TJPA - 0876604-69.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 07:44
Conclusos para decisão
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26/09/2025 07:44
Juntada de Certidão
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26/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA MONTEIRO em 25/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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16/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 00:25
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA MONTEIRO em 15/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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21/08/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:11
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELADO) e não-provido
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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19/08/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 20:27
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
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06/08/2025 02:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 22:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado para, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 16 de maio de 2025 -
16/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA MONTEIRO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:23
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0876604-69.2023.8.14.0301 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
EMBARGADO: MANOEL FERREIRA MONTEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA: ID 23468641 RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta por consumidor, reconhecendo a nulidade de contrato de reserva de cartão consignado (RCC), convertendo-o em empréstimo consignado tradicional, determinando repetição do indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada: (i) foi omissa ou obscura quanto à validade do contrato eletrônico firmado com o consumidor; (ii) apresentou contradição ou omissão quanto à imposição da devolução em dobro dos valores descontados; (iii) incorreu em obscuridade quanto à fixação dos juros moratórios aplicáveis à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada analisou de forma expressa e fundamentada a ausência de demonstração inequívoca da ciência do consumidor quanto à contratação de RCC, reconhecendo a falha na prestação do serviço bancário e a violação ao dever de informação. 4.
A restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 foi devidamente justificada com base em entendimento jurisprudencial do STJ, independentemente da comprovação de má-fé. 5.
Os juros moratórios foram corretamente fixados a partir do evento danoso, conforme súmula 54/STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual, inexistindo obscuridade. 6.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
Embargos manifestados com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, hipótese incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A existência de contrato eletrônico firmado com a utilização de elementos de segurança digital não afasta a responsabilidade do fornecedor quando ausente a demonstração de que o consumidor foi claramente informado sobre a natureza e consequências do contrato. 2. É cabível a repetição do indébito em dobro em contratos de consumo celebrados após 30/03/2021, quando evidenciada falha na prestação do serviço, ainda que não demonstrada má-fé do fornecedor. 3.
Nas hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, arts. 6º, III, 14, 39, V, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 54 e 362.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de decisão monocrática de minha lavra (ID 23468641) por meio da qual restou conhecido e parcialmente provido recurso de apelação interposto pelo embargado MANOEL FERREIRA MONTEIRO em face do banco embargante.
Transcrevo a ementa da decisão monocrática ora embargada (ID 23468641): “(...) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC).
NULIDADE CONTRATUAL.
INDUÇÃO A ERRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
CDC.
JURISPRUDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por MANOEL FERREIRA MONTEIRO contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO DAYCOVAL S.A., a qual buscava a declaração da nulidade de contrato de reserva de cartão consignado (RCC), a restituição em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar (i) a validade do contrato de reserva de cartão consignado (RCC), em face da alegação de indução a erro da apelante, que visava contratar empréstimo consignado tradicional; (ii) a responsabilidade civil do banco apelado por danos causados ao cliente em decorrência de cobrança indevida e prática abusiva; (iii) a necessidade de conversão da operação de RCC em empréstimo consignado tradicional; (iv) a obrigação de restituição dos valores descontados indevidamente, com a devida modulação dos efeitos; (v) a indenização por danos morais; e (vi) a compensação de valores supostamente depositados/disponibilizados na conta da parte autora/apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR a) A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). b) A apelante comprovou a realização de descontos em sua conta pelo banco apelado, sem a demonstração clara e precisa da dinâmica aplicada pela instituição financeira. c) O banco apelado, diante da hipossuficiência do consumidor, não logrou êxito em demonstrar a autenticidade da contratação, o que evidencia a má prestação de serviços. d) A contratação de RCC é duvidosa quanto à transparência, caracterizando prática abusiva por não permitir a quitação da dívida. e) O contrato em questão deve ser declarado nulo e convertido em um contrato de Empréstimo Consignado tradicional, com a aplicação das taxas de juros remuneratórios indicadas pelo Banco Central para empréstimos desse tipo à época da contratação. f) O dano moral é presumido in re ipsa, sendo evidentes os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela apelante em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. g) A repetição em dobro do indébito é aplicável aos descontos efetuados após 30/03/2021, enquanto a restituição simples deve ser aplicada aos descontos realizados antes dessa data. h) A compensação de valores supostamente depositados/disponibilizados na conta da parte apelante não restou comprovada pelo banco apelado, que não se desincumbiu do ônus probatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. "1.
