TJPA - 0805632-89.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 03:23
Decorrido prazo de ZELIA REAL DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:46
Decorrido prazo de ZELIA REAL DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ZELIA REAL DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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01/10/2024 04:38
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805632-89.2023.8.14.0005 REQUERENTE: ZELIA REAL DA SILVA REQUERIDA: TERESA CRISTINA NASCIMENTO VILLAR DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 3.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
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18/09/2024 04:37
Decorrido prazo de ZELIA REAL DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2024.
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28/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0805632-89.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Reivindicação] REQUERENTE: ZELIA REAL DA SILVA Advogado: MARCO AURELIO MILEO MOREIRA OAB: MA18433 Endereço: desconhecido REQUERIDO: TERESA CRISTINA NASCIMENTO VILLAR Advogado: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO OAB: PA24506-B Endereço: RUA PAULISTA, TOZETTI, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e nº 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica INTIMADA a parte requerente, através de seu advogado, para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 23 de agosto de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
23/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
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12/08/2024 14:02
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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12/08/2024 14:01
Audiência Conciliação designada para 30/07/2024 10:00 1º CEJUSC de Altamira.
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12/08/2024 14:00
Recebidos os autos.
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05/08/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 09:23
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) realizada para 31/07/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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29/07/2024 08:07
Recebidos os autos.
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29/07/2024 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
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14/06/2024 03:45
Decorrido prazo de ZELIA REAL DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:45
Decorrido prazo de Teresa Cristina Nascimento Villar em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:36
Decorrido prazo de ZELIA REAL DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:22
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA-PA CEJUSC – CENTRO JURÍDICO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rodovia Transamazônica, KM 04, S/N, bairro Ibiza, Térreo, Altamira-PA.
Telefone: E-mail: [email protected] - telefone/whatsapp 91 98407 3517 Processo: 0805632-89.2023.8.14.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Reivindicação] Órgão Julgador: 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Erro de intepretao na linha: ' Justiça Gratuita: #{processoTrfHome.descricaoJusticaGratuita} ': The class 'br.com.infox.cliente.home.ProcessoTrfHome' does not have the property 'descricaoJusticaGratuita'.
Polo Ativo: Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO AURELIO MILEO MOREIRA - MA18433 Advogado/Defensor do polo ativo: JT.tipoNomeAdvogadoAutorList Endereço: Nome: ZELIA REAL DA SILVA Endereço: Travessa Agrário Cavalcante, 551, B Recreio, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-025 Polo Passivo: Advogado/Defensor do Polo Passivo: JT.tipoNomeAdvogadoReuList Endereço: Nome: Teresa Cristina Nascimento Villar Endereço: Rua José Mendes, 114, JD Oriente, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-470 ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do (a) Exmo. (a) Dr (a).
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES, Juíza de Direito Coordenadora deste centro, designo audiência de conciliação/mediação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 31/07/2024 às 10 h00min, no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Fórum da Comarca de Altamira-PA, sito à Rodovia Transamazônica, KM 04, S/N, bairro Ibiza, Térreo, Altamira-PA. 2.
A parte que não for beneficiária da justiça gratuita deverá observar os termos da Resolução nº 04, de 05 de abril de 2023, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Estado do Pará, de acordo com tabela de valores anexa a referida resolução.
Os honorários do mediador designado para a realização da sessão de mediação serão pagos com o rateio igualitário entra as partes envolvidas e o pagamento deverá ser efetuado no dia da realização da sessão, diretamente para o mediador, através dos meios disponibilizados pelo profissional. 3.
Em caso de ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, os autos retornam à vara de origem. 4.
Modalidade da audiência: TELEPRESENCIAL– Aplicativo Microsoft Teams Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzQyODIwMzYtODM5Mi00NDJmLWJlYWQtYzI5OGQ4YzZiMzQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d4f04eef-b8e7-4456-bdd9-af0298f29b16%22%7d 5.
