TJPA - 0458078-85.2016.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/07/2024 11:45
Decorrido prazo de HELENA ARAUJO DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:48
Decorrido prazo de HELENA ARAUJO DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 01:53
Decorrido prazo de HELENA ARAUJO DE SOUZA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:17
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:17
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:17
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:17
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:17
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:17
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 02:06
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0458078-85.2016.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER movida por HELENA ARAUJO DE SOUZA em face de PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, LONDRES INCORPORADORA LTDA E ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Alega o autor que, no dia 19/03/2011, celebrou com a primeira requerida Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, que a entrega do imóvel contratado estava prevista para o dia 30/06/2013, podendo se estender por mais 180 (cento e oitenta) dias, que seria até 27/12/2014, porém, o imóvel somente foi entregue no dia 09/08/2016, perfazendo um lapso temporal de atraso de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias.
Aduziu na exordial que cumpriu com todas as obrigações do contrato, tendo pago pela aquisição do imóvel o valor de R$ 104.075,95 (cento e quatro mil e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Informou que não recebeu o imóvel dentro do prazo determinado no Contrato de Promessa de Compra e Venda, fato que lhes gerou diversos problemas, tanto de ordem material quanto de ordem moral, razão pela qual requereu a compensação indenizatória para restabelecer o equilíbrio financeiro do contrato.
No mérito pugnou pela condenação solidária das rés ao que segue: 1.
Ao pagamento do valor corresponde a R$ 14.456,19 (quatorze mil e quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), com acréscimo de correção monetária e juros legais, a título de MULTA MORATÓRIA, nos termos da Cláusula Sexta, inciso XXII, do Contrato de Promessa de Compra e Venda; 2.
Ao pagamento do valor de R$ 28.912,38 (vinte e oito mil e novecentos e doze reais e trinta e oito centavos), com acréscimo de correção monetária e juros legais, a título de LUCROS CESSANTES, no período de 27/12/2013 a 09/08/2016; 3.
Obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobrança de "Taxa de Evolução de Obra" ou "Repasse na Planta" realizada após o recebimento do imóvel, bem como na negativa de inclusão do nome da requerente no SPC/SERASA em relação a tal pressuposto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais); 4.
Ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou outro valor a ser arbitrado por V.
Exa., em valor razoavelmente considerável para amenizar os danos sofridos pela requerente; Juntou com a inicial os documentos constantes do PJE.
Despacho, juntado no ID 56174374, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação das requeridas.
Contestação e documentos apesentados pelas requeridas, alegando preliminarmente, sobrestamento do feito em razão do Recurso Repetitivo -- Recurso Especial 1.631.4E5/DF e 1.614.721/DF; ilegitimidade passiva quanto à taxa de evolução de obra, pois que a cobrança do valor foi feita pela instituição financeira.
No mérito, requereu o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais (ID 56174377).
Réplica a partir do ID 78663908.
Foi determinada a intimação das partes para especificação de provas, tendo as partes peticionado informando que não há mais provas a produzir.
No ID 103707140 está decisão rejeitando as preliminares alegadas na contestação e anunciando o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide, este Juízo passará ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Sobre a Responsabilidade Solidária das requeridas Por ambas estarem ligadas pelo liame constitutivo empresarial, ou seja, a Incorporadora demandada ser parte do grupo Econômico da segunda requerida, constata-se a solidariedade das mesmas em face dos danos suportados pela autora.
Assim, colaciono: EMENTA: SOLIDARIEDADE.
CARACTERIZADA.
As próprias reclamadas confirmam que compõem grupo econômico.
Tal fato, por si só, já implica a responsabilidade solidária das empresas, ainda que se tratem de pessoas jurídicas distintas. É o que consta, expressamente, no artigo 2, § 2º, da CLT.
Dessa forma, a solidariedade das empresas do mesmo grupo econômico decorre de artigo legal, conforme preconiza o artigo 265, do Código Civil.
Recurso adesivo das reclamadas a que se nega provimento. (TRT-2 10014216120195020066 SP, Relator: SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL, 2ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 25/08/2021) APELAÇO CÍVEL.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
PRETENSO DE RESCISO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR, COM A CONSEQUENTE RESTITUIÇO DO VALOR PAGO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DECLARAR A RESCISO DO CONTRATO, POR CULPA DOS PROMITENTES VENDEDORES.
CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A DEVOLVER AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 8.346,00 (OITO MIL TREZENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS), COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DA CITAÇO E DE CORREÇO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DE CADA DESEMBOLSO; CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) AO AUTOR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1 % AO MÊS A PARTIR DA DATA DA CITAÇO E DE CORREÇO MONETÁRIA A CONTAR A PARTIR DA SENTENÇA.
PRETENSO RECURSAL DA 3ª RÉ QUE OBJETIVA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA AFASTADA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ORA APELANTE PELOS SUPOSTOS DANOS CAUSADOS AO APELADO PELA NO CONCLUSO DA OBRA POR CULPA EXCLUSIVA DAS INCORPORADORAS, ALÉM DE CONDENAR O APELADO EM SUCUMBÊNCIA PELO DECAIMENTO DO PEDIDO DE DEVOLUÇO DA COMISSO DE CORRETAGEM.
HIPÓTESE REGIDA PELO CDC.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ARTS. 7º, P. ÚNICO E 25, § 1º DO CDC. - Nas transações imobiliárias, as construtoras, as incorporadoras e as corretoras estão coligadas e interessadas na venda das unidades e, por isso, participam em conjunto da cadeia de fornecimento do serviço, o que atrai a solidariedade já mencionada.
ATRASO NA CONCLUSO DO EMPREENDIMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
RÉS QUE DERAM CAUSA AO PEDIDO DE RESCISO CONTRATUAL.
DEVOLUÇO DAS QUANTIAS PAGAS QUE DEVE SER INTEGRAL, INCLUSIVE NO TOCANTE À COMISSO DE CORRETAGEM.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
FIXAÇO DO QUANTUM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MANTÉM, POIS NO HOUVE QUESTIONAMENTO SOBRE SUA FIXAÇO NO RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02081416520138190001, Relator: Des(a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/07/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-09).
Passo ao exame do mérito uma vez presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Trata-se de Ação De Cumprimento De Cláusula Contratual C/C Reparação Por Danos Material E Moral E Obrigação De Não Fazer.
Compulsando os autos infere-se que não há dúvidas acerca do atraso na entrega do imóvel, que deveria ter sido entregue, considerando a cláusula de tolerância em 27/12/2013, porém, somente foi entregue no dia 09/08/2016, considerando a cláusula de tolerância de 180 dias, perfez um lapso temporal de atraso de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias, cingindo-se, portanto, a controvérsia à responsabilidade ou não das rés pelo referido atraso e sobre o direito ou não da parte autora às indenizações pleiteadas.
Passo a análise das seguintes questões: 1.
Relação de consumo: O caso em tela demonstra, claramente, a existência de relação de consumo entre as partes, amoldando-se elas aos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
Há, portanto, em relação aos autos, clara vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática e informacional) frente as rés.
O enquadramento do(a) autor(a) como consumidor(a) se dá, sobretudo, pelo fato de que a cadeia de produção e comercialização do bem encerrou-se em suas mãos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, deve aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor. 2.
Prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias e atraso na entrega da unidade imobiliária: No caso vertente, não há qualquer dúvida acerca do atraso relativo à entrega da unidade imobiliária objeto do contrato, sendo tal fato incontroverso, tendo em vista que conforme se verifica no contrato de compra e venda celebrado entre as partes o apartamento deveria ter sido entregue em 27/12/2013, já considerando a cláusula de tolerância, contudo, somente foi entregue no dia 09/08/2016, perfazendo um lapso temporal de atraso de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias. À luz do art. 389 do Código Civil o não cumprimento da obrigação implica a responsabilização do devedor por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado.
De igual forma, o art. 393 do mesmo diploma legal, dispõe que o devedor somente não responderá quando os prejuízos resultarem de caso fortuito ou força maior.
Entretanto, cabe destacar que a previsão contratual de prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias mostra-se razoável ao negócio jurídico em tela, tendo em vista que estamos diante de produto complexo e a referida prorrogação tem a finalidade de fazer frente às intercorrências comuns em obras do porte da realizada pelas rés pois há a ocorrência de eventuais imprevistos atinentes à construção, incluindo a morosidade administrativa que pode ocorrer na expedição do Habite-se, configuram a razão pela qual se admite a referida prorrogação.
