TJPA - 0850597-40.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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09/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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09/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0850597-40.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por VIVIA CRISTINA CRUZ DE OLIVEIRA em face de DECOLAR.
COM LTDA.
Narra a parte autora, que novembro de 2021, planejou uma viagem com sua filha e comprou duas passagens aéreas (ida e volta), para Portugal, conforme reserva n. 30630732 e bilhetes n. 9572395830430, e 9572395830431, no valor de R$ 12.324,70.
Aduz que a viagem estava programada para 17/12/2021, no entanto, em virtude da pandemia do COVID-19, as passagens foram canceladas pela reclamada.
Que diante disso, requereu o reembolso, tendo solicitado que pagamento fosse realizado na conta de origem do pagamento, ou seja, em sua conta poupança, em razão de problemas que estava passando com sua conta corrente.
Ocorre que a parte requerida efetuou o pagamento em sua conta corrente e não na conta poupança, sendo todo o valor retido por seu banco, a título de amortização de dívida com o FIES.
Afirma que tentou resolver a situação, mas não teve êxito.
Assim, propôs a presente ação, pleiteando R$ 12.324.70, a título de danos materiais e R$ 30.000,00, a título de danos morais.
Devidamente citada, a requerida DECOLAR.
COM LTDA. apresentou contestação arguindo, preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, negou a ocorrência de dano moral e responsabilidade civil.
Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a autora adquiriu as passagens, que posteriormente foram canceladas, junto à ré DECOLAR.
Sem delongas, tenho que a pretensão autoral é improcedente.
Restou incontroverso nos autos que parte reclamada efetuou o reembolso integral do valor despendido pela autora, no que diz respeito à passagem cancelada, em conta ativa de sua titularidade.
A reclamante, por sua vez, alega que houve falha na prestação de serviços, pois requereu que a reclamada efetuasse o depósito em sua conta poupança.
Pois bem.
Quem é correntista do Banco do Brasil, como é o caso da autora, sabe que os dados da conta corrente e da poupança são os mesmos, sendo diferenciados apenas por um código de variação, deste modo, para depósitos em conta poupança, é necessário adicionar o número 51.
Apenas a título de comparação, por exemplo, no caso da Caixa Econômica e no Banco Bradesco os números da conta corrente e da conta poupança.
Neste sentido, da análise do documento de ID 94304279, a reclamante não logrou êxito em demonstrar que repassou todas essas informações para a parte da reclamada, uma vez que não informou a necessidade de adicionar a variação 51.
Os dados indicados no citado documento, sem a variação 51, correspondem aos dados da conta corrente.
Assim, não tendo a reclamante demonstrado que informou a reclamada sobre a necessidade de indicar a variação 51, único elemento que distingue a conta corrente da conta poupança, não era possível exigir que a ré procedesse o depósito de maneira diversa.
Deste modo, concluo que a parte autora não se desincumbiu de seu encargo probatório assinalado no artigo 373 do Código de Processo Civil, consistente em demonstrar a ocorrência dos fatos atrelados à reparação material e moral por ela pretendida.
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
29/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0850597-40.2023.8.14.0301 Reclamante: VIVIA CRISTINA CRUZ DE OLIVEIRA- CPF N. *09.***.*47-34 Advogado: WENDELL AVIZ DE ASSIS- OAB/PA 20987 Reclamado: DECOLAR.COM Preposto: Gustavo de Oliveira Leite, CPF N. *04.***.*02-33 Advogado: MANOELA DA ROCHA- OAB/PR 67204 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, instrução e julgamento Ao vigésimo primeiro dia do mês de novembro de 2023, às 09h45min, nesta Capital, na sala de audiências da 12ª vara do Juizado Especial Cível, onde se achava presente a conciliadora.
Iniciada a audiência virtual através da plataforma Teams, cujo link de acesso foi disponibilizado às partes.
Após ingresso na plataforma virtual registra-se a presença do reclamante e da reclamada, ambos acompanhados de advogado.
Partes devidamente identificadas por meio de documento de identificação apresentados.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Conciliação: Infrutífera a conciliação.
Em seguida, as partes informam que não tem mais provas a produzir.
DELIBERAÇÃO: 1) Voltem os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo às 09h55min.
Eu,_________, Joseane Neves, analista judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz:__________________________________________________________________ -
28/11/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:54
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/11/2023 11:50
Audiência Una realizada para 21/11/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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20/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 01:46
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0850597-40.2023.8.14.0301 Nome: VIVIA CRISTINA CRUZ DE OLIVEIRA Endereço: Conjunto Jardim Sevilha, 204, bloco 10, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-210 Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: ALAMEDA GRAJAU, 219, 2 ANDAR,, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 21/11/2023 09:30 DESPACHO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
25/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:57
Conclusos para despacho
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07/06/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2023 17:14
Audiência Una designada para 21/11/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
05/06/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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