TJPA - 0800911-91.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 12:48
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 10:57
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:57
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS LAVAREDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:30
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS LAVAREDA em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0800911-91.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: SERGIO RICARDO DOS SANTOS LAVAREDA Endereço: Rua Roberto Leão, 23, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-512 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV-PAULISTA, 2100, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência ajuizada por SERGIO RICARDO DOS SANTOS LAVAREDA em face de BANCO J.
SAFRA S.A.
A parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas iniciais (ID 90653739), mas quedou-se inerte (certidão de ID 99550022).
Pelo exposto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Sem custas, em observância ao artigo 22 da Lei 8.328/2015.
P.R.I.C. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, em tudo observadas as formalidades legais.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante recibo e cópia nos autos, se requerido pela parte interessada.
JUIZ DE DIREITO Ananindeua, datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 22:29
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS LAVAREDA em 12/06/2023 23:59.
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08/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 13:17
Conclusos para decisão
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10/04/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 01:59
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS LAVAREDA em 17/03/2023 23:59.
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14/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 16:22
Conclusos para decisão
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19/01/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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