Logo, tal consideração, além de amparada na jurisprudência pauta-se em um critério de razoabilidade.
Acompanhando o mesmo princípio, não é razoável qualquer argumento que pretenda justificar um atraso além da prorrogação já admitida, uma vez que as empresas devem realizar estudos ambientais e de mercado e, no caso em epígrafe, não há qualquer fato que se apresente como excludente de responsabilidade.
Ademais, conforme entendimento do STJ, atrasos na conclusão da obra decorrentes de escassez de mão de obra, greve ou mesmo burocracia da Administração Pública não podem ser caracterizados como caso fortuito ou força maior.
Trata-se de situação que diz respeito aos riscos da própria atividade do fornecedor (fortuito interno).
Assim sendo caracterizado está o inadimplemento contratual das rés em razão do atraso na entrega da unidade imobiliária que se deu por 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias. 3.
Dano material (lucros cessantes).
No caso dos autos, tendo a parte autora cumprido a sua obrigação contratual e,
por outro lado, sendo impossibilitada de desfrutar do bem em razão do atraso na entrega do imóvel, deixou de auferir um lucro almejado, fazendo jus, portanto, à compensação financeira por lucros cessantes.
No caso de atraso injustificado na entrega do imóvel, os lucros cessantes são presumidos, conforme entendimento pacífico do STJ.
Vejamos a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO.
IMÓVEL.
PRAZO DE ENTREGA.
DESCUMPRIMENTO.
LUCROS CESSANTES.
CONDENAÇÃO.
CABIMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2.
Descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador.
Precedentes. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 372.342/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)”. (Grifo nosso).
RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
COMISSO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇO.
REVISO.
SÚMULA 7/STJ.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
LUCROS CESSANTES.
INCC.
CORREÇO DO SALDO DEVEDOR.
INAPLICABILIDADE.
APÓS CONFIGURADO O ATRASO. 1.
A questão da prescrição encontra óbice na Súmula 7/STJ, uma vez que as instâncias ordinárias não apontaram o termo inicial do prazo. 2.
De acordo com o entendimento desta Corte, a ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora.
Incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 689.877/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01.03.2016, DJe 10.03.2016). 3.
Este Tribunal Superior entende ser inaplicável o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data limite para entrega da obra.
Precedentes. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Recurso Especial nº 1.505.303/SP (2014/0281479-4), Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJE 07.12.2016). (Grifo nosso).
Abaixo jurisprudência do TJPA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
LUCROS CESSANTES REFERENTE AO ALUGUEL DO IMÓVEL QUE DEIXOU DE AUFERIR.
COMPROVAÇÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
EXCESSIVO ATRASO.
MERO ABORRECIMENTO.
DESCARACTERIZADO.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência de instrução e julgamento, por si só não caracteriza o cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao magistrado apreciar as provas carreadas aos autos e, entendendo suficientes, pode decidir o processo no estado em que se encontra; 2.
Documentos carreados aos autos que permitiram a identificação do alegado prejuízo suportado e sua quantificação, permitindo a concessão da indenização a título de lucros cessantes; 3.
Dano moral configurado diante da extensão do atraso e dos transtornos dele decorrentes, ensejando dever de indenizar de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente o período de atraso da construtora em dar cumprimento à obrigação prevista em contrato; 4.
Apelação Cível CONHECIDA e DESPROVIDA. (TJ-PA - AC: 00008902720158140040 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 16/05/2018).
Destaques acrescidos.
Ainda, de acordo com entendimento deste Egrégio TJPA o valor dos lucros cessantes corresponde a 0,5% do valor do imóvel descrito no contrato.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRORROGAÇO DE 180 DIAS.
POSSIBILIDADE.
LUCROS CESSANTES.
APLICAÇO DE 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES. 1- A previsão contratual da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias na entrega da obra não se afigura abusiva, sendo válida e legal; 2- O valor arbitrado a título de lucros cessante de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do imóvel é razoável e proporcional; 3- Agravo Interno conhecido e desprovido. (2016.04908368-41, 168.803, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-07, Publicado em 2016-12-07). (Grifo nosso).