O contrato de reserva de cartão consignado (RCC) celebrado entre as partes é nulo e deve ser convertido em um contrato de Empréstimo Consignado tradicional, com a aplicação das taxas de juros remuneratórios indicadas pelo Banco Central para empréstimos desse tipo à época da contratação. 2.
O banco apelado é responsável por danos morais e materiais causados à apelante em decorrência da cobrança indevida e da prática abusiva na contratação de RCC. 3.
A apelante faz jus à repetição em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário após 30/03/2021 e à restituição simples dos valores descontados antes dessa data. 4.
O banco apelado deve pagar à apelante indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais)." (...)” Inconformado, BANCO DAYCOVAL S/A opôs os aclaratórios de ID 23657661 alegando que a decisão monocrática padece de omissão, contradição e obscuridade quanto à validade do contrato digital celebrado com o embargado, sustentando que o instrumento contratual acostado aos autos foi devidamente formalizado mediante assinatura eletrônica válida, contendo inclusive selfie e elementos de segurança previstos na Lei nº 14.063/2020.
Aduz, ainda, que a contratação foi clara e acompanhada de informações suficientes, inexistindo falha no dever de informar, e que não se poderia impor a devolução em dobro dos valores descontados sem a comprovação de má-fé.
Por fim, aponta obscuridade na fixação dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, requerendo a aplicação exclusiva da Súmula 362 do STJ, com termo inicial no arbitramento judicial.
Contrarrazões apresentadas por MANOEL FERREIRA MONTEIRO no ID 24493139.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Pois bem, os embargos de declaração estão disciplinados a partir no art. 1.022 do CPC/15, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
Dispõe o mencionado artigo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Da detida análise dos autos, entendo que não assiste razão ao embargante, tendo em vista que este Juízo se manifestou expressamente acerca dos fatos e alegações constantes da exordial e da defesa, bem como em relação aos meios de prova produzidos no curso do processo, conforme passa-se a expor abaixo.
I.
DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À VALIDADE DO CONTRATO A decisão ora vergastada analisou exaustivamente a controvérsia relativa à validade do contrato eletrônico e às alegações de que a parte consumidora teria sido devidamente esclarecida sobre a natureza da operação de crédito.
O julgado foi categórico ao reconhecer que, não obstante a existência de documentos eletrônicos anexados, não houve por parte do banco embargante o cumprimento do ônus de provar a ciência inequívoca do consumidor sobre a contratação específica de RCC, e não de empréstimo consignado convencional.
Conforme consignado na decisão, a contratação sob a modalidade RCC implica complexidade e riscos adicionais, com a adoção de lógica de cobrança via amortização mínima e incidência de juros rotativos, que não foram devidamente esclarecidos à parte embargada.
A hipossuficiência do consumidor e a ausência de transparência contratual foram devidamente valoradas, conforme jurisprudência dominante sobre a matéria.
Transcrevo a parte pertinente da decisão embargada: “(...) Entretanto, em que pese a assertiva de que o contrato é valido, não possui ilegalidade e foi regularmente firmado pelo autor/apelante, verifico que não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito.
Sendo a relação de consumo e aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do apelante, cabia ao banco demonstrar a autenticidade da contratação que ele sustenta ter sido firmado pela Autora, o que não o fez, não tendo comprovado que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido” ou por outros meios incontestes de prova.
Por estas razões, vejo que não há como provar que a parte autora/apelante tenha escolhido realizar a contratação de RCC em vez de empréstimo consignado tradicional, evidenciando-se assim, a má prestação de serviços por parte do banco, devendo ele responder por sua conduta.
