TJPA - 0876604-69.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
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16/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0876604-69.2023.8.14.0301 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
EMBARGADO: MANOEL FERREIRA MONTEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA: ID 23468641 RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta por consumidor, reconhecendo a nulidade de contrato de reserva de cartão consignado (RCC), convertendo-o em empréstimo consignado tradicional, determinando repetição do indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada: (i) foi omissa ou obscura quanto à validade do contrato eletrônico firmado com o consumidor; (ii) apresentou contradição ou omissão quanto à imposição da devolução em dobro dos valores descontados; (iii) incorreu em obscuridade quanto à fixação dos juros moratórios aplicáveis à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada analisou de forma expressa e fundamentada a ausência de demonstração inequívoca da ciência do consumidor quanto à contratação de RCC, reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário e a violação ao dever de informação. 4.
A restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 foi devidamente justificada com base em entendimento jurisprudencial do STJ, independentemente da comprovação de má-fé. 5.
Os juros moratórios foram corretamente fixados a partir do evento danoso, conforme súmula 54/STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual, inexistindo obscuridade. 6.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
Embargos manifestados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, hipótese incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A existência de contrato eletrônico firmado com a utilização de elementos de segurança digital não afasta a responsabilidade do fornecedor quando ausente a demonstração de que o consumidor foi claramente informado sobre a natureza e consequências do contrato. 2. É cabível a repetição do indébito em dobro em contratos de consumo celebrados após 30/03/2021, quando evidenciada falha na prestação do serviço, ainda que não demonstrada má-fé do fornecedor. 3.
Nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, arts. 6º, III, 14, 39, V, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 54 e 362.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de decisão monocrática de minha lavra (ID 23468641) por meio da qual restou conhecido e parcialmente provido recurso de apelação interposto pelo embargado MANOEL FERREIRA MONTEIRO em face do banco embargante.
Transcrevo a ementa da decisão monocrática ora embargada (ID 23468641): “(...) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC).
NULIDADE CONTRATUAL.
INDUÇÃO A ERRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
CDC.
JURISPRUDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por MANOEL FERREIRA MONTEIRO contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO DAYCOVAL S.A., a qual buscava a declaração da nulidade de contrato de reserva de cartão consignado (RCC), a restituição em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar (i) a validade do contrato de reserva de cartão consignado (RCC), em face da alegação de indução a erro da apelante, que visava contratar empréstimo consignado tradicional; (ii) a responsabilidade civil do banco apelado por danos causados ao cliente em decorrência de cobrança indevida e prática abusiva; (iii) a necessidade de conversão da operação de RCC em empréstimo consignado tradicional; (iv) a obrigação de restituição dos valores descontados indevidamente, com a devida modulação dos efeitos; (v) a indenização por danos morais; e (vi) a compensação de valores supostamente depositados/disponibilizados na conta da parte autora/apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR a) A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). b) A apelante comprovou a realização de descontos em sua conta pelo banco apelado, sem a demonstração clara e precisa da dinâmica aplicada pela instituição financeira. c) O banco apelado, diante da hipossuficiência do consumidor, não logrou êxito em demonstrar a autenticidade da contratação, o que evidencia a má prestação de serviços. d) A contratação de RCC é duvidosa quanto à transparência, caracterizando prática abusiva por não permitir a quitação da dívida. e) O contrato em questão deve ser declarado nulo e convertido em um contrato de Empréstimo Consignado tradicional, com a aplicação das taxas de juros remuneratórios indicadas pelo Banco Central para empréstimos desse tipo à época da contratação. f) O dano moral é presumido in re ipsa, sendo evidentes os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela apelante em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. g) A repetição em dobro do indébito é aplicável aos descontos efetuados após 30/03/2021, enquanto a restituição simples deve ser aplicada aos descontos realizados antes dessa data. h) A compensação de valores supostamente depositados/disponibilizados na conta da parte apelante não restou comprovada pelo banco apelado, que não se desincumbiu do ônus probatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. "1.
O contrato de reserva de cartão consignado (RCC) celebrado entre as partes é nulo e deve ser convertido em um contrato de Empréstimo Consignado tradicional, com a aplicação das taxas de juros remuneratórios indicadas pelo Banco Central para empréstimos desse tipo à época da contratação. 2.
O banco apelado é responsável por danos morais e materiais causados à apelante em decorrência da cobrança indevida e da prática abusiva na contratação de RCC. 3.
A apelante faz jus à repetição em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário após 30/03/2021 e à restituição simples dos valores descontados antes dessa data. 4.