Se o consumidor, diante do atraso na entrega da obra por culpa dos fornecedores, ficou impossibilitado de gozar do bem, é evidente que deixou de auferir um benefício econômico.
Assim, o valor dos lucros cessantes corresponde a 0,5%, por mês de atraso na entrega da obra, do valor do imóvel descrito no contrato, qual seja, R$ 91.980,00 (noventa e um mil e oitenta reais), no ID 56174120, fl. 10. 4.
Da Multa Contratual –Cláusula Penal Moratória.
A parte autora requereu na inicial o pagamento à título de multa moratória em 0,5% (meio por cento), por mês de atraso (ou fração, calculados dia a dia), que deverá incidir sobre o valor da unidade a vista, descrito no item 03 da folha de rosto do contrato celebrado entre as partes, R$ 91.980,00 (noventa e um mil e oitenta reais.
A Cláusula Sexta, em seu inciso XXII, do Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes estipulou o seguinte: “Fica pactuado que se a PROMINENTE VENDEDORA não concluir as obras do empreendimento até a data estipulada no Item 5, da folha de rosto, observado ainda o prazo de carência/tolerância descrito no subitem VII, acima, desta cláusula, pagará ao(à)(aos)(às) PROMISSÁRIO (A)(05)(AS) COMPRADOR(A)(ES)(AS), a título de pena convencional, uma multa de 0,5% (meio por cento) do preço da unidade, à vista, conforme descrito no ITEM 03, também da folha de rosto, por mês ou fração de mês em atraso, sendo que o eventual valor apurado, somente será exigível 5 (cinco) dias úteis após a entrega da unidade.” O dispositivo contratual acima descrito determina que a construtora se obrigou a pagar ao cliente, em caso de atraso na entrega da obra multa convencional, de caráter compensatório, de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da unidade a vista, por mês ou fração de atraso.
Assim, verifica-se que o contrato firmado entre as partes dispõe de multa contratual de 0,5% (meio por cento) incidente sobre o valor contratual, do imóvel a vista, em caso de inadimplência da promitente vendedora.
Deste modo, evidenciado o inadimplemento da promitente vendedora o valor da multa contratual seria muito próximo à base de cálculo do aluguel mensal estimado pela parte autora.
Nesse contexto, a cumulação da multa contratual no percentual de 0,5% ao mês, incidentes sobre o valor do contrato, com a indenização por lucros cessantes torna-se inviável, mormente pelo fato de a multa contratual conferir caráter compensatório ao promitente comprador diante do inadimplemento contratual do promitente vendedor de modo que, em entendimento contrário, atrairia o fenômeno do bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, por ocasião de julgamento dos Recursos Especiais nº 1.635.428/SC e 1.498.484/SC, fixou entendimento de que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando sua cumulação com lucros cessantes." (Acórdão 1235298, 00194191220158070001, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020).
O Tema 970/STJ estabeleceu o seguinte: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." (REsp 1635428/SC e REsp 1498484/DF) Assim, não é possível a cumulação de lucros cessantes com a multa compensatória contratual por possuírem a mesma natureza e finalidade, qual seja: recompor o patrimônio do que se deixou de auferir, caso contrário caracterizaria bis in idem.
Abaixo transcrevo jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA VENDEDORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
CONSTRUTORA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM MULTA CONTRATUAL.
TEMAS Nº 970 E Nº 971 DO STJ.
PREVALÊNCIA DOS LUCROS CESSANTES.
PEDIO EXPRESSO.
TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA. 1.
O STJ ao julgar o Tema nº 970 firmou o seguinte entendimento: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2.
O STJ ao julgar o Tema nº 971 firmou o seguinte entendimento: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 3.
Havendo pedido líquido e certo de lucros cessantes, não cabe ao Juiz, na sentença, inverter a cláusula penal mas, sim, condenar (ou não) a ré ao pagamento de lucros cessantes. 4.
Diante da mora injustificada por parte da construtora/incorporadora, é cabível a condenação por lucros cessantes, excluindo-se a multa indenizatória mensal, que devem ser fixados com base no valor efetivamente pago pelos consumidores. 5.