A meu ver, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor.
Ora, se se tratasse de um empréstimo consignado comum, aquele valor sacado seria divido em tantas parcelas quanto fossem necessárias para que o montante mutuado fosse sendo abatido.
O abatimento se daria ao longo de alguns anos, mas haveria uma previsão para o término da avença, o que não ocorre no caso dos autos.
Imperioso destacar que o empréstimo consignável tem por objetivo facilitar o acesso a valores financeiros com taxas de juros diferenciados, contudo, essa modalidade de empréstimo denominada “RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO - RCC”, ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves e constantes num endividamento progressivo e insolúvel.
Nesse diapasão, cabe declarar a abusividade da previsão contratual de cobrança de RCC, que não permite quitação da dívida.
Tais práticas são vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. (...)” Portanto, não há omissão ou obscuridade, mas sim descontentamento da parte embargante com a conclusão jurídica alcançada, o que não se compatibiliza com a estreita via dos aclaratórios (CPC, art. 1.022).
II.
DA SUPOSTA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO A embargante insurge-se contra a determinação de repetição do indébito em dobro relativamente aos descontos efetuados após 30/03/2021, sob o argumento de que não restou comprovada má-fé do banco, sendo inaplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A alegação também não prospera.
O julgado embargado expressamente modulou os efeitos da repetição do indébito, observando o entendimento firmado pelo STJ no EREsp 676.608/RS, que afastou a exigência de demonstração de má-fé para contratos de consumo firmados após 30/03/2021, desde que evidenciada a prática contrária à boa-fé objetiva.
No caso concreto, a má prestação de serviços, a ausência de clareza na contratação e a adoção de mecanismos opacos de cobrança sobre verba alimentar ensejaram a devolução em dobro a partir da data indicada, com restituição simples dos valores anteriores.
Transcrevo a parte pertinente: “(...) Da análise dos autos, constata-se que a parte autora/apelante demonstrou que os descontos tiveram início em 14/11/2022, estendendo-se até a data do ajuizamento da ação, ou seja, 25/08/2023 (Ids. 19598339 e 19598340).
Assim, considerando que parte dos descontos em questão se refere a período posterior a 30/03/2021 – marco temporal da modulação dos efeitos pelo C.
STJ -, a repetição de indébito quanto a tais descontos deve ocorrer na forma dobrada. (...)” Assim, não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada, mas mero inconformismo da parte embargante com a modulação judicialmente motivada e conforme jurisprudência consolidada.
III.
DA SUPOSTA OBSCURIDADE QUANTO À FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS Por fim, a embargante alega obscuridade na fixação dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, defendendo que os juros deveriam incidir a partir do arbitramento judicial, nos termos da Súmula 362 do STJ, e não do evento danoso, conforme também preceitua a Súmula 54 do STJ.
No entanto, a decisão embargada harmonizou a aplicação dos enunciados 54 e 362 do STJ, ao fixar a correção monetária a partir da sentença e os juros moratórios desde o evento danoso, de acordo com a jurisprudência dominante na Corte Superior, notadamente para hipóteses de responsabilidade extracontratual, como a presente, decorrente de ilícito civil (ID 23468641 - Pág. 19).
O entendimento adotado é coerente com a função punitiva e reparatória dos danos morais, não havendo qualquer incongruência ou incompatibilidade entre os fundamentos adotados e a jurisprudência aplicável.
Com efeito, os embargos de declaração opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão monocrática impugnada, tratando-se, a rigor, de tentativa de rediscutir os fundamentos e a conclusão da decisão judicial, o que se revela inadmissível por meio desta via estreita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida.
P.R.I.C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/04/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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28/01/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0876604-69.2023.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 19 de dezembro de 2024 -
19/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:50
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA MONTEIRO em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 00:25
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0876604-69.2023.8.14.0301 APELANTE: MANOEL FERREIRA MONTEIRO APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC).
NULIDADE CONTRATUAL.