O banco apelado deve pagar à apelante indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais)." (...)” Inconformado, BANCO DAYCOVAL S/A opôs os aclaratórios de ID 23657661 alegando que a decisão monocrática padece de omissão, contradição e obscuridade quanto à validade do contrato digital celebrado com o embargado, sustentando que o instrumento contratual acostado aos autos foi devidamente formalizado mediante assinatura eletrônica válida, contendo inclusive selfie e elementos de segurança previstos na Lei nº 14.063/2020.
Aduz, ainda, que a contratação foi clara e acompanhada de informações suficientes, inexistindo falha no dever de informar, e que não se poderia impor a devolução em dobro dos valores descontados sem a comprovação de má-fé.
Por fim, aponta obscuridade na fixação dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, requerendo a aplicação exclusiva da Súmula 362 do STJ, com termo inicial no arbitramento judicial.
Contrarrazões apresentadas por MANOEL FERREIRA MONTEIRO no ID 24493139.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Pois bem, os embargos de declaração estão disciplinados a partir no art. 1.022 do CPC/15, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Dispõe o mencionado artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da detida análise dos autos, entendo que não assiste razão ao embargante, tendo em vista que este Juízo se manifestou expressamente acerca dos fatos e alegações constantes da exordial e da defesa, bem como em relação aos meios de prova produzidos no curso do processo, conforme passa-se a expor abaixo.
I.
DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À VALIDADE DO CONTRATO A decisão ora vergastada analisou exaustivamente a controvérsia relativa à validade do contrato eletrônico e às alegações de que a parte consumidora teria sido devidamente esclarecida sobre a natureza da operação de crédito.
O julgado foi categórico ao reconhecer que, não obstante a existência de documentos eletrônicos anexados, não houve por parte do banco embargante o cumprimento do ônus de provar a ciência inequívoca do consumidor sobre a contratação específica de RCC, e não de empréstimo consignado convencional.
Conforme consignado na decisão, a contratação sob a modalidade RCC implica complexidade e riscos adicionais, com a adoção de lógica de cobrança via amortização mínima e incidência de juros rotativos, que não foram devidamente esclarecidos à parte embargada.
A hipossuficiência do consumidor e a ausência de transparência contratual foram devidamente valoradas, conforme jurisprudência dominante sobre a matéria.
Transcrevo a parte pertinente da decisão embargada: “(...) Entretanto, em que pese a assertiva de que o contrato é valido, não possui ilegalidade e foi regularmente firmado pelo autor/apelante, verifico que não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito.
Sendo a relação de consumo e aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do apelante, cabia ao banco demonstrar a autenticidade da contratação que ele sustenta ter sido firmado pela Autora, o que não o fez, não tendo comprovado que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido” ou por outros meios incontestes de prova.
Por estas razões, vejo que não há como provar que a parte autora/apelante tenha escolhido realizar a contratação de RCC em vez de empréstimo consignado tradicional, evidenciando-se assim, a má prestação de serviços por parte do banco, devendo ele responder por sua conduta.
A meu ver, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor.
Ora, se se tratasse de um empréstimo consignado comum, aquele valor sacado seria divido em tantas parcelas quanto fossem necessárias para que o montante mutuado fosse sendo abatido.
O abatimento se daria ao longo de alguns anos, mas haveria uma previsão para o término da avença, o que não ocorre no caso dos autos.
Imperioso destacar que o empréstimo consignável tem por objetivo facilitar o acesso a valores financeiros com taxas de juros diferenciados, contudo, essa modalidade de empréstimo denominada “RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO - RCC”, ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves e constantes num endividamento progressivo e insolúvel.
Nesse diapasão, cabe declarar a abusividade da previsão contratual de cobrança de RCC, que não permite quitação da dívida.
Tais práticas são vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. (...)” Portanto, não há omissão ou obscuridade, mas sim descontentamento da parte embargante com a conclusão jurídica alcançada, o que não se compatibiliza com a estreita via dos aclaratórios (CPC, art. 1.022).
II.
DA SUPOSTA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO A embargante insurge-se contra a determinação de repetição do indébito em dobro relativamente aos descontos efetuados após 30/03/2021, sob o argumento de que não restou comprovada má-fé do banco, sendo inaplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A alegação também não prospera.
O julgado embargado expressamente modulou os efeitos da repetição do indébito, observando o entendimento firmado pelo STJ no EREsp 676.608/RS, que afastou a exigência de demonstração de má-fé para contratos de consumo firmados após 30/03/2021, desde que evidenciada a prática contrária à boa-fé objetiva.