O descumprimento injustificado das rés na entrega do imóvel caracteriza inadimplemento contratual e permite aos promitentes compradores o direito de escolha previsto no art. 475 do Código Civil, com a ressalva de que, nessas hipóteses, o prejuízo suportado é presumido.
Precedentes. 6.
Não é possível a cumulação de lucros cessantes calculados com base no valor locatício do imóvel com a multa compensatória contratual por possuírem a mesma natureza e finalidade: recompor o patrimônio do que se deixou de auferir. 7.
Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na planta, por culpa do vendedor, os lucros cessantes devem incidir até a data da citação, salvo se houver decisão judicial anterior suspendendo o contrato e disponibilizando o imóvel para renegociação. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1305943, 07115056120178070007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, indefiro o pedido de condenação da parte requerida em multa moratória contratual. 5.
Dano moral.
Quanto aos danos morais, embora seja cediço que o simples descumprimento contratual não gera o direito a indenizar pela violação do patrimônio subjetivo do(a) autor(a), é necessário que se explicite que este caso não se trata de simples descumprimento de contrato, mas de inadimplência qualificada, de atraso que atrasa a vida do(a) autor(a), de impontualidade que não se justifica pelo caso fortuito.
Cuida-se, portanto, de hipótese de violação do direito do(a) autor(a) à prosseguir sua vida sem atropelos e sem a angústia de se ver privado dos resultados e investimento cuja adimplência de sua parte se fez presente na expectativa de usar e gozar o domínio de seu patrimônio que lhe foi obstado sem justificativa.
Abaixo jurisprudência acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ATRASO DE OBRA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO – FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO FINAL – PREVISÃO EM CONTRATO PARA INCIDÊNCIA ATÉ A ENTREGA DA OBRA – ATRASO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ – CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR ATÉ O PRAZO ESTABELECIDO EM CONTRATO ACRESCIDO DO PERÍODO DE TOLERÂNCIA – JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS APLICÁVEIS AOS LUCROS CESSANTES, A CONTAR DA CITAÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
RECURSO DE APELAÇÃO 01 PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.
Cível - 0003570-12.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 17.05.2021).
Destaques acrescidos.
Assim, é devido o dano moral na espécie, o qual, entendo que atendendo seu duplo caráter, punitivo e compensatório, faz jus a parte autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Abstenção da cobrança dos juros de obra após a entrega do imóvel e de negativação do nome da autora sob tal pressuposto.
A autora requer a condenação das rés em obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobrança de "Taxa de Evolução de Obra" ou "Repasse na Planta" realizada após a entrega do imóvel, que ocorreu em 09/08/2016, bem como na negativa de inclusão do nome da requerente no SPC/SERASA em relação a tal pressuposto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
A taxa de evolução de obra é devida desde a aprovação do financiamento até o término da obra. É ilícita a cobrança de juros de obra ou outro encargo equivalente após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância (REsp 1.729.593).
O prazo de conclusão da obra deve ser contado a partir da data prevista em contrato como início das obras, mais período de tolerância, data em que se presume a promessa de entrega.
Tema 996/STJ estabelece que a cobrança de "taxas de obras" ou "juros de obras" só é possível até o prazo previsto para entrega do empreendimento, compreendido o período de 180 dias de tolerância.
Julgados, nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - JUROS DE OBRA - LEGITIMIDADE INCORPORADORA - COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DO ATRASO DA OBRA - DANO MATERIAL DEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - MANUTENÇÃO.
Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de juros de obra, cobrados em decorrência do atraso da obra.
O prazo de conclusão da obra deve ser contado a partir da data prevista em contrato como início das obras, mais período de tolerância, data em que se presume a promessa de entrega. É abusiva a previsão contratual de prazo vinculado à assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro, em que não há informações claras sobre a data em que o consumidor poderá contar com a entrega do imóvel.
Precedente vinculante do STJ.
Tema 996.
A cobrança de "taxas de obras" ou "juros de obras" só é possível até o prazo previsto para entrega do empreendimento, compreendido o período de 180 dias de tolerância.
Tese firmada atualmente pelo STJ (Tema 996).
Devolução dos valores pagos depois de vencido o prazo de tolerância.