INDUÇÃO A ERRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA.
CDC.
JURISPRUDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por MANOEL FERREIRA MONTEIRO contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do BANCO DAYCOVAL S.A., a qual buscava a declaração da nulidade de contrato de reserva de cartão consignado (RCC), a restituição em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar (i) a validade do contrato de reserva de cartão consignado (RCC), em face da alegação de indução a erro da apelante, que visava contratar empréstimo consignado tradicional; (ii) a responsabilidade civil do banco apelado por danos causados ao cliente em decorrência de cobrança indevida e prática abusiva; (iii) a necessidade de conversão da operação de RCC em empréstimo consignado tradicional; (iv) a obrigação de restituição dos valores descontados indevidamente, com a devida modulação dos efeitos; (v) a indenização por danos morais; e (vi) a compensação de valores supostamente depositados/disponibilizados na conta da parte autora/apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR a) A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). b) A apelante comprovou a realização de descontos em sua conta pelo banco apelado, sem a demonstração clara e precisa da dinâmica aplicada pela instituição financeira. c) O banco apelado, diante da hipossuficiência do consumidor, não logrou êxito em demonstrar a autenticidade da contratação, o que evidencia a má prestação de serviços. d) A contratação de RCC é duvidosa quanto à transparência, caracterizando prática abusiva por não permitir a quitação da dívida. e) O contrato em questão deve ser declarado nulo e convertido em um contrato de Empréstimo Consignado tradicional, com a aplicação das taxas de juros remuneratórios indicadas pelo Banco Central para empréstimos desse tipo à época da contratação. f) O dano moral é presumido in re ipsa, sendo evidentes os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela apelante em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. g) A repetição em dobro do indébito é aplicável aos descontos efetuados após 30/03/2021, enquanto a restituição simples deve ser aplicada aos descontos realizados antes dessa data. h) A compensação de valores supostamente depositados/disponibilizados na conta da parte apelante não restou comprovada pelo banco apelado, que não se desincumbiu do ônus probatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. "1.
O contrato de reserva de cartão consignado (RCC) celebrado entre as partes é nulo e deve ser convertido em um contrato de Empréstimo Consignado tradicional, com a aplicação das taxas de juros remuneratórios indicadas pelo Banco Central para empréstimos desse tipo à época da contratação. 2.
O banco apelado é responsável por danos morais e materiais causados à apelante em decorrência da cobrança indevida e da prática abusiva na contratação de RCC. 3.
A apelante faz jus à repetição em dobro dos valores descontados do seu benefício previdenciário após 30/03/2021 e à restituição simples dos valores descontados antes dessa data. 4.
O banco apelado deve pagar à apelante indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais)." __________ Dispositivos relevantes citados: · Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 39, inciso V, 51, inciso VI, 42, parágrafo único. · Código de Processo Civil (CPC), arts. 389, 398, 406, 487, I, 932, inciso IV e V, alíneas “a”. · Código Civil, art. 927, parágrafo único. · Regimento Interno do Tribunal, art. 133.
Jurisprudência relevante citada: · STJ, Súmula 297, EAREsp 600663 / RS, AgInt no AREsp 1.954.306/CE, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR. · STF, Súmula 283. · TJ-PA, APELAÇÃO CÍVEL (11696376, 11696376, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA), APELAÇÃO CÍVEL (3095699, 3095699, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES), APELAÇÃO CÍVEL (5554561, 5554561, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES), AGRAVO DE INSTRUMENTO (12189845, 12189845, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO). · TJ-MS, APELAÇÃO CÍVEL (08020219820198120046 MS 0802021-98.2019.8.12.0046, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins). · TJ-SP, RI: 10029932420218260079 SP 1002993-24.2021.8.26.0079, Relator: Marcus Vinicius Bacchiega. · STJ, AgInt no AREsp: 1.236.637/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, AgInt no AREsp: 1.876.583 RS 2021/0111856-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. · TJ-PA, APELAÇÃO CÍVEL N.0828524-45.2021.8.14.0301 (9332861, 9332861, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES). · TJ-MT, RECURSO INOMINADO nº.: 1030311-39.2021.8.11.0001 (TJ-MT 10303113920218110001 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES). · TJ-SP, Apelação Cível: 1006943-68.2023.8.26.0597 Sertãozinho, Relator: Anna Paula Dias da Costa. · TJ-SE, Apelação Cível: 0002124-25.2018.8.25.0075, Relator: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos. · TJ-RJ, APL: 00149443820158190208, Relator: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA. · TJ-PI, Agravo Interno Cível: 0758839-96.2023.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho. · STJ, Súmulas 43 e 54. · STJ, Súmula nº 362.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MANOEL FERREIRA MONTEIRO em face da r. sentença (id.
