TJPA - 0805408-54.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/11/2024 23:59.
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29/12/2024 03:11
Decorrido prazo de LUCAS TORRES DE FREITAS em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:06
Decorrido prazo de LUCAS TORRES DE FREITAS em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2024 11:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 08:06
Audiência Conciliação cancelada para 06/11/2024 09:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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04/11/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:05
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805408-54.2023.8.14.0005 AUTOR: LUCAS TORRES DE FREIITAS RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
Em prosseguimento, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo e a extinção do processo (ID 130303647).
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Exclua-se o feito da pauta de audiências da Semana Nacional de Conciliação.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono, salvo disposição em contrário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência ao MP.
Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, ressalvando-se o direito de interposição de recurso com o fim de sanar eventuais omissões, contradições e/ou obscuridades na referida sentença.
Após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
31/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:38
Homologada a Transação
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31/10/2024 12:45
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/10/2024 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 04:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 15:59
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 09:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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29/09/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805408-54.2023.8.14.0005 REQUERENTE: L.
T.
D.
F., representante legal SOREYA DOS SANTOS TORRES REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Considerando que a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer tempo durante o curso do processo (art. 139, inciso V, do CPC), bem como diante da realização da XIX SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO 2024, no período de 04 a 08 de novembro de 2024, RESOLVO: 1- Designo audiência de conciliação para o dia 06/11/2024, às 09h40min. 1.1- Ressalto que a audiência será realizada no formato presencial, podendo ser realizada na forma telepresencial a pedido da parte, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA. 1.2- Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar acessar o seguinte link, via Aplicativo do TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDYyNjNjMDktNjNjMy00NjVkLThkYWYtNTgyMWYyZGM0NWVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d 2- INTIMEM-SE as partes para comparecerem ao presente ato processual.
Dê-se ciência ao MP.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:06
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805408-54.2023.8.14.0005 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DESPACHO R.
H. 1- Nos termos do art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público para, querendo, intervir no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos para ato de julgamento.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
29/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:04
Decorrido prazo de LUCAS TORRES DE FREITAS em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 07:33
Decorrido prazo de LUCAS TORRES DE FREITAS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 06:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805408-54.2023.8.14.0005 REQUERENTE: L.
T.
D.
F.
REPRESENTADO POR SUA GENITORA SOREYA DOS SANTOS TORRES REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
14/11/2023 02:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 02:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 02:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 11:52
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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27/10/2023 23:16
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 05:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 05:51
Decorrido prazo de LUCAS TORRES DE FREITAS em 20/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:18
Decorrido prazo de LUCAS TORRES DE FREITAS em 13/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 09:51
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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18/08/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0805408-54.2023.8.14.0005 REQUERENTE: L.
T.
D.
F., representado por sua genitora SOREYA DOS SANTOS TORRES.
Endereço: Passagem João Rodrigues, 1317, CENTRO, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9° andar, Alphaville, Barueri- São Paulo DECISÃO/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 30/10/ 2023, às 11h30min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização no formato telepresencial a pedido das partes, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link: https://shre.ink/aPJM CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
17/08/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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