TJPA - 0810593-65.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:32
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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21/10/2023 06:01
Decorrido prazo de DEAN SOARES DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 08:13
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 07:35
Decorrido prazo de DEAN SOARES DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
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30/08/2023 01:09
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0810593-65.2023.8.14.0040 AUTOR: DEAN SOARES DE OLIVEIRA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Embora a parte ré tenha apresentado contestação, há questões processuais prévias que precisam ser analisadas. 1) A parte autora apresentou demanda alusiva ao direito do consumidor com a aparente escolha do seu domicílio para o ingresso da ação (art. 101, inc.
I, CDC).
A parte indicou na inicial que reside em Parauapebas/PA, mas não juntou documento em nome próprio ou comprovação de vínculo com o titular do documento apresentado. 2) Os documentos juntados não sugerem a alegada hipossuficiência.
Assim, no prazo abaixo, deverá apresentar ainda comprovante de rendimentos (contracheque, holerite, entre outros), principalmente as duas últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários do(s) requerente(s), que comprove(m) sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência do(s) demandante(s).
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sendo assim, determino que a parte autora comprove pelos documentos acima ou congêneres a alegada hipossuficiência para fins de justiça gratuita e junte aos autos comprovant4e de endenreço, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Com o cumprimento, venham conclusos para análise do pedido de tutela de urgência ou, no caso de inércia, para extinção.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
28/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:14
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
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11/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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