Informamos às partes que optarem participar da sessão conciliação/mediação de forma virtual, que a mesma é realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Assim, deverão tomar todas as medidas pertinentes à realização do ato, como download do aplicativo Teams e possuir dispositivos tecnológicos (computador/celular) com câmera e microfone, acoplados ou não, bem como conexão com a internet. 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA E-mail : [email protected] | Telefone : (93) 98403-2926 CEJUSC DO FÓRUM DA COMARCA DE ALTAMIRA E-mail: [email protected] | Telefone 91 98407 3517 Altamira (PA), 21 de maio de 2024.
HALAYANA ROBERTHA VERAS LIMA Auxiliar Judiciário - TJPA CEJUSC da Comarca de Altamira-PA -
28/05/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
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21/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:58
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Conciliação/Mediação (Art. 334 CPC) designada para 31/07/2024 10:00 1º CEJUSC de Altamira.
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20/05/2024 01:17
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 13:45
Recebidos os autos.
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17/05/2024 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Altamira
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, Km 04, ao lado do DNIT, bairro Bela Vista – CEP: 68374-780 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805632-89.2023.8.14.0005 REQUERENTE: ZELIA REAL DA SILVA Endereço: Travessa Agrário Cavalcante, 551, B Recreio, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-025 REQUERIDO: Teresa Cristina Nascimento Villar Endereço: Rua José Mendes, 114, JD Oriente, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-470 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por ZELIA REAL DA SILVA em desfavor de TERESA CRISTINA NASCIMENTO VILLAR.
Alega a autora ser proprietária do imóvel localizado na LOTE 18, QUADRA 97, COPERFRON, ALTAMIRA, sendo quando foi iniciar sua construção, observou a construção de um muro no local feito pela requerida, sob a alegação que também é proprietária do imóvel.
Assevera a autora que ao verificar a situação, observou que houve sobreposição de vendas, sendo que foram geradas duas matrículas para o mesmo imóvel, tudo conforme relato na inicial.
No mais, alega que tentou resolver o impasse com a requerida, porém sem sucesso.
Assim ajuizou a presente demanda requerendo liminarmente a retoma do bem de sua propriedade, e, no mérito, a condenação da requerida para definitiva restituição do imóvel à autora.
Pois bem, feito o relato, decido: Vindo-me os autos conclusos, verifico que faltam elementos suficientes e inequívocos que apontem para as delimitações dos imóveis, a alegada sobreposição ou mesmo invasão por parte da requerida.
No mais, considerando que a autora narra a venda em duplicidade do bem, necessário aferir a regularidade, a anterioridade e eventual boa-fé da requerida.
Dito isso, ausentes os elementos indispensáveis para a concessão do pleito, nesta oportunidade, a saber, a saber probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessitando de maior cognição dos fatos, o que só é possível após a resposta da ré e a instrução processual.
Por tudo dito, ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
DA MEDIAÇÃO: 1- Considerando que a mediação é um dos meios para solução pacífica dos conflitos e sendo a forma mais indicada para as obrigações de trato sucessivo, especialmente as de família, uma vez que em sessão de mediação as partes dispõem da oportunidade de expor seus pensamentos e sentimentos, podendo, inclusive, de um modo cooperativo e construtivo chegar a apresentar solução de seus problemas que mais satisfaça suas expectativas; considerando que há neste Tribunal de Justiça unidades judiciárias especializadas na realização de sessões de mediação e conciliação (Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCS), DETERMINO: 1.1- O encaminhamento dos autos, via Pje, ao 1º CEJUSC de Altamira, para designação da audiência de mediação/conciliação a acontecer em data disponível para realização do ato pelo CEJUSC, disponibilização de link de acesso nos autos e para os registros necessários da sessão de mediação.