Num 19598388) proferida pelo MM.
Juiz da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A.
A parte Autora ingressou com a ação pleiteando, em síntese, a decretação da nulidade do contrato de RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC), bem como a condenação do banco demandado na obrigação de restituir em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Aduz que constatou a existência de um empréstimo consignado com cartão de crédito em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$119,18, sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO CARTÃO”, que afirma desconhecer.
Afirma que neste tipo de contratação não há previsão para o fim dos descontos.
O banco, em sua contestação (ID Num. 19598360), alega suposta regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, estando ausente qualquer vício de consentimento.
Colaciona Termos de Adesão nos ids. 19598360, p. 9, 19598361, 19598364, 19598365 e 19598374.
O juízo a quo proferiu sentença de IMPROCEDÊNCIA do pedido autoral, cujo dispositivo transcrevo (ID Num. 19598388): (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixoem 10% do valor da causa,nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita a autora (artigo 98, §3º do CPC).
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém/PA, 11 de março de 2024 RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial Em suas razões (ID Num. 19598389), argui a parte Apelante que a sentença merece reforma, haja vista ter sido induzida a erro com falha na prestação de serviço pela parte ré.
Assevera ter contratado empréstimo consignado tradicional, quando na verdade lhe foi imposto contrato de Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC).
Sustenta a descaracterização da contratação.
Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, a fim de declarar a nulidade da relação jurídica em discussão nos autos e a inexigibilidade do débito, bem como condenar o Apelado à repetição do indébito em dobro do valor indevidamente cobrado e ao pagamento de indenização a título de danos morais no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Pede ainda a readequação/conversão da operação via cartão de crédito consignado (RCC) para empréstimo consignado normal.
Contrarrazões no ID Num 19598395.
O Apelado requer a manutenção da sentença a quo, ante a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento.
Subsidiariamente, aborda a necessidade de compensação do valor efetivamente recebido pela parte Autora, devendo este ser abatido de seu eventual crédito. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da demanda cinge-se à ocorrência de indução a erro da apelante na contratação de RCC, quando visava contratar empréstimo consignado tradicional, bem como a responsabilidade civil objetiva perante os danos causados ao cliente.
A sentença a quo JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que a parte demandada comprovou inexistir defeito na prestação dos serviços.
Pois bem.
Antes de enfrentar as teses levantadas pela parte apelante, é importante frisar que é matéria pacificada nos Tribunais Superiores que a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A teor do art. 373, I, do novo CPC, a parte autora/apelante demonstrou, por meio dos documentos acostados aos autos que teve diversos descontos realizados em sua conta pelo banco Réu, consoante extratos colacionados nos IDs.
Num. 19598339, 19598340, 19598345 e 19598348.
Por outro lado, o banco apelado afirma que o desconto na conta da parte autora se originou de contrato de reserva de cartão consignado.
Entretanto, em que pese a assertiva de que o contrato é valido, não possui ilegalidade e foi regularmente firmado pelo autor/apelante, verifico que não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito.
Sendo a relação de consumo e aplicável o instituto da inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do apelante, cabia ao banco demonstrar a autenticidade da contratação que ele sustenta ter sido firmado pela Autora, o que não o fez, não tendo comprovado que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido” ou por outros meios incontestes de prova.