No caso concreto, a má prestação de serviços, a ausência de clareza na contratação e a adoção de mecanismos opacos de cobrança sobre verba alimentar ensejaram a devolução em dobro a partir da data indicada, com restituição simples dos valores anteriores.
Transcrevo a parte pertinente: “(...) Da análise dos autos, constata-se que a parte autora/apelante demonstrou que os descontos tiveram início em 14/11/2022, estendendo-se até a data do ajuizamento da ação, ou seja, 25/08/2023 (Ids. 19598339 e 19598340).
Assim, considerando que parte dos descontos em questão se refere a período posterior a 30/03/2021 – marco temporal da modulação dos efeitos pelo C.
STJ -, a repetição de indébito quanto a tais descontos deve ocorrer na forma dobrada. (...)” Assim, não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte embargante com a modulação judicialmente motivada e conforme jurisprudência consolidada.
III.
DA SUPOSTA OBSCURIDADE QUANTO À FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS Por fim, a embargante alega obscuridade na fixação dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, defendendo que os juros deveriam incidir a partir do arbitramento judicial, nos termos da Súmula 362 do STJ, e não do evento danoso, conforme também preceitua a Súmula 54 do STJ.
No entanto, a decisão embargada harmonizou a aplicação dos enunciados 54 e 362 do STJ, ao fixar a correção monetária a partir da sentença e os juros moratórios desde o evento danoso, de acordo com a jurisprudência dominante na Corte Superior, notadamente para hipóteses de responsabilidade extracontratual, como a presente, decorrente de ilícito civil (ID 23468641 - Pág. 19).
O entendimento adotado é coerente com a função punitiva e reparatória dos danos morais, não havendo qualquer incongruência ou incompatibilidade entre os fundamentos adotados e a jurisprudência aplicável.
Com efeito, os embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão monocrática impugnada, tratando-se, a rigor, de tentativa de rediscutir os fundamentos e a conclusão da decisão judicial, o que se revela inadmissível por meio desta via estreita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida.
P.R.I.C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 06:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:18
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
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07/05/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:45
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2024 10:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:06
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA MONTEIRO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 09:07
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
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11/02/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:16
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA MONTEIRO em 29/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:16
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA MONTEIRO em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2023 15:51
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:50
Entrega de Documento
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30/11/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 07:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:34
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA MONTEIRO em 20/10/2023 23:59.
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09/10/2023 08:24
Juntada de identificação de ar
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27/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876604-69.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FERREIRA MONTEIRO REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV.
PAULISTA, Nº 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, verifico que a parte autora recebeu no dia 17.11.2022 por meio de TED do banco requerido o valor de R$ 2.280,00 e no dia 18.11.2022 sacou o valor de R$ 2.270,00 os valores decorrentes do empréstimo que alega ser fraudulento e utilizou integralmente o valor de R$ 15.730,45, conforme documento Id. 101011842.
Assim, ausentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado, vez que, a parte utilizou os valores referentes a empréstimo que alega desconhecer.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIROO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado, por ora, podendo vir a ser reapreciado após a apresentação da contestação.
Considerando que a situação retratada na ação caracteriza-se como relação de consumo, sendo os autores manifestamente hipossuficientes perante o requerido e que há verossimilhança em suas alegações, aplico a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (artigo 6º, VIII do CDC), atribuindo ao demandado o dever de promover a juntada aos autos por ocasião da contestação do contrato da operação ora questionada, sob pena de presumir verdadeiro o que foi alegado pela autora.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE a requerida para que apresente contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC.
Com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082516115338200000093819293 CARTA CONCESSÃO Documento de Comprovação 23082516115413600000093819297 EXTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 23082516115465100000093819298 HISTÓRICO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DE RCC Documento de Comprovação 23082516115505600000093819299 PROCURAÇÃO Procuração 23082516115578900000093819301 RG E CPF - MANOEL FERREIRA Documento de Identificação 23082516115615300000093819302 DECLARAÇÃO HIPOSSUF.
Documento de Comprovação 23082516115657400000093819303 COMPROVANTE RESIDENCIA - MANOEL FERRREIRA Documento de Comprovação 23082516115693900000093819304 CÁLCULO RCC - MANOEL Documento de Comprovação 23082516115729700000093819306 Despacho Despacho 23082812182677500000093842154 Petição Petição 23092016494399600000095200247 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 23092016494422300000095203209 Certidão Certidão 23092111585133800000095256847 -
22/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 01:27
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0876604-69.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder a juntada dos extratos bancários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2022, sob pena de indeferimento.
Belém/PA, 28 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/08/2023 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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