Sobrevindo atraso culposo na entrega do imóvel, é devida indenização por lucros cessantes.
A situação de incerteza que o comprador passou ultrapassa os meros dissabores do dia a dia uma vez que a questão afeta direito fundamental de moradia, colocando em risco investimentos e a segurança patrimonial da família. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.234482-3/001 - REL DES.
MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT, PUBL 21/05/2020).
Ementa: PROMESSA DE COMPRA E VENDA – COBRANÇA DE "JUROS DE OBRA" APÓS A ENTREGA DAS CHAVES – IMPOSSIBILIDADE – DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES – RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Conforme entendimento pacificado no TJSP após julgamento de IRDR, "É ilícito o repasse dos 'juros de obra', ou 'juros de evolução da obra', ou 'taxa de evolução da obra', ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído período de tolerância".
Portanto, tendo a cobrança questionada pelos autores ocorrido após a entrega das chaves, deve ser considerada indevida, devendo ser restituídos os valores de forma simples, pois não caracterizada a má fé na cobrança. (TJ-SP - AC: 10032017220198260533 SP 1003201-72.2019.8.26.0533, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/09/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2020).
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – SUSPENSÃO DEVIDA – LEGITIMIDADE PASSIVA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, Recurso Especial nº 1.729593/SP, entendeu que ser indevida a taxa de evolução de obra – "É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância." - A Caixa Econômica Federal atuou apenas como ente financiador, sendo desnecessária sua intervenção no feito, considerando que o atraso na conclusão da obra se deu por culpa exclusiva da construtora.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AI: 20942055520218260000 SP 2094205-55.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 26/05/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021).
Resta incontroverso nos autos que o imóvel foi entregue somente em 09/08/2016, inequívoco, portanto, o atraso de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias, na entrega do imóvel, razão pela qual, o pedido de obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobrança de "Taxa de Evolução de Obra" ou "Repasse na Planta" realizada após a entrega do imóvel, bem como na negativa de inclusão do nome da requerente no SPC/SERASA sob tal pressuposto deve proceder. 7.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes no valor correspondente a 0,5% do valor do contrato apresentado na inicial devido por cada mês de atraso, contados a partir do 181º dia após a data prevista para a entrega da obra e até a data que efetivamente foi à mesma entregue (32 meses/fração), com incidência de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a contar de cada mês de atraso (art. 389 do CC), pelo IPCA; b) Condenar as rés, solidariamente, a obrigação de não fazer consistente na abstenção de cobrança de "Taxa de Evolução de Obra" ou "Repasse na Planta", após o recebimento do imóvel, bem como na negativa de inclusão do nome da requerente no SPC/SERASA em relação a tal pressuposto, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) Condenar as rés, solidariamente, em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data do arbitramento nos termos da Súmula n. 362 do STJ, pelo IPCA.
Julgo improcedente o pedido de condenação das rés ao pagamento da multa contratual penal moratória, pelos fundamentos acima Condeno as rés ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
A autora não será condenada em custas e honorários de sucumbência diante da justiça gratuita deferida.
Havendo interposição de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
26/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 06:19
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 06:19
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 06:19
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 06:19
Decorrido prazo de HELENA ARAUJO DE SOUZA em 05/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0458078-85.2016.8.14.0133 DECISÃO 1. À Secretaria, inclua-se o valor da causa nas informações do processo. 2.
Verifico que as requeridas arguiram três preliminares em sua Contestação conjunta, contudo, registro que dentre as quais, as formuladas nos itens 2.1 e 2.2 restam prejudicadas em virtude do julgamento dos Temas Repetitivo nº 970 e nº 971 pelo STJ, na sistemática do inciso II do art. 1.037 do CPC. 3.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva para responder ao pleito de restituição das parcelas pagas à Instituição Financeira a título de juros de evolução de obra, pois que deveria a instituição financeira figurar no polo passivo da demanda, neste ponto, tenho que a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel, pois que a mesma atuou apenas na qualidade de agente operadora do financiamento para fim de aquisição do imóvel, sendo as construtoras as responsáveis pelo atraso na entrega da obra estas devem arcar com os prejuízos advindo de tal atraso, incluindo o pagamento indevido, pela compradora, de juros de obra.