Por estas razões, vejo que não há como provar que a parte autora/apelante tenha escolhido realizar a contratação de RCC em vez de empréstimo consignado tradicional, evidenciando-se assim, a má prestação de serviços por parte do banco, devendo ele responder por sua conduta.
A meu ver, é duvidosa a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor.
Ora, se se tratasse de um empréstimo consignado comum, aquele valor sacado seria divido em tantas parcelas quanto fossem necessárias para que o montante mutuado fosse sendo abatido.
O abatimento se daria ao longo de alguns anos, mas haveria uma previsão para o término da avença, o que não ocorre no caso dos autos.
Imperioso destacar que o empréstimo consignável tem por objetivo facilitar o acesso a valores financeiros com taxas de juros diferenciados, contudo, essa modalidade de empréstimo denominada “RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO - RCC”, ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves e constantes num endividamento progressivo e insolúvel.
Nesse diapasão, cabe declarar a abusividade da previsão contratual de cobrança de RCC, que não permite quitação da dívida.
Tais práticas são vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada.
Cumpre ressaltar que a má-fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida.
Diante do quanto delineado, vejo que o contrato celebrado entre as partes de Id.
Num. 19598365, deve ser declarado nulo, de forma a converter a contratação em um contrato de Empréstimo Consignado tradicional, com a aplicação das taxas de juros remuneratórios nos percentuais indicados pelo Banco Central para empréstimos desse tipo à época da contratação – contrato de empréstimo pessoal consignado –, desde que menor do que a cobrada.
Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR EMPRESTIMO CONSIGNADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS POR DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A PRÁTICAS ABUSIVAS EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (11696376, 11696376, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-06-28, Publicado em 2022-11-08) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (3095699, 3095699, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-05-13, Publicado em 2020-05-20) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA.
INDUÇÃO A ERRO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme preceitua a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O fornecimento de empréstimo consignado condicionado à contratação de um cartão de crédito constitui prática abusiva da instituição financeira, pois oferece produto/serviço em sentido diverso daquele pretendido pelo consumidor. 3.Cabe à instituição financeira informar adequadamente ao consumidor a natureza jurídica do contrato, mormente diante da vantagem auferida pelo banco, em evidente detrimento do consumidor. 4.Dano moral configurado e valor da indenização arbitrado pelo juízo sentenciante, em consonância com princ& (5554561, 5554561, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
ART. 300, DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
IDENTIFICADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM APARÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.
INDUÇÃO EM ERRO ESSENCIAL QUANTO À NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ARTIGO 138 DO CÓDIGO CIVIL.
JURISPRUDENCIA PÁTRIA E DO TJPA.
ENTENDIMENTO DE QUE O EMPRÉSTIMO DEVERÁ SER RECALCULADO COM BASE NAS REGRAS EXISTENTES PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RISCO DE DANO.
IDENTIFICADO.
DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DECISUM AGRAVADO MANTIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (12189845, 12189845, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-12-05, Publicado em 2022-12-14) Diante do exposto, mostra-se evidente o dano e o dever de indenizar do banco réu.
DO DANO MORAL No que tange à prova do dano moral, tem-se que no caso, se mostra in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
São evidentes, aliás, os transtornos oriundos da privação de verba alimentar suportada pela parte Apelante, em decorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, por empréstimo que não contraiu.
Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes do STJ: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238935 RN 2011/0041000-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos de pensão por morte recebidos pela apelada, implicando significativa redução de sua capacidade econômica no período, suficiente para caracterizar o dano moral.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.236.637/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018.) Deste modo, e levando em conta as condições econômicas e sociais do ofendido e do agressor - banco de reconhecido poder econômico; a gravidade potencial da falta cometida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, condeno o banco Apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais).
Não destoa a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00.
MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar da empresa requerida, em razão da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Quantum indenizatório fixado, com arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em R$3.000,00. (TJ-MS - AC: 08020219820198120046 MS 0802021-98.2019.8.12.0046, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) INOMINADO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – PROTESTO – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL – R$ 3.000,00 – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA PROCEDENTE – MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10029932420218260079 SP 1002993-24.2021.8.26.0079, Relator: Marcus Vinicius Bacchiega, Data de Julgamento: 01/12/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INVIABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, logo, somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
A caracterização do dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência com julgado oriundo de órgão colegiado.
Precedentes. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1876583 RS 2021/0111856-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL N.0828524-45.2021.8.14.0301 APELANTE: BANPARÁ APELADA: MARIA JOSE RODRIGUES BARBOSA EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CONFIGURADA – QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO – VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Transações bancárias realizadas em nome da ora apelada através de fraude.
Recorrente que não se desincumbiu de comprovar a ausência do nexo causal entre o evento danoso e a conduta por si perpetrada. 2.A instituição financeira dispõe de meios e mecanismos necessários para prestar serviços bancários de forma segura, cabendo-lhe o dever de agir com cautela e precaução a fim de evitar que haja falsificação de assinatura em contratos bancários, assumindo os riscos decorrentes da sua atividade econômica, respondendo por danos eventualmente causados a terceiros em face da responsabilidade objetiva, conforme art. 927, parágrafo único, do CC. 3.Dever de indenizar configurado, face o ilícito cometido pela empresa apelante.
Quantum indenizatório a título de danos morais arbitrado em R$ 3.000,00 que merece ser mantido, vez que está em conformidade com as peculiaridades do caso vertente. ,4.
Recurso Conhecido e Improvido.
Manutenção da sentença em todos os seus termos. É como voto. (9332861, 9332861, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-05-03, Publicado em 2022-05-10) Recurso Inominado nº.: 1030311-39.2021.8.11.0001 Origem: Quinto juizado especial cível de Cuiabá Recorrente (s): ALEXANDRE DA SILVA Recorrido (s): OI MOVEL S.A.
Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 30/06/2022 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SPC/SERASA – DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO – EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO POSTERIOR A SE UTILIZAR COMO FATOR DE MODULAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO A NÃO MERECER REPAROS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua existência (STJ AgRg no AREsp 179.301/SP).
No tocante ao quantum indenizatório fixado em R$3.000,00 (três mil reais), que o valor adequado, destacando-se o valor da inscrição indevida de R$ 221,08 (duzentos e vinte e um reais e oito centavos), possuindo três apontamentos posteriores ativos, a não justificar qualquer aumento.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 10303113920218110001 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 30/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/07/2022) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que a repetição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, independe da comprovação de dolo ou má-fé, sendo suficiente a violação da boa-fé objetiva, conforme exemplificado no caso em tela, que envolve cobrança indevida.
Entretanto, o STJ modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que a devolução em dobro somente é aplicável para cobranças realizadas após a publicação do Acórdão paradigma, em 30 de março de 2021 (EAREsp 600663-RS).
Em casos anteriores a essa data, a restituição deve ocorrer na forma simples, em respeito à modulação dos efeitos.
Nesse sentido, decisões recentes da Corte confirmam que, embora a má-fé não seja mais requisito para a devolução em dobro, as cobranças realizadas antes do marco temporal estabelecido no acórdão paradigmático devem ser objeto de repetição simples dos valores cobrados indevidamente.
Neste sentido colaciono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN - CE - CORTE ESPECIAL – publicado no DJe em 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 3.
Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa".
Precedentes. 2.
A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3.
Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) Da análise dos autos, constata-se que a parte autora/apelante demonstrou que os descontos tiveram início em 14/11/2022, estendendo-se até a data do ajuizamento da ação, ou seja, 25/08/2023 (Ids. 19598339 e 19598340).
Assim, considerando que parte dos descontos em questão se refere a período posterior a 30/03/2021 – marco temporal da modulação dos efeitos pelo C.
STJ -, a repetição de indébito quanto a tais descontos deve ocorrer na forma dobrada.
