TJPA - 0804295-55.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/09/2023 09:45
Baixa Definitiva
-
20/09/2023 09:44
Baixa Definitiva
-
20/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ABRAAO DE SOUSA CARVALHO em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:06
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804295-55.2020.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: ABRAAO DE SOUSA CARVALHO APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta por ABRAAO DE SOUSA CARVALHO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA.
Após a apresentação dos recurso, o apelante protocolizou petição, requerendo a homologação do acordo firmado entre as partes, anexando aos autos um boleto e um comprovante de pagamento. É o relatório do necessário.
Decido.
Bem examinado os autos, constato não ter sido acostado pelo apelante o acordo supostamente firmado entre as partes, mas apenas um boleto e um comprovante de pagamento efetuado, razão pela qual acolho o pedido apresentado como pedido de desistência recursal, A propósito, dispõe o art. 998 do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Logo, homologado o pleito de desistência, resta, por via de consequência, prejudicado o recurso, ante a perda superveniente do interesse recursal, o que ocorre na espécie.
Ante o exposto, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, homologo a desistência, e, consequentemente, não conheço do apelo por estar prejudicado, em face da perda do interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e associe-se aos autos da ação principal.
Dê-se baixa na distribuição desta relatora. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 23 de agosto de 2023.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
23/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:16
Homologada a Transação
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23/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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01/10/2020 09:18
Recebidos os autos
-
01/10/2020 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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