Abaixo transcrevo jurisprudência nesse sentido: RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESTITUIÇÃO DOS "JUROS DE EVOLUÇÃO DA OBRA" ("JUROS DE OBRA") - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E NA LIBERAÇÃO DO HABITE-SE - APARTAMENTO ADQUIRIDO "NA PLANTA" - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE RÉ - DESCABIMENTO - AUTORA QUE COMPROVA O PAGAMENTO DOS "JUROS DE OBRA" ATÉ O MÊS DE MARÇO DE 2017 (FL. 6) - ENCARGO DEVIDO SOMENTE NA "FASE DE CONSTRUÇÃO" (CLÁUSULA TERCEIRA, PARÁGRAFO PRIMEIRO, "II", A - FLS. 12/13) - CESSAÇÃO DO PAGAMENTO QUE SE DARIA COM A LIBERAÇÃO/EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE" DO EMPREENDIMENTO - DATA LIMITE PARA ENTREGA DA UNIDADE: 30.08.2016 (ITEM "VII" DO QUADRO RESUMO DO COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - FL. 40 - C/C PARÁGRAFO PRIMEIRO DA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - FL. 18) - DATA DA EFETIVA ENTREGA: 24.10.2016 - ATRASO CONSTATADO TANTO NA ENTREGA DA OBRA QUANTO NA OBTENÇÃO DO "HABITE-SE" - DEVER DE RESTITUIÇÃO ENTRE O INÍCIO DO ATRASO (01.09.2016) ATÉ A CESSAÇÃO DOS PAGAMENTOS (MARÇO DE 2017) QUE SE IMPÕE - CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR (PRAZO DE TOLERÂNCIA), ADEMAIS, NÃO COMPROVADOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6, VIII, DO CDC - LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - NÃO VERIFICAÇÃO - AGENTE FINANCEIRO - PRECEDENTES DO STJ - DEVER DE REPARAR DEVIDAMENTE CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Caso em que a parte autora pretende o ressarcimento das quantias havidas com o pagamento de juros de obra decorrentes do atraso na expedição de habite-se, cuja responsabilidade imputa à construtora.
Legitimidade verificada.
Demonstrado nos autos o atraso na expedição de habite-se e a cobrança de juros pela Caixa Econômica Federal daí decorrentes, resta evidenciado o prejuízo sofrido pela parte autora, o qual merece reparação.
Sentença mantida." (TJRS, AC nº *00.***.*03-44, Des.
Paulo Sérgio Scarparo, j. em 10.05.2018). 2. "Mutatis mutandis", "O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
Precedente. [...] Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. [...] No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV)." (STJ, REsp nº 1534952/SC, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 07.02.2017). (TJ-SC - RI: 03071147620178240033 Itajaí 0307114-76.2017.8.24.0033, Relator: Luís Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 27/08/2020, Primeira Turma Recursal).
Destaques acrescidos. 4.
Diante do acima exposto, rejeito as preliminares alegadas na contestação. 5.
Superadas as preliminares, não havendo outras questões a resolver e considerando que não fora requerida a produção de outras provas além das já existentes nos autos, o Juízo anuncia que irá realizar o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inciso I do CPC. 6.
Acaso não seja o caso de Justiça gratuita, encaminhem-se à UNAJ para finalização do relatório de conta processo e proceda-se à cobrança, assinalando o prazo de 15(quinze) dias à parte para comprovação nos autos da quitação, sob pena de, em não o fazendo, ser o processo extinto sem a resolução do mérito por ausência de interesse. 7.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, 7 de novembro de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
09/11/2023 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 03:08
Decorrido prazo de HELENA ARAUJO DE SOUZA em 05/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:08
Decorrido prazo de LONDRES INCORPORADORA LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:08
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 05/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:48
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
23/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0458078-85.2016.8.14.0133 DECISÃO Considerando o ponto em que o presente feito se encontra, ASSINALO o prazo comum de 10(dez) dias para que as partes APONTEM, de forma organizada, os pontos controvertidos do feito e ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido estabelecido no feito.
Registro que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas de que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, poderão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, contudo, identificá-las bem como informar a utilidade da oitiva, indicando o ponto controvertido que se pretende provar com a mesma, no prazo assinalado acima.