Acerca do assunto, colaciono o entendimento jurisprudencial: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. (RMC) Fraude na contratação.
Aplicação do CDC.
Consumidora por equiparação.
Ausência do contrato objeto do ajuste.
Contratação nula.
Descontos lançados indevidamente sobre o benefício previdenciário da autora.
Falha nos serviços prestados pelo réu.
Devolução dos valores.
Devolução em dobro.
Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608.
A restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Modulação dos efeitos aos indébitos cobrados posteriormente à data da publicação do Acórdão paradigma - 30.03.2021, que afeta o presente nos descontos ocorridos após esta data.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Quantum fixado, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO do réu.
RECURSO PROVIDO da autora. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006943-68.2023.8.26.0597 Sertãozinho, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 21/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) APELAÇÕES CIVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RMC – RECURSO DO AUTOR: PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – INSUBSISTÊNCIA – VALOR FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E SEGUINDO PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INSTITUIÇAO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO, POR APRESENTAR CONTRATO DIVERGENTE DO QUESTIONADO PELO RECLAMANTE E DEMONSTRADO NO EXTRATO DO INSS - PARTE AUTORA QUE CONFESSA A PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP 622.897/RS – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021, E EM DOBRO DOS EFETUADOS APÓS ESSA DATA – RECURSO DESPROVIDO -SENTENÇA MANTIDA. (TJ-SE - Apelação Cível: 0002124-25.2018.8.25.0075, Relator: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 23/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) DA COMPENSAÇÃO DE SUPOSTOS VALORES DISPONIBILIZADOS À PARTE AUTORA Quanto à compensação dos valores supostamente depositados/disponibilizados na conta da parte autora/apelante, cfe. destacado em contrarrazões à apelação (id. 19598397, p. 24), cabia ao banco réu a comprovação inequívoca da contratação e/ou efetiva disponibilização/entrega à demandante dos valores do contrato de mútuo, o que não restou comprovado nos autos, não se desincumbindo, portanto, de ônus probatório que lhe competia, tendo sido colacionados tão somente "prints" unilaterais de tela de sistema interno e/ou documentos sem autenticação (id. 19598360, p. 13, e 19598362, p. 5) que não servem como prova de pagamento.
A propósito a jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Ação de reparação de danos c/c obrigação de fazer.
Cobrança de parcelas de contrato de empréstimo consignado (cédula de crédito bancário) celebrado sem intervenção do consumidor, mediante falsificação de sua assinatura. (…) 4.
Alegado depósito em prol do autor que consta de documento unilateral, sem autenticação bancária, e cujo valor, ademais, não corresponde ao do contrato fraudado, não servindo a comprovar efetiva entrega de numerário. 5.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC. (TJ-RJ - APL: 00149443820158190208, Relator: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 06/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0758839-96.2023.8.18.0000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, nada há a ser provido nesse sentido.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Finalmente, para fins de liquidação do débito, deve o cálculo obedecer ao disposto nos arts. 389 e 406, do CPC, vejamos: Atualização monetária Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Juros de Mora Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) – grifo nosso Assim, em se tratando de dano material (repetição do indébito) decorrente de relação extracontratual, o valor do débito deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com incidência de juros de mora, conforme cálculo fixado no art. 406, §1º, do CC, ambos devidos a partir da data do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, e da Súmula n. 54, do STJ.
No que tange aos danos morais, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), mais juros de mora, conforme cálculo estabelecido no art. 406, §1º, do CC, a contar de cada desconto indevido (Súmula 43, do STJ).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes em relação ao contratos em questão, convertendo o contrato de reserva de cartão consignado (RCC) para empréstimo pessoal consignado, condenando o banco/apelado à repetição em dobro do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais) - com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) -, nos termos da fundamentação.
Em razão da reforma ora efetivada, inverto o ônus sucumbencial, condenando o banco apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
25/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:57
Conhecido o recurso de MANOEL FERREIRA MONTEIRO - CPF: *44.***.*59-53 (APELANTE) e provido em parte
-
26/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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