A Secretaria desta vara deve abrir a visibilidade dos autos à equipe do CEJUSC antes de realizar o encaminhamento de autos cobertos pelos sigilos legais. 2.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA, nos termos do art. 238 c/c art. 247, ambos do CPC, para comparecer à audiência de mediação/conciliação, ficando ciente que o prazo para apresentar contestação contará a partir da data da sessão de conciliação/mediação designada. 2.1- Tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, A PARTE REQUERIDA fica CIENTIFICADA de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação/mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição, ou da data do protocolo de eventual pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela PARTE REQUERIDA, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, bem como que a falta de defesa implicará em revelia com a possibilidade de confissão quanto à matéria de fato, com a probabilidade de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte contrária, ressalvados os direitos indisponíveis. 2.2- Caso reste frustrada a citação/intimação, retornem-se imediatamente os autos conclusos. 2.3- Sendo frutífera a citação, cumpram-se as diligências que seguem. 3- Encaminhem-se os autos ao 1º CEJUSC de Altamira, para realização de sessão de mediação/conciliação. 4- Recebidos os autos do CEJUSC sem acordo e apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para apresentar réplica, no prazo legal. 4.1- Recebidos os autos do CEJUSC com acordo, caso exista interesse de menor, encaminhem-se ao Ministério Público do Estado do Pará para parecer, quando necessário.
Em seguida, imediatamente conclusos. 4.2- Apresentada a contestação, intimar a parte contrária, de ordem, para réplica, no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
16/05/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 21:27
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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10/05/2024 14:13
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2024 06:17
Decorrido prazo de Teresa Cristina Nascimento Villar em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 05:42
Decorrido prazo de ZELIA REAL DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:15
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805632-89.2023.8.14.0005 REQUERENTE: ZELIA REAL DA SILVA REQUERIDO: TERESA CRISTINA NASCIMENTO VILLAR DECISÃO
Vistos. 1- Chamo o feito à ordem e determino que a parte autora promova a retificação do valor da causa, notadamente considerando que tal valor deve corresponder ao valor do benefício pretendido pela autora, ou seja, o valor declarado pelo imóvel, devendo recolher custas complementares decorrentes da correção, em 15 dias. 2- Após, feita a correção do valor da causa, recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para decisão liminar.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/04/2024 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 01:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 10:07
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 05:04
Decorrido prazo de ZELIA REAL DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/03/2024 10:38
Realizado cálculo de custas
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08/03/2024 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/03/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 06:39
Decorrido prazo de ZELIA REAL DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 06:39
Decorrido prazo de Teresa Cristina Nascimento Villar em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805632-89.2023.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Diante da decisão do E.
Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento, em anexo, certifique-se quanto ao recolhimento das custas processuais pela parte autora. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
07/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
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29/11/2023 07:58
Decorrido prazo de ZELIA REAL DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:27
Decorrido prazo de ZELIA REAL DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:55
Decorrido prazo de MARCO AURELIO MILEO MOREIRA em 22/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:00
Decorrido prazo de Teresa Cristina Nascimento Villar em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ZELIA REAL DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 02:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805632-89.2023.8.14.0005 REQUERENTE: ZELIA REAL DA SILVA REQUERIDO: TERESA CRISTINA NASCIMENTO VILLAR DECISÃO
Vistos. 1- Compulsando os autos, verifico que os documentos apresentados não justificam a concessão de justiça gratuita à autora, notadamente quanto a declaração de imposto de renda apresentada, além do contexto fáticos dos autos. 2- Não obstante o indeferimento da gratuidade de justiça, nos termos do § 6º, art. 98, do CPC e portaria conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, autorizo o parcelamento das custas em até 04 (quatro) parcelas, devendo o autor comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento do presente feito. 3- Após, comprovado o recolhimento de custas, retornem conclusos.
Altamira (PA), datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
25/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 04:28
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 05:51
Decorrido prazo de ZELIA REAL DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:06
Decorrido prazo de Teresa Cristina Nascimento Villar em 13/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 02:57
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805632-89.2023.8.14.0005 REQUERENTE: ZELIA REAL DA SILVA REQUERIDO: TERESA CRISTINA NASCIMENTO VILLAR DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência financeira, apresentando comprovante de rendimento, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; requerer o parcelamento das custas iniciais ou comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
17/08/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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