Faculto a todos o comparecimento a eventual audiência para produção de prova oral por meio de videoconferência, através da plataforma TEAMS, cujo link de acesso será enviado por e-mail com antecedência de 15(quinze) minutos da hora marcada para a realização da mesma, somente aos que informarem interesse em participar nesta modalidade, no prazo de 10(dez) dias, indicando seu respectivo endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual no dia e telefone de contato pessoal.
Ademais, ressalto que nessa modalidade de participação caberá às partes se responsabilizarem por aprender a manusear a plataforma da Microsoft TEAMS, bem como orientar suas eventuais testemunhas, tudo anteriormente à data da audiência.
Disponibilizo, neste ato, o link que traz o manual para acesso a ferramenta Microsoft TEAMS, http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081 para que as partes e testemunhas possam verificar o que é necessário e como acessar o sistema em questão.
Ficam também advertidas de que o pedido de juntada de documentos somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Nada obstante, ficam desde já intimadas para manifestação sobre todos os documentos novos juntados aos autos até o momento, no prazo assinalado acima.
Ficam outrossim advertidas de que, acaso requeiram prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como explicitar em que consistirá a perícia e indicar a profissão que entendem mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do CPC, e respectivas consequências jurídicas.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Contudo, em não havendo pedido de outras provas a produzir além das que já constam nos autos ou no caso de ausência de manifestação das partes, anuncio desde já que irei realizar o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do CPC.
Nesse último caso, isto é, no silêncio da parte autora, certifique-se e INTIME-SE de ofício a parte autora para informar se possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser o processo extinto sem a resolução do mérito.
Decorridos os prazos acima, certifique-se o que houver e tornem conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, 1 de agosto de 2023.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
20/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 13:03
Processo migrado do sistema Libra
-
31/03/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 12:30
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 04580788520168140133: - O asssunto 7780 foi removido. - O asssunto 9587 foi removido. - O asssunto 10433 foi removido. - Justificativa: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPARAÇ
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18/01/2022 10:51
PROVIDENCIAR OUTROS
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23/02/2021 12:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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23/02/2021 12:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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24/07/2020 10:11
AGUARDANDO PRAZO
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26/04/2019 12:18
AGUARD. RETORNO DE AR
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30/05/2018 09:09
AGUARD. RETORNO DE AR
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09/01/2018 09:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2941-09
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09/01/2018 09:39
Remessa
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09/01/2018 09:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/01/2018 09:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/07/2017 10:38
PROVIDENCIAR OUTROS
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05/07/2017 10:38
PROVIDENCIAR OUTROS
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05/07/2017 10:38
PROVIDENCIAR OUTROS
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27/06/2017 13:29
PROVIDENCIAR OUTROS
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08/06/2017 16:20
PROVIDENCIAR OUTROS
-
08/06/2017 16:15
PROVIDENCIAR OUTROS
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08/06/2017 16:12
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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08/06/2017 16:12
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/06/2017 16:12
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
08/06/2017 16:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/06/2017 16:11
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
08/06/2017 16:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/06/2017 16:11
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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08/06/2017 16:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/06/2017 16:10
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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08/06/2017 16:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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08/06/2017 16:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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08/06/2017 15:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/06/2017 15:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/06/2017 15:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/04/2017 12:27
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4340-77
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25/04/2017 12:27
Remessa
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25/04/2017 12:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/04/2017 12:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/01/2017 09:29
PROVIDENCIAR OUTROS
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19/09/2016 09:51
PROVIDENCIAR OUTROS
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16/09/2016 10:21
PROVIDENCIAR OUTROS
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16/09/2016 09:46
PROVIDENCIAR OUTROS
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08/09/2016 16:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/09/2016 16:53
Mero expediente - Mero expediente
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08/09/2016 16:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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08/09/2016 16:51
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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08/09/2016 16:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/09/2016 16:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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01/09/2016 10:36
CONCLUSOS
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01/09/2016 10:36
CONCLUSOS
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31/08/2016 09:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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31/08/2016 09:35
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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26/08/2016 13:44
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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26/08/2016 13:44
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARITUBA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA, JUIZ RESPONDENDO: HOMERO LAMARAO NETO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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