havia transcorrido no momento do ajuizamento da ação em 2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se incide a prescrição do fundo de direito em ação que pretende revisar ato de aposentadoria para incorporar progressão funcional supostamente não considerada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que fixa o prazo de 5 anos para ações contra a Fazenda Pública. 4.
Pretensão atinge o próprio ato concessório da aposentadoria e não apenas parcelas vencidas, caracterizando prescrição do fundo de direito. 5.
Inaplicabilidade da Súmula nº 85 do STJ, que se refere a prestações de trato sucessivo derivadas de relação jurídica não contestada em sua origem. 6.
Jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais estaduais confirma o entendimento adotado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para servidor público aposentado requerer revisão de proventos com base em progressão funcional é de cinco anos, contados do ato de aposentadoria. 2.
Quando a pretensão implica revisão do ato concessório da aposentadoria, incide a prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a tese de trato sucessivo. ________________________________________ Dispositivo relevante citado: Decreto nº 20.910/32, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1721953/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; STJ, AgInt no AREsp 1229621/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina; TJ-PA, ApCiv 0844624-07.2023.8.14.0301, Rel.
Desª Ezilda Pastana Mutran. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0897035-27.2023.8.14.0301 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 19/05/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ATO DE APOSENTADORIA CORRESPONDE A ATO DE EFEITO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - A Apelante pretende a revisão do ato de aposentadoria para a inclusão de progressão funcional, ocorre que o ato de concessão da aposentadoria constitui ato único da Administração Pública, comissivos, de efeitos concretos, de forma que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de sua publicação, haja vista que a partir de então caracteriza-se a violação do direito. 2-O STJ firmou entendimento no sentido de que a pretensão de alterar o ato de aposentadoria, caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo.
Não aplicação das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. 3-Ao compulsar os documentos colacionados à presente ação, observa-se que a Apelante não teve seu reenquadramento em razão da Progressão Funcional procedido pela Administração Pública, quando estava em efetivo exercício, bem como não se demonstrou nenhum ato ou fato que suspendesse ou interrompesse o prazo prescricional. 4- Prescrição do próprio fundo de direito.
A pretensão de revisão do ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração, ou seja, a data da aposentadoria que, no caso deu-se em 15.07.1996.
Verifica-se, ainda que a presente ação fora ajuizada em 06/08/2013, ou seja, após o prazo quinquenal, ou seja, 17 (dezessete) anos após o ato concessivo da aposentadoria. 5 - O direito de retificação do ato de aposentadoria da Apelante surgiu a partir do momento em que passou para a inatividade com a decretação do ato de sua aposentadoria, hipótese em que teve ciência inequívoca da aposentação, logo o pleito de revisão do seu provento deveria observar o prazo quinquenal subsequentes da aposentadoria, a teor do Decreto 20.910/32.
Precedentes do STJ. 6 - Recurso Conhecido e Não Provido.
Sentença Mantida. À unanimidade. (2018.03280610-43, 194.384, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17) Assim, a existência de ato de efeito concreto afasta a aplicação da Súmula 85 do STJ, devendo ser aplicado à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a contar da vigência do ato de aposentadoria que ocasionou a não inclusão da vantagem, não comportando alteração a sentença apelada.
Ante o exposto, na linha do parecer ministerial e com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 133, inciso XI, alínea d, do RITJE/PA, conheço da apelação e nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
27/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:45
Conhecido o recurso de MARIA RITA BARROSO JERONIMO - CPF: *42.***.*70-06 (APELANTE) e não-provido
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28/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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22/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2024 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
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04/07/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 09:25
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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