TJPA - 0802923-92.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 11:17
Audiência Una cancelada para 21/09/2023 17:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
26/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 04:34
Decorrido prazo de ANA LUIZA FERREIRA DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802923-92.2022.8.14.0045 AUTOR: ANA LUIZA FERREIRA DE SOUZA RÉU: TELEFÔNICA BRASIL S.A PREPOSTO: MARIA VITÓRIA DINIZ SAMPAIO – RG: 7008822 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/1995).
Doravante, decido.
Não há preliminares, passo a analisar o mérito propriamente dito. 01.
DO DANO MORAL É cediço que o dano moral é um abalo psicológico significativo nos direitos de personalidade do cidadão.
Logo, há que se distinguir dano moral de mero dissabor da vida, sendo que, no entender deste magistrado, a situação dos autos configura-se nesta segunda hipótese.
Do mesmo modo, é a jurisprudência da Turma Recursal paraense: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SEM COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO.
FALHAS DO SERVIÇO QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
Recurso conhecido e provido. (2017.01134094-04, 27.483, Rel.
TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-03-22, Publicado em 2017-03-23).
Enfim, não há que se falar em dano moral no caso concreto, sobretudo, porque não houve a comprovação do excesso e não poderá, de forma alguma, ensejar uma indenização de dano moral, sob pena de gerar, na realidade, verdadeiro enriquecimento ilícito para a requerente, o que deve ser ilidido pelos operadores do Direito, em especial, o julgador. 02.
DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO Entendo que a causa já pode ser julgada no mérito, conforme preceitua o princípio fundamental processual previsto no artigo 4º, do CPC: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. 03.
DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi ? desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa. 04.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) do(a)(s) reclamante(s) ANA LUIZA FERREIRA DE SOUZA em face do(a)(s) reclamado(a)(s) TELEFÔNICA BRASIL S.A.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9099/1995).
Não havendo requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que seguem identificados no presente, para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Redenção, 22/09/2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
22/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:43
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
17/09/2023 02:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:35
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:35
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0802923-92.2022.8.14.0045 REQUERENTE: ANA LUIZA FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma.
Drª.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 21/09/2023 17:30 hs, no auditório da Ordem dos Advogados (OAB – Redenção-PA), sito: Endereço: Rua Manoel Vicente Pereira, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.550-270 – Redenção – PA.
Intimem-se.
Redenção/PA, 25 de agosto de 2023.
JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
25/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 12:13
Audiência Una designada para 21/09/2023 17:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
23/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 12:42
Audiência Una realizada para 13/03/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
13/03/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 05:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 11/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 11:24
Audiência Una designada para 13/03/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção.
-
28/07/2022 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005133-38.2019.8.14.0116
Gigliolla Sena Silva
Advogado: Anderson Jhone Marques de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2019 11:08
Processo nº 0801812-14.2022.8.14.0000
Ministerio Publico Estadual
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2022 15:17
Processo nº 0800077-95.2023.8.14.0036
Delegacia de Policia Civil de Oeiras do ...
Raimundo Nonato Santos da Silva
Advogado: Barbara Batista Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2023 09:23
Processo nº 0804124-22.2022.8.14.0045
Ana Paula da Silva Alencar
Advogado: Erick Lopes Caetano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2022 15:26
Processo nº 0813702-81.2021.8.14.0000
Emerson Conceicao Almeida Alcantara
Wanessa Amorim Lima
Advogado: Mauro Monteiro Platilha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08